2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001779-49.2016.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA EXEQUENTE: LUCIENE SOARES OLIVEIRA TARRAO e outros (8) Advogado(s): STIMISON FLAMMARION OLIVEIRA TARRÃO (OAB:BA41490) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido originariamente por STIMISON OLIVEIRA em face do BANCO DO BRASIL S.A., tendo ocorrido, no curso do feito, o falecimento do exequente e a consequente suspensão do processo para regularização da sucessão processual. Por meio do despacho de ID 569559587, reconheceu-se que todos os sucessores do exequente falecido se encontravam devidamente identificados, representados e habilitados no polo ativo, razão pela qual foi encerrada a suspensão processual e determinada a intimação da parte exequente para requerer o prosseguimento da execução. Em manifestação de ID 571204775, os exequentes requereram o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a juntada de cálculos atualizados e a realização de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do SISBAJUD. Sustentam que o Banco do Brasil S.A. já foi regularmente intimado para efetuar o pagamento voluntário da obrigação, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, tendo transcorrido o respectivo prazo sem satisfação do débito. Em razão disso, apresentaram atualização dos cálculos anteriormente constantes dos autos, acrescidos da multa e dos honorários previstos no § 1º do referido dispositivo. As planilhas juntadas indicam, na data da atualização, os valores de R$ 21.706,28 e R$ 31.665,73, correspondentes às duas contas objeto da execução, perfazendo o montante total indicado pelos exequentes de R$ 53.372,01. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não realizado o pagamento voluntário no prazo legal, o débito é acrescido de multa de dez por cento e de honorários advocatícios também de dez por cento, seguindo-se os atos executivos destinados à satisfação do crédito. No caso, a intimação para pagamento já foi realizada no curso do cumprimento de sentença, não havendo notícia de pagamento voluntário capaz de obstar o prosseguimento da execução. Superada, ademais, a suspensão anteriormente determinada em razão do falecimento do exequente, não subsiste impedimento à adoção das providências constritivas requeridas. O dinheiro ocupa posição preferencial na ordem legal de penhora, conforme dispõe o art. 835, I, do CPC, e o art. 854 do mesmo diploma autoriza, a requerimento do exequente e sem prévia ciência do executado, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome deste, limitada ao valor indicado na execução. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no ID 571204775. PROCEDA-SE à pesquisa e ao bloqueio de ativos financeiros de titularidade do BANCO DO BRASIL S.A., por meio do sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 53.372,01 (cinquenta e três mil, trezentos e setenta e dois reais e um centavo), sem prejuízo da atualização do débito até a data da efetiva constrição. Efetivado o bloqueio, INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Não havendo manifestação, ou sendo rejeitada eventual insurgência, CONVERTA-SE a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, do CPC, procedendo-se à transferência do numerário para conta judicial vinculada aos autos. Caso a constrição seja parcialmente frutífera, certifique-se o valor obtido e voltem conclusos para apreciação quanto ao prosseguimento dos atos executivos relativamente ao saldo remanescente. Sendo a diligência integralmente infrutífera, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de constrição ou requerer providência executiva que entender cabível. Ressalvo que eventual levantamento dos valores constritos deverá observar o quanto estabelecido no despacho de ID 569559587 quanto à sucessão processual, especialmente a necessidade de comprovação da partilha ou de concordância de todos os sucessores habilitados para a destinação do crédito pertencente ao exequente falecido. Atente-se para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique-se a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII,, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Dias d'Ávila/BA, datado e assinado digitalmente. DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito.