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TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001770-16.2026.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAPIM GROSSO AUTOR: CLEUNILDA DE JESUS SANTOS Advogado(s): ANICIO MARCEL CARVALHO ROCHA (OAB:BA18485) REU: DJR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s): SAMILLA DUARTE DE SENA (OAB:PE35133) SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95, bastando um breve resumo dos fatos. A parte autora ajuizou a presente ação alegando que adquiriu junto à parte ré uma televisão no valor de R$ 4.399,00 (quatro mil trezentos e noventa e nove reais), contudo houve atraso na entrega e o produto fornecido era diverso do contratado, além de apresentar defeito e ausência de controle remoto. Sustenta ter tentado resolver a questão na via administrativa por mais de um mês sem êxito, suportando transtornos materiais e morais. A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por ausência de provas do alegado vício e a falta de interesse processual em decorrência do cancelamento e estorno da venda em 23/02/2026. No mérito, alegou que a desistência da compra ocorreu por opção voluntária da autora, postulando a improcedência dos pedidos formulados. Tentada a conciliação, esta restou infrutífera. A autora requereu a produção de prova testemunhal em audiência de instrução e julgamento. II - FUNDAMENTAÇÃO Cumpre destacar, de início, o indeferimento do pedido de designação de Audiência de Instrução e Julgamento formulado pela parte autora. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil e no artigo 5º da Lei nº 9.099/95, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos é estritamente documental, e, suficiente para o livre convencimento motivado do julgador, tornando desnecessária e inútil a oitiva de testemunhas para a solução da controvérsia. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A peça inaugural atende satisfatoriamente aos requisitos legais contidos no artigo 14 da Lei nº 9.099/95, permitindo a exata compreensão dos fatos, das causas de pedir e dos pedidos formulados, bem como o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pela promovida. Afasto a preliminar de falta de interesse processual (perda do objeto). O estorno posterior do valor da compra efetuado na via administrativa não retira a utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional no atinente ao pedido reparatório pelos eventuais danos decorrentes da falha na prestação do serviço e do atraso no reembolso. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a autora como consumidora e a ré como fornecedora de produtos e serviços, consoante os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Comprovou a parte autora a aquisição do produto por meio da Nota Fiscal acostada, bem como o pagamento efetuado. O acervo probatório, constituído por transcrições, mensagens eletrônicas e registros áudios apresentados, evidencia a falha na prestação do serviço da empresa promovida, que comercializou produto do qual não dispunha em estoque e tentou entregar item de mostruário diverso do contratado, além de diferir substancialmente do prazo acordado para entrega. A alegação da ré de que o cancelamento se deu por mera desistência da consumidora não restou fundamentada, subsistindo a veracidade das alegações inaugurais sobre a inexecução contratual por culpa exclusiva do fornecedor. No tocante ao dano material, verifica-se pelos documentos dos autos que o estorno integral do valor da transação no cartão de crédito ocorreu administrativamente em 23/02/2026, restando equacionada a recomposição patrimonial direta, sem que haja providência pecuniária adicional a ser deferida a esse título. Por outro lado, o dano moral resta configurado. A conduta da empresa ré ultrapassou a esfera do mero descumprimento contratual ou aborrecimento cotidiano. A venda de mercadoria sem estoque, a tentativa de entrega de produto defeituoso/usado em substituição ao novo, aliadas ao descaso administrativo por mais de trinta dias para efetivação do estorno do limite bancário da parte consumidora, vulneram os deveres anexos da boa-fé objetiva e geram angústia e transtornos indenizáveis. Na fixação do quantum indenizatório, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da sanção e a vedação ao enriquecimento sem causa, fixa-se o dano moral no valor padrão de R$3.000,00 (três mil reais), quantia adequada às particularidades do caso concreto. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a ré DJR Comércio de Móveis Ltda ao pagamento do valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora Cleunilda de Jesus Santos. A referida quantia deverá ser acrescida de atualização monetária pelo índice IPCA a contar da data desta arbitração (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora a incidir desde a citação (artigo 405 do Código Civil). A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), salvo disposição contratual ou legal em contrário, para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024) Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. Defiro gratuidade judiciária à parte autora. Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas, quando devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a outra parte para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se à Turma Recursal. Transitado em julgado o decisum e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá a exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento. O pagamento dos valores devidos deverá ocorrer no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor devido, a qual já deve ser acrescida ao valor principal pela parte autora quando apresentar seu cálculo de cumprimento da sentença, se não houver o pagamento voluntário no prazo mencionado, conforme o art. 52, III, da Lei nº 9.099/1995. Se o pagamento for realizado a menor, a multa de 10% incidirá sobre o valor remanescente. Inexistindo manifestação das partes após o prazo recursal, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Capim Grosso, data registrada no sistema. Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Gabriela Silva Paixão Juíza de Direito Designada
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