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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES
DECISÃO Vistos Trata-se de Ação de Alvará Judicial proposta por Valdivia Silva dos Santos, Mariza dos Santos, Lucas Silva dos Santos, Valdir da Silva dos Santos e Valter Silva dos Santos, buscando o levantamento de valores e eventuais créditos deixados por sua genitora, Antônia Francisca da Silva (ou Antônia Francina da Silva), falecida em 21/07/2025 (ID 516101046 e ID 516101047). Deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (ID 517127331), a Secretaria certificou a inexistência de inventário em trâmite na comarca (ID 517764088). Os requerentes informaram a existência de um sexto herdeiro pré-morto (Marcos da Silva), que deixou quatro descendentes, requerendo a reserva do quinhão referente à estirpe (ID 520845038), além de juntarem certidão negativa de bens imóveis (ID 520845040). O INSS informou a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (ID 526203682). Em petição superveniente (ID 543412474), os autores reiteraram o pedido de apuração de saldos no Banco do Brasil. Vieram os autos conclusos. Decido. O procedimento rege-se pela Lei nº 6.858/1980 e pelos artigos 719 e seguintes do Código de Processo Civil. A certidão negativa do Registro de Imóveis (ID 520845040) e a certidão cartorária (ID 517764088) comprovam a inexistência de bens a inventariar e de ação de inventário em curso, autorizando a via do alvará judicial, nos termos do art. 2º da Lei nº 6.858/1980. Inexistindo dependentes habilitados perante a Previdência Social (ID 526203682), o saldo destina-se aos sucessores legítimos (art. 1º da Lei nº 6.858/1980). A documentação acostada comprova a filiação dos cinco requerentes. Diante do falecimento anterior do filho Marcos da Silva, aplica-se o direito de representação por estirpe (arts. 1.835 e 1.851 do Código Civil), devendo a quota de 1/6 (um sexto) ser resguardada cautelarmente até a habilitação formal dos seus descendentes. Ante o exposto: a) DEFIRO a pesquisa via sistema SISBAJUD em relação a todos os ativos e contas mantidas em nome da falecida ANTÔNIA FRANCISCA DA SILVA (ou ANTÔNIA FRANCINA DA SILVA), CPF nº 402.XXXXXX-68, requisitando-se o saldo na data do óbito (21/07/2025) e o saldo atualizado; b) Se necessário, EXPEÇA-SE ofício ao Banco do Brasil S.A. para prestar informações pormenorizadas sobre as contas indicadas na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias; c) DETERMINO a reserva cautelar do quinhão de 1/6 (um sexto) do montante apurado, referente à estirpe do herdeiro pré-morto Marcos da Silva, mantendo-se o valor depositado em subconta judicial vinculada a estes autos; d) INTIMEM-SE os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, qualifiquem os descendentes de Marcos da Silva e juntem as respectivas certidões civis para regularização representativa; e) Com as respostas do SISBAJUD e do Banco do Brasil, INTIMEM-SE os autores para manifestação em 5 (cinco) dias e, havendo herdeiro incapaz, DÊ-SE VISTA ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 28 de agosto de 2026. MOISÉS ARGONES MARTINSJuiz de Direito