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8001771-72.2022.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001771-72.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: SINDICATO DOS COND AUTONOMOS DE VEIC ROD DE ILHEUS Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES (OAB:BA31082), AGLAY LIMA COSTA MACHADO PEDREIRA (OAB:BA26230), ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), ADEVALDO DE SANTANA GOMES (OAB:BA25747) SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE ILHÉUS (SINDTAXI) em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), partes devidamente qualificadas nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que após as fortes chuvas ocorridas entre dezembro de 2021 e janeiro de 2022 no Estado da Bahia, a sede da entidade sindical, localizada na Rua Ciridião Durval, nº 53, bairro Tapera, nesta comarca de Ilhéus/BA, sofreu severos danos estruturais em virtude do rompimento de diversas tubulações e do registro central de água sob responsabilidade da concessionária ré. Assevera que comunicou o fato administrativamente à ré, porém nenhuma providência foi adotada para sanar os vazamentos e reparar o imóvel. Invocou a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, com a respectiva responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova. Pugnou, liminarmente, pela antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré proceda aos reparos emergenciais no encanamento e na estrutura, sob pena de multa diária, e, ao final, a procedência total dos pedidos. O pedido de recolhimento de custas ao final foi indeferido na decisão de ID 225522108, tendo a parte autora comprovado o recolhimento das custas iniciais. Por intermédio da decisão de ID 340902346, foi indeferida a tutela de urgência e determinada a designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), oportunidade em que o autor recolheu a remuneração do conciliador. Realizada a audiência de conciliação, a tentativa de composição amigável restou infrutífera. Citada, a ré ofertou contestação acompanhada de documentos. No mérito, sustentou a total ausência de nexo de causalidade entre as atividades de abastecimento de água e os danos reclamados. Argumentou que os imóveis das partes são confrontantes e que a infiltração e o carreamento de lama decorreram de intervenção irregular promovida pelo próprio sindicato autor, que cortou em 90 graus o talude natural do terreno para ampliação predial, sem projeto técnico, sem contenção e sem sistema de drenagem. Defendeu que não houve rompimento de suas tubulações e que o evento se deu por escoamento pluvial concentrado agravado pela modificação geotécnica do solo pelo autor, pugnando pela total improcedência e protestando pela produção de perícia técnica. O autor apresentou réplica, refutando as teses da defesa e reiterando os termos da petição inicial. Instadas a especificar provas, as partes manifestaram expresso interesse na realização de prova pericial e testemunhal. No despacho de ID 402346064, foi determinada a retificação do polo ativo para exclusão do nome do representante legal do sindicato do cadastro de partes, providência devidamente cumprida pela secretaria. Por meio da decisão saneadora de ID 461671525, foram fixados os pontos controvertidos, deferida a produção de prova pericial de engenharia e oral, com fixação de honorários e determinação de rateio. As partes apresentaram quesitos e efetuaram o depósito judicial da verba pericial. Realizada a diligência pericial in loco com a presença das partes e assistentes técnicos, o laudo pericial conclusivo foi carreado aos autos no ID 524552099, sobrevindo solicitação e expedição de alvará para levantamento dos honorários. A parte ré manifestou concordância com o teor do laudo pericial. A parte autora apresentou impugnação técnica e formulou quesitos suplementares, os quais foram integralmente respondidos pela perita do juízo em laudo complementar. A nova impugnação do autor foi rejeitada por decisão fundamentada no ID 549316227, ocasião em que se manteve o laudo pericial e designou-se audiência de instrução. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 26 de maio de 2026, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, com registro audiovisual e juntada dos termos. Encerrada a instrução, concedeu-se prazo para alegações finais escritas. O autor apresentou memoriais finais, ao passo que decorreu o prazo legal sem manifestação da concessionária ré, conforme certidão de ID 578375162. