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8001780-31.2025.8.05.0264

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001780-31.2025.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: KALIANNE SANTOS Advogado(s): ALVARO OLIVEIRA GUEDES (OAB:BA37043), LIVIA MEURELE PEREIRA SANTOS (OAB:BA58297) REQUERIDO: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): SENTENÇA 1. BREVE RESUMO DOS FATOS Dispensado o relatório formal com base no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, registra-se uma síntese dos fatos relevantes da causa. Cuida-se de ação de cobrança proposta por KALIANNE SANTOS em face do MUNICÍPIO DE UBAITABA, por meio da qual postula a condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do piso salarial nacional dos Agentes de Combate às Endemias (instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022), diferenças de adicional de insalubridade no patamar de 40%, incentivo financeiro adicional de 5% e depósitos de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) referentes ao período de março de 2021 a novembro de 2024 (ID 519507205). Devidamente citado, o réu apresentou contestação sustentando a prejudicial de prescrição quinquenal; no mérito, defendeu a regularidade da contratação temporária sob regime jurídico-administrativo, a inaplicabilidade do FGTS a vínculos administrativos, a dependência de lei local e repasses federais para o pagamento do piso salarial e a ausência de previsão legal específica para o repasse direto do incentivo financeiro adicional (ID 527182697). A parte autora ofereceu réplica rebatendo as teses defensivas e reiterando os termos da petição inicial (ID 567954503). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia instaurada versa sobre matéria de direito e fática cuja elucidação prescinde da produção de outras provas além da documentação já carreada aos autos. 2.2. DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A prejudicial de prescrição arguida pelo ente público merece rejeição. Nas obrigações de trato sucessivo devidas pela Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, conforme o artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932. No caso concreto, a presente demanda foi distribuída em 11 de setembro de 2025 (ID 519507205), ao passo que as verbas vindicadas referem-se ao interregno laborado a partir de março de 2021. Desse modo, o lapso temporal compreendido entre a primeira parcela postulada e o ajuizamento da ação não ultrapassa o prazo de 5 (cinco) anos, inexistindo parcelas fulminadas pelo cutelo prescricional. 2.3. DO PISO SALARIAL NACIONAL DO AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS No que concerne ao piso salarial nacional da categoria, o artigo 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação outorgada pela Emenda Constitucional nº 63/2010, estabeleceu a fixação de piso salarial profissional nacional para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias por meio de lei federal. Essa diretriz foi disciplinada originariamente pela Lei Federal nº 12.994/2014, cuja aplicação compulsória aos entes subnacionais foi assentada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.733.643/GO: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL DA CATEGORIA. INSTITUIÇÃO PELA LEI FEDERAL 12.994/2014. 1. A EC 63/2010 tornou obrigatória a adoção de piso salarial profissional nacional para os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, ao acrescentar o § 5º ao art. 198 da CF, estabelecendo que sua instituição se desse por lei federal. 2. A Lei Federal 12.994/2014 - que alterou a Lei 11.350/2006 para estipular as diretrizes referentes ao plano de carreira dos agentes comunitários de saúde; os mecanismos relativos à assistência financeira complementar; bem como instituir o aludido piso salarial - publicada em 18 de junho de 2014. 3. Os dispositivos da Lei12.994/2014 não apresenta termo e/ou condição quanto ao prazo para o início do pagamento do piso salarial nacional suprarreferido, nem mencionam e/ou alteram a data de sua vigência. Portanto, a data da entrada em vigor da citada norma deve ser a de sua publicação. 4. Definido o valor do piso pela Lei Federal 12.994/14, como preconizado pela Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem observá-lo. 5. O acórdão recorrido deve ser reformado para que o termo inicial do direito do recorrente de receber as diferenças relativas à inobservância do piso salarial da categorria seja a data da publicação da Lei 12.994/2014, em 18 de junho de 2014. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.733.643/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 26/11/2018.) Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 120, de 5 de maio de 2022, introduziu o § 9º no artigo 198 da Constituição Federal, fixando de maneira expressa e autoaplicável que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, cabendo à União prestar assistência financeira complementar aos entes federativos. A autoaplicabilidade dessa norma constitucional impõe a observância do patamar remuneratório mínimo independentemente da edição de lei municipal específica, sendo dever do Município adequar o padrão salarial da categoria a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022. Todavia, a análise minuciosa dos demonstrativos de pagamento colacionados aos autos (ID 519510565) revela aspectos fáticos determinantes para a delimitação temporal da condenação: Em primeiro lugar, no interregno anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022 (março de 2021 a abril de 2022), a demandante recebia o salário-base correspondente ao padrão legal e ao salário mínimo nacional vigente na época (R$ 1.100,00 em 2021 e R$ 1.212,00 a partir de janeiro de 2022), não restando demonstrado descompasso com as balizas federais anteriores à alteração constitucional. Em segundo lugar, a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 120/2022 (maio de 2022), o salário-base da promovente deveria ter sido reajustado para o equivalente a 2 (dois) salários mínimos federais (R$ 2.424,00 em 2022 e R$ 2.604,00 a partir de janeiro de 2023). Entretanto, os contracheques de maio de 2022 a abril de 2023 (ID 519510565, págs. 8 a 14) comprovam que o Município réu manteve o pagamento do vencimento básico em patamar inferior (R$ 1.212,00 em 2022 e R$ 1.302,00 em 2023), exsurgindo evidente o direito da servidora às diferenças salariais respectivas. Em terceiro lugar, constata-se que a partir de julho de 2024 (ID 519510565, págs. 14 a 16), a parte autora foi contratada sob nova matrícula funcional (nº 22174) para exercer o cargo de Recepcionista, com jornada e atribuições inteiramente diversas. Por conseguinte, a garantia do piso salarial constitucional de 2 (dois) salários mínimos restringe-se exclusivamente aos agentes de combate às endemias e comunitários de saúde, não alcançando outras funções administrativas. Assim, impõe-se a procedência parcial do pedido, para condenar o réu ao pagamento das diferenças entre o salário-base efetivamente percebido e o valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, restritas ao período de maio de 2022 a abril de 2023, observada a proporcionalidade dos dias trabalhados nos meses em que houve registro formal de faltas não justificadas. 2.4. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) Quanto ao pleito de majoração do adicional de insalubridade do percentual de 20% para 40%, a pretensão não comporta acolhimento. O regime dos servidores públicos submete-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 37, caput, da Constituição Federal), de modo que a concessão e a graduação de vantagens remuneratórias dependem de expressa previsão na legislação do respectivo ente federativo. No âmbito dos servidores municipais de Ubaitaba, inexiste lei local específica fixando percentual de 40% a título de adicional de insalubridade em grau máximo ou determinando a aplicação subsidiária irrestrita das Normas Regulamentadoras da CLT para majoração de vencimentos no regime administrativo. Ademais, os contracheques (ID 519510565) revelam que a autora já percebia habitualmente o adicional no percentual de 20%, não havendo suporte legal nem comprovação pericial para a elevação pretendida na via judicial, impondo-se a improcedência do pedido. 2.5. DO INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL (PARCELA DE 5%) A pretensão relativa ao repasse do incentivo financeiro de 5% igualmente carece de amparo jurídico. A assistência financeira e os incentivos repassados pela União aos Municípios, com base na Lei Federal nº 11.350/2006 e em normativas infralegais do Ministério da Saúde, constituem verbas destinadas ao custeio geral, modernização e fortalecimento das ações de vigilância em saúde e atenção primária executadas pelo ente local. A conversão desses repasses em vantagem pecuniária direta ou gratificação remuneratória aos servidores depende, obrigatoriamente, de lei municipal em sentido formal de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, ex vi do artigo 37, inciso X, e do artigo 61, § 1º, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal. A ausência de legislação municipal instituidora do benefício impede a concessão judicial da parcela remuneratória, conforme já assentou a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia na Apelação Cível 0000827-54.2014.8.05.0018: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000827-54.2014.8.05.0018 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICÍPIO DE BARRA - BAHIA Advogado(s): APELADO: VIVIANE CORDEIRO BORGES e outros (3) Advogado(s):LEONELLEA PEREIRA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E COMBATE DE ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE BARRA. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL PREVISTO EM PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, AOS SERVIDORES DA CATEGORIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INCENTIVO DESTINADO AO MUNICÍPIO PARA O CUSTEIO DAS ATIVIDADES DOS RESPECTIVOS SERVIDORES. NÃO CONFIGURADA VANTAGEM PESSOAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A questão posta a acertamento é de singelo desate, não necessitando de maiores ponderações sobre a matéria, sendo, pois, exclusivamente de direito. 