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8001773-44.2025.8.05.0036

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ

    SENTENÇA-Vistos, etc.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Todavia, apresento-o de forma sucinta para melhor compreensão da controvérsia. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por PEDRO MARIO VIANA FROTA em face de VANUZIA JOSEFA FROTA ALVES, todos qualificados nos autos. O autor alega ter efetuado a venda de roupas e calçados à requerida no montante total de R$ 1.370,00, acordando-se que o pagamento seria realizado em maio de 2025. Aduz que a ré quitou apenas a quantia parcial de R$ 300,00 por meio de PIX, deixando um saldo devedor de R$ 1.070,00. Narra que, ao tentar realizar cobranças amigáveis por meio de mensagens de WhatsApp, passou a sofrer ofensas verbais e graves ameaças de agressão física por parte da ré. Informa que tais ameaças se concretizaram no dia 31 de maio de 2025, quando a requerida o agrediu fisicamente com socos, tapas e arranhões, causando-lhe escoriações no tórax, braço e supercílio, além de proferir xingamentos e cuspir em seu rosto. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação (Id 531143310) arguindo preliminar de imprestabilidade das provas baseadas em 'prints' do aplicativo WhatsApp ante a falta de autenticidade, ausência de metadados ou lavratura de ata notarial. Alega que as conversas carreadas aos autos demonstram uma discussão familiar originada por cobrança financeira, marcada por animosidade mútua, sustentando que o autor a insultou e provocou o confronto físico (ao dizer 'desce aí' e 'tô te esperando'). Sustenta a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do autor e ausência de ilícito civil apto a ensejar reparação, pugnando pela total improcedência da pretensão autoral.A audiência de conciliação foi realizada restando infrutífera qualquer possibilidade de acordo entre as partes (Id 531189590).Pois bem.O feito comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova documental produzida é suficiente para o pleno convencimento deste julgador, tornando desnecessária e protelatória a realização de audiência de instrução e julgamento (AIJ). A definição da responsabilidade civil no presente caso repousa na constatação objetiva de agressão física, passível de demonstração cabal pela via pericial e documental já constante do caderno processual.Isso posto, havendo preliminar, passo à análise.A ré preliminarmente impugna a admissibilidade dos 'prints' de telas de WhatsApp acostados à exordial, argumentando que se tratam de provas produzidas de forma unilateral, desprovidas de fé pública, metadados ou ata notarial, o que violaria o art. 369 do CPC.No âmbito dos Juizados Especiais, vige o princípio da informalidade e da liberdade dos meios de prova, consagrado nos artigos 2º e 32 da Lei nº 9.099/95, admitindo-se todos os meios de convicção legítimos, ainda que não regulados solenemente. A ata notarial é uma faculdade conferida às partes para dar maior força probante aos fatos digitais, não constituindo requisito indispensável de validade ou admissibilidade das capturas de tela no processo civil. Ademais, a ré, ao expor suas teses de defesa em sede de contestação, não nega a ocorrência da discussão financeira ou o teor básico dos diálogos, mas sim os utiliza em favor próprio para demonstrar suposta 'animosidade mútua' e provocar o desfecho do conflito. Assim, havendo confirmação indireta do contexto fático, os prints servem como elemento indiciário.Ademais, frise-se que o cerne da presente demanda não reside meramente no conteúdo das discussões virtuais, mas sim na agressão física sofrida pelo autor. Tal fato, de enorme relevância jurídica, foi demonstrado através de laudo pericial oficial e boletim de ocorrência, documentos estes cuja idoneidade e fé pública não guardam qualquer relação de dependência com as imagens de WhatsApp, o que torna a utilidade das capturas de tela meramente secundária na definição do ato ilícito principal. Rejeita-se tal preliminar.No mérito, cuida-se de pretensão indenizatória lastreada na responsabilidade civil subjetiva extracontratual, cuja configuração pressupõe a comprovação da conduta ilícita, do dano moral experimentado pela vítima e do nexo de causalidade entre ambos, à luz dos artigos 186 e 927 do Código Civil.Analisando detidamente os elementos probatórios encartados, verifica-se que a ocorrência da agressão física sofrida pelo autor e perpetrada pela ré está plenamente caracterizada nos autos. A integridade corporal do promovente foi violada de maneira indiscutível, consoante atesta o Laudo de Exame de Lesões Corporais (Id 509986327).Em referida perícia técnica oficial, o perito do Estado certificou que o paciente se apresentou 'com lesão do tipo escoriação em tórax à esquerda, direita, antebraço (região