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TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAMU JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8001770-43.2026.8.05.0040 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE CAMAMU - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: MAILSON SOUSA DOS ANJOS Advogado(s) do reclamante: ERICA PRISCILLA BRASIL REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO Nos últimos anos, constatou-se que a facilidade de acesso aos Juizados Especiais, bem como a possibilidade de acesso à justiça comum sob o pálio da gratuidade judiciária, contribuiu para o incremento exponencial de demandas repetitivas, artificiais, predatórias e, em alguns casos, fraudulentas, circunstância que vem comprometendo a adequada prestação jurisdicional, a racionalidade do sistema de justiça e a efetividade do direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa. Nesse contexto, foram instituídos mecanismos institucionais voltados à identificação e enfrentamento da litigância abusiva, destacando-se, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o Núcleo de Combate às Fraudes no Sistema dos Juizados Especiais - NUCOF (Decreto Judiciário n. 391/2020) e o Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia - CIJEBA (Resolução n. 04/2021), incumbidos de estudar padrões de litigância de massa e propor medidas preventivas e corretivas. Em âmbito nacional, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação n. 159/2024, que orienta magistrados e tribunais à adoção de medidas voltadas à identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, entendida como o desvio ou excesso manifesto do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive mediante demandas artificiais, temerárias, fraudulentas, fracionadas ou destituídas de lastro mínimo. Referida recomendação reconhece expressamente a legitimidade de atuação judicial preventiva e cautelar diante de indícios concretos de litigância abusiva, autorizando a determinação fundamentada de diligências destinadas à verificação da autenticidade da postulação, da legitimidade do interesse processual, da regularidade da representação processual e da efetiva ciência da parte acerca da demanda ajuizada. Além disso, o Anexo A da Recomendação n. 159/2024 elenca, exemplificativamente, condutas potencialmente abusivas, dentre elas: apresentação de documentos incompletos, desatualizados ou em nome de terceiros; procurações com irregularidades; petições padronizadas e genéricas; ausência de documentos essenciais; pedidos vagos ou alternativos; ajuizamento serial de ações semelhantes; e desistências estratégicas após apresentação de defesa documental. No mesmo sentido, o Anexo B da referida recomendação orienta os magistrados à adoção de providências concretas voltadas à aferição da legitimidade da demanda, incluindo exigência de complementação documental, comprovação de tentativa de solução administrativa, apresentação de documentos originais, esclarecimentos acerca da autenticidade da postulação, verificação da regularidade da representação processual e análise criteriosa da gratuidade de justiça. A Nota Técnica n. 01/2024 do CIJEBA, especificamente voltada às demandas massificadas envolvendo alegações de contratação irregular de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), igualmente recomenda a adoção de cautelas adicionais para prevenção de fraudes e litigância predatória, ressaltando que determinadas informações e documentos mínimos não se inserem na lógica da inversão do ônus da prova, por constituírem elementos básicos da própria narrativa autoral e do interesse processual deduzido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça igualmente consolidou entendimento no sentido de que: "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." (Tema 1.198/STJ). No caso concreto, verifica-se que a demanda versa sobre matéria reiteradamente identificada nos estudos técnicos do CIJEBA e do NUCOF como suscetível à ocorrência de litigância abusiva e/ou fraudulenta, notadamente ações envolvendo alegação genérica de "fraude bancária", "dívida infinita", "RMC" ou "cartão consignado não contratado", frequentemente desacompanhadas de documentação mínima apta a demonstrar a plausibilidade concreta da narrativa autoral. Assim, em atenção à Recomendação n. 159/2024 do CNJ, às Notas Técnicas e Recomendações do NUCOF/TJBA e do CIJEBA, bem como à jurisprudência consolidada do STJ, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, esclarecendo: a) se visualiza objeção ao trâmite desta demanda pelo rito da Lei 9.099/95, salientando que o silêncio será interpretado como concordância. Em caso de discordância deverá, no mesmo prazo, promover recolhimento das custas inicias ou comprovar situação de hipossuficiência financeira que justifique a concessão dos benefícios da justiça gratuita (holerite, CTPS, declaração de imposto de renda, certidões de inexistência de bens, extratos bancários e/ou outros documentos que entender pertinentes para a comprovação) sob pena de indeferimento da gratuidade, a teor do art. 99, § 2º do CPC. Destaca-se que os comprovantes de folha de pagamento juntados, especialmente os de ID 575097310, demonstram receita acima de R$ 10.000,00. b) qualificação completa da parte autora, incluindo estado civil, número de telefone e endereço eletrônico (item 2.8 da Nota Técnica n. 01/2024-CIJEBA); c) qual exatamente é a causa de pedir, indicando especificamente