2. Nesse sentido, alegaram os Apelados, na origem, que fazem jus à "parcela extra", de Incentivo financeiro adicional, prevista no parágrafo único do art. 1º da Portaria n° 314/2014 do Ministério da Saúde, repassada aos Municípios pela União, alegando que tal portaria encontra-se embasada pela Lei n° 11.350/2006, que no seu entender, instituiu e assegurou seu direito à percepção da aludida prestação. 3. Entretanto, conforme sustentado pelo Apelante em suas razões recursais, a previsão inserta na predita lei não trata de parcela de natureza remuneratória, devida diretamente aos agentes comunitários de saúde, como é o caso dos Recorridos. 4. Ao revés, extrai-se do citado diploma normativo que a parcela ora perseguida se trata de "assistência financeira complementar", prestada pela União, aos Estados, Distrito Federal e Municípios, para fins de cumprimento do piso salarial instituído para a categoria. É o que se depreende da leitura do art. 9º-C, §§ 1º ao 4º, da Lei nº 11.350/2006. 5. Deste modo, o fato é que inexiste lei formal, de iniciativa do Poder Executivo, em atendimento às formalidades do art. 61, §1º, II, da Constituição Federal, que tenha instituído em favor da Apelante a parcela remuneratória vindicada, que ao revés, sequer detém tal característica, posto que trata-se de um repasse, com destinação específica de assegurar o cumprimento de 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial da categoria. 6. Isto posto, a concessão da aludida parcela, para a qual inexiste previsão normativa para além das Portarias editadas pelo Ministério da Saúde, é providencia que vai de encontro ao comando inserto no art. 61, §1º, II, da CF/88, bem como ao interesse público e aos princípios que devem reger a Administração Pública, insculpidos no art. 37, caput, da Carta Magna. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0000827-54.2014.8.05.0018,Relator(a): MARCIA BORGES FARIA,Publicado em: 19/05/2021 ) Em idêntico sentido, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao examinar demanda análoga no julgamento da Apelação Cível 8000798-89.2022.8.05.0274, firmou posicionamento desfavorável ao repasse automático: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000798-89.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: EDNALDO DE JESUS SOUZA Advogado(s): FLORISVALDO PASQUINHA DE MATOS FILHO, ADOLFO RABELLO LEITE NETO, LUMA BARROS ANDRADE APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. INCENTIVO FINANCEIRO ADICIONAL. PREVISÃO EM PORTARIAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37,X , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO LOCAL PREVENDO O PAGAMENTO DE TAL PARCELA AOS SERVIDORES. VERBA INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação (ID.53491544) interposto por EDNALDO DE JESUS SOUZA, contra a sentença (ID.53491526), após os embargos declaratórios, mantida (ID.53491538), prolatada pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista/BA, que, nos autos da presente ação ordinária de incentivo financeiro adicional, movida em face do MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA, julgou improcedentes os pleitos autorais. 2. Cinge-se a controvérsia recursal sobre o direito do Autor, agente comunitário de saúde, à percepção do chamado incentivo financeiro adicional, em razão das portarias do Ministério da Saúde. 3. É cediço que o Agente Comunitário de Saúde (ACS) tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, sendo a atividade regulamentada na Lei nº 11.350/2006. Ademais, a Portaria nº 1.350/2002 do Ministério da Saúde instituiu o Incentivo Financeiro Adicional vinculado ao Programa de Saúde da Família e ao programa de Agentes Comunitários de Saúde cuja finalidade insta no § 3º do artigo 1º é exclusivamente no financiamento das atividades dos ACS. Entretanto, a portaria nº 674/2003 revogou a anterior e instituiu por sua vez o incentivo de custeio e o incentivo adicional (art.1º), o primeiro corresponderia a um valor destinado ao custeio da atuação de agentes comunitários de saúde, transferido em parcelas mensais de 1/12, para os entes públicos municipais e excepcionalmente para os estaduais (art. 2º), e o segundo representaria uma 13ª parcela a ser paga para o agente comunitário de saúde (art. 3º). 4. Nesse contexto, a Lei Federal nº 11.350/2006, que definiu as atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, criou o incentivo financeiro, a ser repassado pela União aos entes federativos (art. 9º-D), bem como uma assistência financeira complementar no qual compete à União destinar verba complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial, paga em doze parcelas consecutivas em cada exercício e uma parcela adicional no último trimestre (art. 9º-C), regulamentado no Decreto nº 8.474/2015. 5. Assim, o incentivo financeiro adicional representa uma verba a ser paga ao ente municipal pela União em razão da atividade desenvolvida, não se tratando de verba paga diretamente ao agente comunitário. 6. No mais, a remuneração dos servidores públicos somente poderá ser fixada ou alterada por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. 