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8001782-49.2023.8.05.0109

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001782-49.2023.8.05.0109 Parte autora: Nome: F S INSTALACAO LTDAEndereço: Rua Candido do Correio, 880, Centro, IRARá - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: GILSON MOREIRA CERQUEIRA JUNIOREndereço: Rua Vitoriano Campos, 9991, , A, quadra 143, lote 13, Centro, IRARá - BA - CEP: 44255-000 DECISÃO Apresentadas contestações e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e prejudiciais, a fixação dos pontos controvertidos da causa, deliberando-se, por fim, acerca da atividade probatória. Não foram arguidas questões preliminares na contestação. No que tange à impugnação da autora, na réplica, à gratuidade da justiça pleiteada pelo réu na contestação, ao argumento de que o requerido não comprovou a alegada situação de pobreza, observa-se que não merece acolhimento. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de empreitada de construção civil, sujeitando-se às normas processuais civis vigentes. Nos termos do artigo 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Já o artigo 99, § 3º, do mesmo código dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sendo assim, embora a presunção de vulnerabilidade possua natureza relativa, a impugnação apresentada pela autora de forma genérica não veio acompanhada de elementos de prova que infirmassem a declaração de hipossuficiência do réu. Conforme se depreende dos autos, o réu juntou declaração de hipossuficiência econômica e documentos pessoais (ID 416121982), inexistindo indícios de sinais exteriores de riqueza que desautorizem a concessão do benefício. Ademais, o fato de o réu ser policial militar não impede, por si só, o reconhecimento da condição de hipossuficiência para fins processuais, sobretudo quando em discussão obrigações financeiras expressivas decorrentes da relação contratual sob exame. Por tais razões, rejeito a impugnação apresentada pela autora e defiro a gratuidade da justiça ao réu Gilson Moreira Cerqueira Junior. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a responsabilidade pelo insucesso na obtenção do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal (se decorreu de falhas na documentação e alterações na titularidade do terreno promovidas pelo empreiteiro ou de inércia e ausência de assinatura do contratante); b) o efetivo adimplemento das obrigações financeiras iniciais por parte do réu, especificamente quanto ao pagamento do valor de entrada ajustado e a origem da cobrança do boleto de R$ 8.000,00 (ID 416121999); c) a ocorrência de atraso injustificado na entrega da obra por parte da autora e o alegado abandono da construção, a justificar a rescisão contratual e a retomada do imóvel pelo proprietário; d) a existência de erros construtivos, defeitos na execução dos serviços e a ausência de construção de itens previstos no projeto, bem como os custos suportados pelo réu para a finalização e reparação do imóvel; e) a regularidade da imissão na posse do imóvel pelo réu e a ocorrência ou não de retenção indevida de andaimes e materiais pertencentes à autora; e f) a caracterização de danos morais indenizáveis a qualquer das partes em decorrência dos desdobramentos da relação contratual e das representações perante órgãos correicionais e policiais. No que tange à atividade probatória, o réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (ID 513622133), apontando ser indispensável para demonstrar que a rescisão se deu por culpa do empreiteiro. Requereu, ainda, a produção de prova documental com expedição de ofício à CEF. A autora, de igual modo, manifestou interesse na produção de prova oral, com a oitiva do réu e de testemunhas (ID 513891390). Na hipótese, há relevante divergência fática acerca da execução do contrato de empreitada, do andamento do processo de financiamento bancário e da dinâmica de paralisação e retomada da obra. Nesse cenário, a oitiva das partes e das testemunhas mostra-se de fundamental importância para o esclarecimento dos fatos, vez que permitirá a elucidação das tratativas verbais havidas entre os litigantes, das orientações prestadas pelo empreiteiro e do real estado de conservação do imóvel por ocasião da entrega das chaves. Outrossim, justifica-se a necessidade de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, conforme postulado por ambos os litigantes, para a adequada instrução do feito. Por tais razões, defiro a produção de prova oral, formulada pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, apresentem rol de testemunhas, até o limite de até 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 357, § 4º e § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, proceda-se à inclusão deste processo em pauta específica de audiência de instrução, intimando-se as partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, observando-se que ambas as partes gozam do benefício da gratuidade da justiça. Reservo a análise do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica para depois da produção da prova oral, caso ainda seja necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Irará - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8001782-49.2023.8.05.0109 