antecubital à direita) e em supercílio esquerdo', respondendo afirmativamente ao quesito de ofensa à integridade física do periciando e esclarecendo que 'o trauma ocorreu por trauma entre unhas do causador(a) e pele da vítima'. As fotografias das marcas corporais anexadas corroboram com precisão as constatações do laudo médico, evidenciando marcas de arranhões avermelhados de extensão significativa na lateral do tórax e no braço do autor.Soma-se a isso o registro do Boletim de Ocorrência, no qual a autoridade policial documentou a notícia-crime de Lesão Corporal Dolosa (Art. 129, caput, do Código Penal), perpetrada por Vanúzia Josefa Alves Frota em face de Pedro Mário Viana Frota. O relato histórico colhido descreve que, após desentendimento acerca do pagamento de roupas, a acionada passou a agredir fisicamente o autor, desferindo-lhe socos, tapas e arranhões.A tese de defesa da requerida pauta-se na alegação de animosidade familiar prévia, provocação verbal por parte do autor (que teria dito 'desce aí' e 'tô te esperando' no WhatsApp) e na existência de xingamentos proferidos pela genitora deste dirigidos à ré em momento distinto, pugnando pela ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou mútua como causa de exclusão do nexo.Entretanto, a tese de excludente de responsabilidade não encontra qualquer sustentáculo jurídico ou fático nos autos. Em primeiro lugar, a agressão verbal proferida pela genitora do autor caracteriza ato de terceiro, incapaz de justificar qualquer reação física contra o autor ou elidir a responsabilidade civil da ré. Em segundo lugar, desentendimentos verbais, discussões por cobrança financeira ou o uso de palavras ásperas e provocações mútuas ('desce aí') não autorizam, sob nenhuma hipótese, a transposição da barreira do respeito e a prática de atos de violência física.O ordenamento jurídico pátrio protege a incolumidade física como direito fundamental e atributo inviolável da dignidade humana. A reação violenta da ré, desferindo golpes e causando arranhões graves contra o sobrinho, desborda flagrantemente de qualquer razoabilidade, excedendo os limites do exercício de direitos ou de legítima defesa (a qual sequer restou demonstrada, pois a ré não ostenta qualquer lesão ou registro pericial próprio). Não há que se cogitar de 'culpa exclusiva' ou 'culpa concorrente' na agressão física quando o agressor responde a meras palavras com atos de violência física direta e desproporcional. A provocação verbal apenas contextualiza a hostilidade, mas não serve como salvo-conduto para lesar o corpo alheio. O dano moral na hipótese é manifesto. A agressão física perpetrada por um membro do próprio seio familiar (tia contra sobrinho) vai muito além do mero dissabor cotidiano, atingindo a integridade psíquica, a honra subjetiva, a dignidade e a autoestima do indivíduo. Trata-se de violação de direito da personalidade que gera dor, humilhação e sofrimento profundos, caracterizando dano moral indenizável.No que pertine à fixação do valor pecuniário da indenização, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando o caráter compensatório e o efeito punitivo-pedagógico (desestimular a reiteração da conduta pelo agressor), evitando-se, contudo, o enriquecimento ilícito do lesado.Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:a) CONDENAR a requerida, a pagar ao autor, a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais; b) DETERMINAR que a quantia fixada seja corrigida monetariamente pelo índice oficial IPCA, a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362/STJ), em observância ao artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (redação dada pela Lei nº 14.905/2024). Ademais, sobre referida quantia incidirão juros moratórios calculados a partir da data do evento danoso, qual seja, 31 de maio de 2025 (Súmula 54/STJ e artigo 398 do CC), devendo a taxa moratória corresponder à taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA), apurada na forma da Resolução CMN nº 5.171/2024, em consonância com o artigo 406, parágrafo 1º, do Código Civil. Caso a taxa legal calculada resulte em valor negativo para determinado período de referência, este será considerado igual a 0 (zero) para fins de incidência de juros naquele intervalo, conforme artigo 406, parágrafo 3º, do Código Civil.Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.Na hipótese de interposição de recurso inominado, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, § 3º do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação do recurso inominado.Certificado o trânsito em julgado e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Publique-se. Intimem-se.Caetité/BA, data da assinatura eletrônica.(Documento Assinado Eletronicamente)PEDRO SILVA E SILVÉRIO-Juiz de Direito Designado

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