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Processo 8001785-96.2024.8.05.0164

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001785-96.2024.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: AURELIO CONCEICAO REIS Advogado(s): RENATO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RENATO DOS SANTOS (OAB:BA61297), ROGERIO SANTOS XAVIER (OAB:BA46442) REU: BANCO PAULISTA S.A. e outros Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908), PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO (OAB:SP180623) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei 9099/95. Decido. COMPLEXIDADE No que diz respeito à preliminar de complexidade, rejeito-a, posto que da análise detida do caso concreto, observa-se que não há qualquer complexidade para a elucidação dos fatos, inexistindo necessidade de realização de prova pericial nos autos. As provas colhidas no decorrer do processo mostram-se suficientes para a solução da demanda. Quanto ao pedido de expedição de informações ao INSS e Crefisa, além de ser extemporâneo, é ônus da parte ré a obtenção de tais documentações tendo em vista a responsabilidade contratual e o possível convênio/parceria com os entes mencionados. Rejeito a preliminar. INÉPCIA DA INICIAL Os documentos apresentados pela parte autora são suficientes e prestáveis à propositura da ação. Além disso, não há na petição inicial defeitos, irregularidades ou ilogicidade que dificultem o julgamento do mérito. Indefiro a preliminar. Quanto à arguição de ilegitimidade passiva, à relação jurídica objeto da presente demanda de cunho consumerista, aplica-se a responsabilidade solidária de todos os agentes envolvidos na prestação de serviço ou do produto haja vista as disposições dos arts. 7º, p. único e 25, §1º do CDC, que determinam a solidariedade entre os responsáveis pelos danos causados ao consumidor, bem como pelos vícios do produto/serviço (art. 18, do CDC) inclusive nos casos de contratação coligada em que se verificam negócios jurídicos conexos sob a perspectiva funcional e econômica, e com propósito comum. Muito embora a parte ré alegue a cessão do crédito, no presente caso se questiona os danos causados ao consumidor em decorrência de negócio jurídico inexistente em desfavor do autor. Rejeito a preliminar. Passo à análise do mérito. No presente caso, nota-se a existência de verossimilhança das alegações da parte Autora, bem como sua hipossuficiência processual, sendo-lhe inviável a plena (ou satisfatória) produção de provas do seu direito sem a demonstração probatória da Ré motivo pelo qual concedo a inversão do ônus da prova. Pois bem. A parte autora demonstra por meio de documentos juntados aos autos que, embora haja descontos de suposto empréstimo em seu benefício de aposentadoria, não contratou o empréstimo impugnado. A parte ré alega que houve contratação pelo autor, mas não comprova o objeto questionado com contrato assinado e as cautelosas informações ao acionante acerca do negócio jurídico ora tratado. Observe-se que os contratos apresentados pelo réu, supostamente assinados pelo autor, não demonstram que estão validados por certificado digital cadastrado no ICP-Brasil. Neste sentido, o documento juntado aos autos com assinatura digital de entidade certificadora não cadastrada na ICP-Brasil só teria validade se "admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (art. 10º, §2º da medida Provisória 2200-02/01 c/c art. 1º, §2º, inciso III, alínea "a" da lei 11.419/2006), circunstância que não foi comprovada pela ré. Tal conduta que obrigou a autora ao pagamento mensal involuntário fere a boa-fé objetiva e causa desgastes que ultrapassam o mero dissabor. As provas juntadas aos autos preponderam sobejamente em favor do demandante que sofreu evidentemente transtornos para se desvencilhar de contínuos descontos automáticos involuntários em seu salário-benefício por causa da conduta abusiva da ré. É notório o vínculo jurídico de natureza consumerista realizado entre as partes. Portanto, é devida a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade imputada aos causadores do dano é objetiva de modo que basta demonstrar a relação de causalidade entre a conduta da ré e o prejuízo sofrido pelo consumidor para que haja a exigibilidade da reparação dos danos cometidos. A proteção ao consumidor prevista no CDC pressupõe sua vulnerabilidade razão pelo qual insiste que os cuidados devidos à preservação da dignidade, saúde e segurança dos respectivos usuários e adquirentes de produtos e serviços devem ser imputados fornecedores nesta relação jurídica cuja responsabilidade por danos eventualmente causados incidem independentemente de culpa, na esteira do que prescrevem os arts. 12 e 14 do mencionado diploma protetivo. O risco do empreendimento e do proveito econômico, portanto, deve recair sobre o fornecedor de modo que haja com empenho a proteção à dignidade, vida, saúde e segurança contra riscos decorrentes da determinada atividade econômica (art. 6º, I do CDC) bem como a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais do consumidor vitimado (art. 6º, VI do CDC). Além disso, em relação à proteção contratual do consumidor, o art. 51, IV do CDC estabelece que as "obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade", são nulas de pleno direito, inclusive cobranças exorbitantes ou infundadas, como as promovidas pela ré. Os danos materiais comprovados devem ser restituídos integralmente, e em dobro nos casos de cobrança indevida. Na presente demanda, a cobrança se adequa ao enriquecimento sem causa por contratação inexistente, devendo ser simples a restituição dos valores descontados pela empresa ré. Foram descontadas 26 parcelas no valor de R$ 455,70. Quantos aos danos morais, a falta de compromisso da ré com a prestação do serviço e entrega do produto, nas condições em que os fatos ocorreram, especialmente tratando-se de pessoa hipervulnerável (idoso), enseja a pleiteada indenização, com a finalidade de amenizar o desgaste e o transtorno causados, além de seu caráter pedagógico, devendo ser calculado com base na capacidade econômica da ré, bem como sobre as condições econômicas da parte autora, de forma a evitar o enriquecimento sem causa ao mesmo tempo em que compensa e previne os danos sofridos. Por tais fundamentos, considerando o duplo caráter dos danos morais (punitivos x pedagógicos), bem como considerando a vedação do enriquecimento ilícito, fixo os danos morais suportados pela autora em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não cabe multa por litigância de má-fé eis que a parte autora se encontra no exercício regular de seu direito de ação, de acordo com as provas juntadas aos autos. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: - inverter o ônus da prova; - declarar a nulidade do contrato de empréstimo nº 0058053051, objeto desta demanda; - condenar a empresa requerida a restituir de forma simples todos os valores efetivamente descontados no contracheque do autor correspondente a R$ 11.848,20 (onze mil e oitocentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), corrigidos monetariamente pelo IPCA, acrescidos de juros legais a partir do desconto; - Condenar o réu ao pagamento de indenização à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, sobre os quais deverão incidir atualização monetária (IPCA), desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros de mora, desde o evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ e, não demonstrado nos autos, da citação. Defiro os pedidos formulados para que sejam observadas as publicações em nome do advogado constituído, nos termos do art. 272, do CPC, devendo a secretaria adotar as providências para regularidade de suas respectivas habilitações, na forma da lei. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MATA DE SÃO JOÃO/BA, data registrada no sistema PJE. LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO

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