Parte autora: Nome: F S INSTALACAO LTDAEndereço: Rua Candido do Correio, 880, Centro, IRARá - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: GILSON MOREIRA CERQUEIRA JUNIOREndereço: Rua Vitoriano Campos, 9991, , A, quadra 143, lote 13, Centro, IRARá - BA - CEP: 44255-000 DECISÃO Apresentadas contestações e réplica, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e prejudiciais, a fixação dos pontos controvertidos da causa, deliberando-se, por fim, acerca da atividade probatória. Não foram arguidas questões preliminares na contestação. No que tange à impugnação da autora, na réplica, à gratuidade da justiça pleiteada pelo réu na contestação, ao argumento de que o requerido não comprovou a alegada situação de pobreza, observa-se que não merece acolhimento. Com efeito, a relação jurídica estabelecida entre as partes decorre de contrato de empreitada de construção civil, sujeitando-se às normas processuais civis vigentes. Nos termos do artigo 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. Já o artigo 99, § 3º, do mesmo código dispõe que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Sendo assim, embora a presunção de vulnerabilidade possua natureza relativa, a impugnação apresentada pela autora de forma genérica não veio acompanhada de elementos de prova que infirmassem a declaração de hipossuficiência do réu. Conforme se depreende dos autos, o réu juntou declaração de hipossuficiência econômica e documentos pessoais (ID 416121982), inexistindo indícios de sinais exteriores de riqueza que desautorizem a concessão do benefício. Ademais, o fato de o réu ser policial militar não impede, por si só, o reconhecimento da condição de hipossuficiência para fins processuais, sobretudo quando em discussão obrigações financeiras expressivas decorrentes da relação contratual sob exame. Por tais razões, rejeito a impugnação apresentada pela autora e defiro a gratuidade da justiça ao réu Gilson Moreira Cerqueira Junior. Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) a responsabilidade pelo insucesso na obtenção do financiamento habitacional junto à Caixa Econômica Federal (se decorreu de falhas na documentação e alterações na titularidade do terreno promovidas pelo empreiteiro ou de inércia e ausência de assinatura do contratante); b) o efetivo adimplemento das obrigações financeiras iniciais por parte do réu, especificamente quanto ao pagamento do valor de entrada ajustado e a origem da cobrança do boleto de R$ 8.000,00 (ID 416121999); c) a ocorrência de atraso injustificado na entrega da obra por parte da autora e o alegado abandono da construção, a justificar a rescisão contratual e a retomada do imóvel pelo proprietário; d) a existência de erros construtivos, defeitos na execução dos serviços e a ausência de construção de itens previstos no projeto, bem como os custos suportados pelo réu para a finalização e reparação do imóvel; e) a regularidade da imissão na posse do imóvel pelo réu e a ocorrência ou não de retenção indevida de andaimes e materiais pertencentes à autora; e f) a caracterização de danos morais indenizáveis a qualquer das partes em decorrência dos desdobramentos da relação contratual e das representações perante órgãos correicionais e policiais. No que tange à atividade probatória, o réu requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (ID 513622133), apontando ser indispensável para demonstrar que a rescisão se deu por culpa do empreiteiro. Requereu, ainda, a produção de prova documental com expedição de ofício à CEF. A autora, de igual modo, manifestou interesse na produção de prova oral, com a oitiva do réu e de testemunhas (ID 513891390). Na hipótese, há relevante divergência fática acerca da execução do contrato de empreitada, do andamento do processo de financiamento bancário e da dinâmica de paralisação e retomada da obra. Nesse cenário, a oitiva das partes e das testemunhas mostra-se de fundamental importância para o esclarecimento dos fatos, vez que permitirá a elucidação das tratativas verbais havidas entre os litigantes, das orientações prestadas pelo empreiteiro e do real estado de conservação do imóvel por ocasião da entrega das chaves. Outrossim, justifica-se a necessidade de oitiva de testemunhas e depoimento pessoal, conforme postulado por ambos os litigantes, para a adequada instrução do feito. Por tais razões, defiro a produção de prova oral, formulada pelas partes. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, caso queiram, apresentem rol de testemunhas, até o limite de até 3 (três) para cada parte, nos termos do artigo 357, § 4º e § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Após, proceda-se à inclusão deste processo em pauta específica de audiência de instrução, intimando-se as partes para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão, observando-se que ambas as partes gozam do benefício da gratuidade da justiça. Reservo a análise do pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica para depois da produção da prova oral, caso ainda seja necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Irará - BA, data registrada no sistema. Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito Designado

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