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no essencial.Fundamento e decido. Não foram suscitadas questões preliminares, nem há nulidades a serem reconhecidas de ofício. Portanto, passo ao julgamento do mérito. A pretensão deduzida em juízo envolve a averiguação da responsabilidade da concessionária de serviço público de abastecimento de água e saneamento por supostos danos estruturais e materiais em imóvel vizinho confrontante. A teor do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, bem como dos arts. 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor, as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sejam eles usuários ou não usuários do serviço concedido. O dever de indenizar repousa na teoria do risco administrativo, segundo a qual é dispensada a demonstração de culpa da prestadora, incumbindo à parte demandante a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. Todavia, o regime da responsabilidade objetiva não equivale à teoria do risco integral. O nexo etiológico pode ser validamente elidido mediante a demonstração de causas excludentes de responsabilidade, quais sejam, a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito externo e a força maior (CDC, art. 14, § 3º). Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou expressamente que a culpa exclusiva afasta o liame causal e exclui a responsabilidade da concessionária de serviço público: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COLISÃO DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO. NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...). O entendimento do Tribunal de origem, de que a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade da concessionária, está em conformidade com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.782.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) Conforme distribuição ordinária do ônus probatório (CPC, art. 373, incisos I e II), incumbia ao autor a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, consubstanciado na comprovação de que os danos estruturais e a inundação decorreram de conduta omissiva ou comissiva da EMBASA na operação de sua rede pública de distribuição de água. A petição inicial sustentou expressamente que o imóvel ficou parcialmente destruído em razão do "rompimento de diversas tubulações, bem como no registro de água instalado nas dependências do seu imóvel" (ID 184847644). Para dirimir a controvérsia técnica, foi realizada prova pericial de engenharia civil sob o crivo do contraditório (ID 524552099). O laudo pericial judicial elaborado pela perita nomeada, Engenheira Civil Gabriela Farias Santana Lima, foi conclusivo e categórico ao afastar por completo a ocorrência de falha operacional, vazamento ou rompimento na rede de distribuição de água da EMBASA (ID 524552099). Consoante pontuou a perita oficial durante a vistoria in loco acompanhada pelos representantes de ambas as partes, "não foram constatados vazamentos, rompimentos ou falhas em tubulações ou registros de água, tanto no pátio da EMBASA, quanto no imóvel do autor" (ID 524552099, pág. 11). Além disso, a expert registrou que os próprios representantes da entidade autora (atual e ex-presidente), ao serem inquiridos no ato da diligência, não souberam apontar a existência nem a localização de nenhuma tubulação supostamente rompida (ID 524552099, pág. 17 e ID 533893473, pág. 3). Em verdade, o minucioso exame topográfico e geotécnico constante do laudo pericial revelou a causa exclusiva e determinante do evento danoso: a) Os imóveis são contíguos e confrontantes, situando-se a sede da EMBASA em nível topográfico superior e a sede do SINDTAXI em cota inferior (ID 524552099, pág. 8); b) Originalmente, a divisa entre os prédios era formada por um talude natural vegetado, o qual garantia o equilíbrio tensional e a estabilidade geotécnica do maciço de terra, conforme comprovam as imagens de satélite do ano de 2012 (ID 524552099, págs. 10-11); c) A parte autora executou obra de ampliação predial de sua sede, efetuando o corte abrupto em 90 graus no talude natural, sem qualquer estudo geotécnico, sem projeto executivo estrutural e sem a prévia construção de muro de contenção/arrimo ou de sistemas adequados de drenagem e impermeabilização (ID 524552099, págs. 10-14); d) O corte irregular do talude pelo sindicato reduziu a tensão efetiva do solo e provocou perda de suporte físico, acarretando recalque diferencial na base do muro limítrofe e gerando uma fresta entre a base da estrutura e o piso superior (ID 524552099, págs. 11-13); e) Por ocasião do volume atípico de precipitações pluviométricas (dezembro de 2021 e janeiro de 2022), as águas de chuva escoaram superficialmente pela gravidade e adentraram pela abertura provocada pelo recalque, carreando o solo argiloso desagregado do