7. Dessa forma, faz-se imprescindível, por se tratar de servidores públicos municipais, que lei municipal de iniciativa do Chefe do Poder Executivo discipline o pagamento do referido incentivo aos agentes comunitários de saúde. No caso em tela, não há legislação específica que estabeleça o pagamento do adicional vindicado pelo apelante, razão pela qual, não pode a Municipalidade ser obrigada ao pagamento deste. 8. Dessa forma, corretamente, o juízo primevo julgou improcedentes os pedidos formulados pela Apelante, à míngua de comprovação da inexistência de legislação, no Município Apelado, que determine o repasse da referida verba aos servidores. 9. Por fim, com base no art. 85, § 11º do CPC/2045, majoro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor fixado pelo juízo a quo, mantendo suspensa a sua exigibilidade, em razão da recorrente ser beneficiária da gratuidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8000798-89.2022.8.05.0274, em que figuram como Apelante EDNALDO DE JESUS SOUZA e Apelado MUNICÍPIO DE VITORIA DA CONQUISTA. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e, no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da relatora, Juíza de Direito Maria do Rosário Passos da Silva Calixto. Sala de Sessões, de de 2024. Presidente Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador (a) de Justiça MR28 ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000798-89.2022.8.05.0274,Relator(a): MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO,Publicado em: 05/03/2024 ) Inexistindo lei local instituidora da vantagem pessoal no Município de Ubaitaba, a improcedência deste capítulo é medida que se impõe. 2.6. DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS) Por fim, no tocante aos depósitos fundiários, verifica-se que o liame jurídico mantido entre a autora e a Administração Municipal possuiu natureza temporária e jurídico-administrativa, fundada no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal. O regime jurídico-administrativo não se confunde com o vínculo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se estendendo aos servidores temporários o direito ao recolhimento do FGTS previsto na Lei Federal nº 8.036/1990. A incidência do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990 restringe-se às situações excepcionais em que haja declaração expressa de nulidade da contratação por vício de inconstitucionalidade ou desvirtuamento fraudulento (como sucessivas prorrogações ilegítimas desprovidas de suporte fático-legal). Na hipótese vertente, não houve pedido nem demonstração de nulidade do contrato temporário regular, remanescendo incólume a natureza administrativa do pacto, o que afasta o direito à percepção do FGTS. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) CONDENAR o MUNICÍPIO DE UBAITABA a pagar à autora KALIANNE SANTOS as diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial nacional de 2 (dois) salários mínimos, instituído pela Emenda Constitucional nº 120/2022, devidas no período de maio de 2022 a abril de 2023, correspondentes à diferença entre o vencimento básico fixado em 2 (dois) salários mínimos vigentes em cada época e o salário-base efetivamente pago, observados os reflexos nos décimos terceiros salários do interregno e a proporcionalidade das faltas funcionais registradas nos contracheques (ID 519510565); b) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de diferenças de adicional de insalubridade no percentual de 40%, de repasse do incentivo financeiro adicional de 5% e de recolhimento de FGTS. Os valores devidos deverão ser apurados por simples cálculo aritmético (artigo 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 ), incidindo os seguintes consectários legais: a) Para as parcelas vencidas até 09/09/2025, atualização monetária e juros moratórios pela taxa SELIC, de forma unificada e não cumulativa, a partir do vencimento de cada prestação mensal, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021; b) A partir de 10/09/2025 até a expedição do competente requisitório, correção monetária e juros de mora pela taxa SELIC, com espeque no artigo 406 do Código Civil; c) A partir da expedição do requisitório de pagamento até o efetivo adimplemento, atualização pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano (artigo 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, incluídos pela Emenda Constitucional nº 136/2025), aplicando-se a taxa SELIC se o somatório superar o aludido índice no período. O pagamento far-se-á mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso o montante total apurado não ultrapasse o teto municipal legal (ou o limite supletivo de 30 salários mínimos, nos termos do artigo 13, § 3º, da Lei nº 12.153/2009 e artigo 87 do ADCT), ou mediante precatório judicial em caso de excesso, facultada à credora a renúncia ao excedente para pronto recebimento. Sem custas processuais nem honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias úteis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado e cumpridas as diligências legais, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ubaitaba/BA, 4 de setembro de 2026. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito

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