se a alegação consiste em inexistência absoluta de contratação, vício de consentimento, ausência de informação adequada sobre a modalidade contratual, venda casada ou abusividade na conversão de empréstimo consignado em cartão de crédito consignado com RMC, não sendo admissível narrativa genérica ou contraditória acerca da contratação; c) se houve ou não efetivo recebimento e utilização dos valores disponibilizados pela instituição financeira, indicando se houve saque, transferência, compras mediante cartão, desbloqueio do cartão, recebimento físico do cartão ou utilização do crédito disponibilizado; d) se há outros contratos consignados firmados com a mesma instituição financeira ou com outras instituições, indicando se a parte autora possui histórico de utilização de empréstimo consignado ou cartão consignado. e) esclareça o valor da causa, tendo em vista que requer a devolução dos descontos (575092853) em dobro (item d dos pedidos - pág. 24 - ID 575092847). Deverá, no mesmo prazo, juntar os seguintes documentos: f) comprovante de residência atualizado (até 06 meses), preferencialmente em nome próprio, ou documentação apta a demonstrar vínculo com o titular do endereço indicado, inclusive para fins de aferição da competência territorial (art. 4º, III, da Lei 9.099/95 e Recomendação n. 08/NUCOF). Registra-se que a mera declaração de residência não é suficiente para comprovação de residência e que deverá esclarecer o fato de todos contracheques constarem o endereço de Teixeira de Freitas-BA. g) procuração específica para atuação na presente demanda, com referência ao contrato, cartão consignado ou reserva de margem consignável impugnada e ao respectivo processo, nos termos do item 2.11 da Nota Técnica n. 01/2024-CIJEBA e da Recomendação n. 04/NUCOF; h) caso haja assinatura digital na procuração ou declaração de hipossuficiência, comprovação de regular certificação nos moldes da ICP-Brasil, conforme item 2.12 da Nota Técnica n. 01/2024-CIJEBA; i) extratos do benefício previdenciário (HISCRE/HISTÓRICO DE CRÉDITOS DO INSS) referentes ao período integral dos descontos questionados, contendo identificação legível da rubrica "RMC", "cartão consignado", "reserva de margem" ou equivalente; j) extratos bancários completos da conta em que houve disponibilização do crédito, referentes ao período da contratação questionada, aptos a demonstrar eventual depósito, saque, transferência ou utilização dos valores disponibilizados pela instituição financeira; k) cópia integral do contrato impugnado, termo de adesão, proposta contratual, fatura de cartão, comprovante de saque, TED, DOC ou qualquer documento eventualmente disponibilizado pela instituição financeira acerca da contratação questionada, caso possua; l) comprovação de tentativa de solução administrativa perante a instituição financeira, mediante protocolo formal, canais oficiais de atendimento, consumidor.gov.br ou meio equivalente, especialmente quando alegada inexistência de contratação ou fraude bancária (item 2.2 da Nota Técnica n. 01/2024-CIJEBA e item 10 do Anexo B da Recomendação n. 159/2024 do CNJ). Ressalta-se que na inicial foi mencionado que houve tentativa administrativa. m) comprovação de inscrição suplementar do patrono junto à OAB/BA, caso possua inscrição principal em outra unidade federativa, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei n. 8.906/94 e item 2.15 da Nota Técnica n. 01/2024-CIJEBA. Saliento que as providências acima não configuram inversão indevida do ônus probatório, tampouco restrição ilegítima ao acesso à justiça, constituindo medidas proporcionais e fundamentadas voltadas à verificação da regularidade da demanda, da autenticidade da postulação, da legitimidade processual e da existência de interesse de agir, nos exatos termos da Recomendação n. 159/2024 do CNJ. Ressalte-se, ainda, que a ausência de cumprimento integral da presente determinação poderá evidenciar ausência de pressupostos processuais e de interesse processual, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, IV ou VI, do CPC. Advirta-se, igualmente, que eventual comprovação, pela parte ré, da regular contratação do cartão consignado, da disponibilização/utilização do crédito ou da autorização expressa para reserva de margem consignável poderá ensejar condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé, ainda que haja pedido posterior de desistência, conforme Recomendação n. 09/2021 do NUCOF, item 2.16 da Nota Técnica n. 01/2024-CIJEBA e Enunciados n. 90 e 136 do FONAJE. Constatada possível prática de litigância predatória, captação indevida de clientela ou fraude processual, poderá haver remessa de peças à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Ministério Público e/ou à autoridade policial competente, nos termos do item 11 do Anexo B da Recomendação n. 159/2024 do CNJ. Fica desde já consignado que este Juízo não concederá sucessivas oportunidades para complementação parcial ou fragmentada da documentação requerida, especialmente diante da constatação reiterada, em demandas semelhantes, de cumprimento incompleto das determinações judiciais, circunstância incompatível com os deveres de cooperação, boa-fé processual e lealdade previstos nos arts. 5º e 6º do CPC. Cumpridas integralmente as determinações, retornem conclusos em fluxo para análise inicial. Intime-se. Camamu/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza de Direito
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