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8001782-35.2026.8.05.0112

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8001782-35.2026.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:SP107414-A), MARIA LUCILIA GOMES (OAB:SP84206-A) REU: VIVIANE DA SILVA BARBOSA LIMA Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de Ação de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ajuizada por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de VIVIANE DA SILVA BARBOSA LIMA. Em Petição DOC ID 578071375, postulou a parte autora a desistência da ação. DECIDO. A desistência da ação conforme sabido "é um ato unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor), adquirida após o ajuizamento da demanda" (DIDIER, Fredie. Curso de Processo Civil - vol. 1. 17. ed. Ed. Juspodivm). Sendo assim, por ser um ato unilateral, em regra, não demanda a aquiescência da parte adversa, exceto se for manifestada após a apresentação de contestação (art. 485, § 4º, do CPC/2015). Entretanto, no caso em tela, a parte requerida sequer fora citada, ou seja, não houve a triangularização da relação jurídica processual e, consequentemente, apresentação de contestação, restando autorizada, portanto, a homologação do pedido de desistência sem a necessidade de oitiva da parte ré. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Eventuais custas remanescentes ficam dispensadas. Sem condenação em honorários advocatícios. Na forma do art. 1.000 do CPC, tenho por preclusa eventual pretensão recursal. Registre-se, de logo, portanto, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa, após cautelas de praxe. Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ITABERABA/BA, data registrada no sistema. GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS Juíza de Direito JOÃO VITOR DOS SANTOS OLIVEIRA Estagiário de Graduação

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