talude para o interior do prédio do sindicato (ID 524552099, págs. 12-13 e 18). A perícia esclareceu com precisão metodológica que a água que ingressou na edificação é de origem estritamente pluvial, impulsionada pelo escoamento superficial em decorrência da gravidade, e não por infiltração acumulada ou transbordamento causado por rompimento de adutora ou rede pública (ID 524552099, pág. 18 e ID 533893473, págs. 4-6). O art. 1.288 do Código Civil disciplina as relações de vizinhança relativas ao escoamento hídrico e preceitua que o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, não podendo realizar obras que embaracem o fluxo ou desestabilizem a área. De igual modo, o art. 1.311 do Código Civil veda expressamente a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido realizadas as necessárias obras acautelatórias. No caso concreto, o autor descumpriu frontalmente essa norma ao promover a supressão do talude natural sem construir obra acautelatória e de contenção compatível. A intervenção realizada pelo sindicato fragilizou a base de apoio do solo na divisa com a ré, provocando a movimentação de terra e o recalque estrutural. A alegação do autor em sede de alegações finais no sentido de que a ré deveria responder pelo art. 1.289 do Código Civil não se sustenta. O aludido dispositivo incide quando águas são artificialmente levadas ou colhidas no prédio superior e desviam seu curso causando prejuízos anormais. No pátio da EMBASA, a perícia atestou a existência de sistema regular de drenagem (ID 533893473, pág. 5/6) e a ausência de intervenções que direcionassem artificialmente o fluxo para o prédio contíguo. A passagem de água pluvial ocorreu por força da gravidade em evento natural extraordinário, potencializada exclusivamente pela fresta gerada pelo corte desordenado do talude efetuado pelo autor. A prova testemunhal colhida em juízo confirmou a ocorrência das chuvas torrenciais e o fluxo de água e lama descendo em direção à sede do sindicato. Contudo, os depoimentos prestados por leigos não possuem idoneidade técnica para infirmar as conclusões da prova pericial de engenharia nem têm o condão de atestar vazamento hidráulico subterrâneo inexistente. Ainda que o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial (CPC, arts. 371 e 479), a desconsideração da conclusão técnica somente se justifica quando infirmada por elementos probatórios substanciais e idôneos em sentido contrário, o que inocorre na hipótese. O laudo pericial foi confeccionado por perita qualificada e equidistante do interesse dos litigantes, com fundamentação lógica, registros fotográficos e observância das normas da ABNT. Configurada, pois, a ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária demandada e os danos apontados, decorrendo o evento exclusivamente de fato imputável à própria parte autora (corte irregular de talude sem contenção nem drenagem), resta rompido o nexo de causalidade (CDC, art. 14, § 3º, II, e CC, art. 186 e 927), impondo-se a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Em atenção ao princípio da causalidade e à regra da sucumbência insculpida no art. 85, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, a parte autora arcará com as custas processuais e honorários advocatícios. Considerando que o valor atribuído à causa é excessivamente baixo (R$ 1.000,00) e que a fixação de honorários sobre percentual dessa base resultaria em quantia irrisória e incompatível com o zelo e trabalho desenvolvido pelos patronos da ré ao longo de mais de quatro anos de tramitação, acompanhamento de perícia e audiência de instrução, impõe-se a aplicação da apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, observando-se o piso de dignidade da profissão. Ante o exposto, REJEITO OS PEDIDOS formulados pelo SINDICATO DOS CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS DE ILHÉUS em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A (EMBASA), extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e das despesas do processo. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da ré, os quais, com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, ante o ínfimo valor atribuído à causa, fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir desta data e acrescido de juros de mora legais a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias e, havendo pedido de cumprimento de sentença, altere-se a classe processual e promova-se conclusão. Caso contrário, arquive-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ilhéus/BA, data do sistema. ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO

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