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8001776-26.2025.8.05.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001776-26.2025.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA REQUERENTE: CLEIDEONE BATISTA GUIAS Advogado(s): THAMIRES VITORIA DA SILVA (OAB:BA73615), GILSON MOREIRA DA SILVA (OAB:BA49338) REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): RUBIA MUNIS BORGES SILVA registrado(a) civilmente como RUBIA MUNIS BORGES SILVA (OAB:BA81693) SENTENÇA I. RELATÓRIO CLEIDEONE BATISTA GUIAS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÍTIO DO MATO - SAAE. Narra a exordial que a requerente recebeu, em 12/03/2025, aviso de débito referente a faturas dos anos de 2020, 2022, 2023 e 2025, totalizando R$ 240,76. Afirma que, apesar de sustentar a quitação anterior dos títulos, procedeu ao novo pagamento em 21/03/2025 para evitar a interrupção do serviço. Todavia, em 14/04/2025, a autarquia ré efetuou o corte do fornecimento de água em sua residência. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para religação do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 497697172, determinando o restabelecimento do serviço em 24 horas. Citado, o SAAE apresentou contestação no ID 507438160. Preliminarmente, arguiu a perda do objeto quanto à obrigação de fazer e a inépcia da inicial quanto aos danos morais. No mérito, sustentou que a suspensão decorreu de falha sistêmica de comunicação com o Banco Bradesco, alegando culpa exclusiva de terceiro, e defendeu a inexistência de dano moral. Réplica apresentada no ID 515140503, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo probatório documental colacionado é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto às preliminares, a de perda de objeto da tutela de urgência deve ser rejeitada. O cumprimento da liminar não exime o Judiciário de confirmar a medida em sede de cognição exauriente, declarando a ilegalidade do ato que a motivou. A preliminar de inépcia da inicial também não prospera, visto que a peça inaugural preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. À míngua de preliminares e diante da presença dos pressupostos processuais, avanço à análise do mérito. No mérito, os pontos incontroversos residem na existência da relação jurídica entre as partes e na efetiva interrupção do fornecimento de água na unidade consumidora da autora em 14/04/2025. O ponto controvertido cinge-se à legalidade da interrupção e à configuração de danos morais indenizáveis. Compulsando o acervo probatório apresentado pela parte autora, verifico no ID 497579918 o aviso de débito expedido pela ré. No ID 497579921, consta extrato bancário do Banco Bradesco comprovando o pagamento do valor integral de R$ 240,76 em favor do SAAE Sítio do Mato no dia 21/03/2025. Tais documentos conferem verossimilhança inequívoca à alegação de que, na data do corte (14/04/2025), não havia inadimplência que justificasse a medida extrema. Por outro lado, a parte ré, em sua defesa e nos documentos de IDs 507438161 e 507438163, admite que o pagamento foi realizado, mas que "arquivos de remessa não estavam sendo transmitidos ao SAAE" por falha de senha e credenciais junto à instituição financeira. Nesse contexto, assiste razão à parte autora. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo. Assim, a autarquia ré responde pelos danos causados independentemente da existência de culpa. Ademais, a água é bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana, conforme se extrai do art. 1º, III, e art. 5º, caput, da Carta Magna. No plano infraconstitucional, a lide é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à sua prestação. O art. 22 do mesmo diploma impõe aos órgãos públicos e suas autarquias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A tese defensiva de "culpa exclusiva de terceiro" (instituição bancária) não merece acolhimento. A falha na comunicação entre a autarquia e o banco conveniado para recebimento de faturas configura "fortuito interno", risco inerente à atividade desenvolvida, que não rompe o nexo de causalidade nem afasta o dever de indenizar. O consumidor não pode ser penalizado por desorganização administrativa ou técnica da prestadora de serviço. A interrupção indevida de serviço essencial, quando o débito já se encontrava quitado com semanas de antecedência, configura ato ilícito. O Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado de que a suspensão ilegal de serviço público essencial caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que dispensa a prova de dor ou sofrimento psíquico, pois a privação de um bem fundamental atinge diretamente a dignidade do consumidor. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA INADIMPLÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATURA DEVIDAMENTE PAGA. INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Cinge-se a questão em avaliar a conduta da Apelante quando do corte de fornecimento de água na residência do Autor/Apelado, sob a alegação, de forma equivocada, de que existiriam faturas em aberto, e a análise do quantum indenizatório fixado pelo juiz primevo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II - In casu, entende-se que houve falha na prestação do serviço por parte do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, que, ao realizar o corte no fornecimento de água do consumidor, estando o mesmo com as faturas rigorosamente pagas, abusou do seu poder, assim como violou o direito à dignidade e saúde não só do apelado, mas de toda a sua família residente no imóvel, não restando dúvidas de que a sua conduta abusiva causou danos morais ao Autor, que foi obrigado, ainda, a adiantar o pagamento de fatura a vencer, como condição ao restabelecimento do fornecimento de um bem essencial à vida, causando-lhe constrangimentos e aborrecimentos. III - Trata-se, com efeito, a hipótese vertente de dano moral in re ipsa, porquanto decorrente, de forma inexorável, da própria conduta, sendo despicienda maiores ilações ao arsenal probatório residente nos fólios em busca de uma pretensa prova concreta das suas alegações, desde que provado o ato lesivo. IV - Desta forma, o valor fixado pelo juiz de origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), parece atender de forma razoável e proporcional os prejuízos morais experimentados pelo Recorrido, sem, contudo, ensejar o seu enriquecimento sem causa. V - Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. TJ-BA - Apelação: APL 5020872420178050271 Publicado em 17/09/2020 No que tange ao quantum indenizatório, sopesando a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, quanto à tutela provisória, os requisitos para sua concessão foram plenamente confirmados durante a instrução processual, devendo a liminar ser tornada definitiva. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e DECLARAR a inexigibilidade dos débitos apontados no aviso de ID 497579918, em razão da quitação comprovada no ID 497579921; B) CONDENAR o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÍTIO DO MATO ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Atribuo à presente sentença FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO para fins de cumprimento das obrigações aqui declaradas. Publique-se. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001776-26.2025.8.05.0027 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA REQUERENTE: CLEIDEONE BATISTA GUIAS Advogado(s): THAMIRES VITORIA DA SILVA (OAB:BA73615), GILSON MOREIRA DA SILVA (OAB:BA49338) REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): RUBIA MUNIS BORGES SILVA registrado(a) civilmente como RUBIA MUNIS BORGES SILVA (OAB:BA81693) SENTENÇA I. RELATÓRIO CLEIDEONE BATISTA GUIAS ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÍTIO DO MATO - SAAE. Narra a exordial que a requerente recebeu, em 12/03/2025, aviso de débito referente a faturas dos anos de 2020, 2022, 2023 e 2025, totalizando R$ 240,76. Afirma que, apesar de sustentar a quitação anterior dos títulos, procedeu ao novo pagamento em 21/03/2025 para evitar a interrupção do serviço. Todavia, em 14/04/2025, a autarquia ré efetuou o corte do fornecimento de água em sua residência. Pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela para religação do serviço e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida no ID 497697172, determinando o restabelecimento do serviço em 24 horas. Citado, o SAAE apresentou contestação no ID 507438160. Preliminarmente, arguiu a perda do objeto quanto à obrigação de fazer e a inépcia da inicial quanto aos danos morais. No mérito, sustentou que a suspensão decorreu de falha sistêmica de comunicação com o Banco Bradesco, alegando culpa exclusiva de terceiro, e defendeu a inexistência de dano moral. Réplica apresentada no ID 515140503, refutando as teses defensivas e reiterando os pedidos iniciais. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é predominantemente de direito e o acervo probatório documental colacionado é suficiente para o deslinde da causa, sendo desnecessária a produção de outras provas. Quanto às preliminares, a de perda de objeto da tutela de urgência deve ser rejeitada. O cumprimento da liminar não exime o Judiciário de confirmar a medida em sede de cognição exauriente, declarando a ilegalidade do ato que a motivou. A preliminar de inépcia da inicial também não prospera, visto que a peça inaugural preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela ré. À míngua de preliminares e diante da presença dos pressupostos processuais, avanço à análise do mérito. No mérito, os pontos incontroversos residem na existência da relação jurídica entre as partes e na efetiva interrupção do fornecimento de água na unidade consumidora da autora em 14/04/2025. O ponto controvertido cinge-se à legalidade da interrupção e à configuração de danos morais indenizáveis. Compulsando o acervo probatório apresentado pela parte autora, verifico no ID 497579918 o aviso de débito expedido pela ré. No ID 497579921, consta extrato bancário do Banco Bradesco comprovando o pagamento do valor integral de R$ 240,76 em favor do SAAE Sítio do Mato no dia 21/03/2025. Tais documentos conferem verossimilhança inequívoca à alegação de que, na data do corte (14/04/2025), não havia inadimplência que justificasse a medida extrema. Por outro lado, a parte ré, em sua defesa e nos documentos de IDs 507438161 e 507438163, admite que o pagamento foi realizado, mas que "arquivos de remessa não estavam sendo transmitidos ao SAAE" por falha de senha e credenciais junto à instituição financeira. Nesse contexto, assiste razão à parte autora. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, § 6º, estabelece a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo. Assim, a autarquia ré responde pelos danos causados independentemente da existência de culpa. Ademais, a água é bem essencial à vida e à dignidade da pessoa humana, conforme se extrai do art. 1º, III, e art. 5º, caput, da Carta Magna. No plano infraconstitucional, a lide é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O art. 14 do CDC consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos relativos à sua prestação. O art. 22 do mesmo diploma impõe aos órgãos públicos e suas autarquias o dever de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A tese defensiva de "culpa exclusiva de terceiro" (instituição bancária) não merece acolhimento. A falha na comunicação entre a autarquia e o banco conveniado para recebimento de faturas configura "fortuito interno", risco inerente à atividade desenvolvida, que não rompe o nexo de causalidade nem afasta o dever de indenizar. O consumidor não pode ser penalizado por desorganização administrativa ou técnica da prestadora de serviço. A interrupção indevida de serviço essencial, quando o débito já se encontrava quitado com semanas de antecedência, configura ato ilícito. O Tribunal de Justiça da Bahia possui entendimento consolidado de que a suspensão ilegal de serviço público essencial caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido que dispensa a prova de dor ou sofrimento psíquico, pois a privação de um bem fundamental atinge diretamente a dignidade do consumidor. Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR. ALEGADA INADIMPLÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATURA DEVIDAMENTE PAGA. INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE CARACTERIZADO. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - Cinge-se a questão em avaliar a conduta da Apelante quando do corte de fornecimento de água na residência do Autor/Apelado, sob a alegação, de forma equivocada, de que existiriam faturas em aberto, e a análise do quantum indenizatório fixado pelo juiz primevo, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). II - In casu, entende-se que houve falha na prestação do serviço por parte do Serviço Autônomo de Água e Esgoto – SAAE, que, ao realizar o corte no fornecimento de água do consumidor, estando o mesmo com as faturas rigorosamente pagas, abusou do seu poder, assim como violou o direito à dignidade e saúde não só do apelado, mas de toda a sua família residente no imóvel, não restando dúvidas de que a sua conduta abusiva causou danos morais ao Autor, que foi obrigado, ainda, a adiantar o pagamento de fatura a vencer, como condição ao restabelecimento do fornecimento de um bem essencial à vida, causando-lhe constrangimentos e aborrecimentos. III - Trata-se, com efeito, a hipótese vertente de dano moral in re ipsa, porquanto decorrente, de forma inexorável, da própria conduta, sendo despicienda maiores ilações ao arsenal probatório residente nos fólios em busca de uma pretensa prova concreta das suas alegações, desde que provado o ato lesivo. IV - Desta forma, o valor fixado pelo juiz de origem, em R$ 3.000,00 (três mil reais), parece atender de forma razoável e proporcional os prejuízos morais experimentados pelo Recorrido, sem, contudo, ensejar o seu enriquecimento sem causa. V - Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. TJ-BA - Apelação: APL 5020872420178050271 Publicado em 17/09/2020 No que tange ao quantum indenizatório, sopesando a natureza do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da condenação, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, quanto à tutela provisória, os requisitos para sua concessão foram plenamente confirmados durante a instrução processual, devendo a liminar ser tornada definitiva. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida e DECLARAR a inexigibilidade dos débitos apontados no aviso de ID 497579918, em razão da quitação comprovada no ID 497579921; B) CONDENAR o SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SÍTIO DO MATO ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre este valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do CC). Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal competente. Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Atribuo à presente sentença FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO para fins de cumprimento das obrigações aqui declaradas. Publique-se. Intimem-se. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. DANILLO AUGUSTO GOMES DE MOURA E SILVA Juiz de Direito

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