Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001769-82.2025.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: NILSON GUIMARAES OLIVEIRA Advogado(s): MATHEUS PEDRO DO NASCIMENTO (OAB:SP512957), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806), RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO (OAB:RJ229044) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por NILSON GUIMARÃES OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Verifico, a priori, que a petição inicial não pode ser recebida. Explico. Ajustes são necessários na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de documento indispensável à propositura da ação, devendo a emenda ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Em análise acurada dos autos, verifica-se que inexiste nos autos comprovante de residência do demandado. Desta forma, infiro por imperioso, determinar a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à peça de ingresso, promovendo a juntada de documento comprobatório do domicílio atualizado (menos de 3 meses) em nome próprio, ou, em caso de comprovante em nome de terceiro estranho aos autos, deverá colacionar documento que esclareça, categoricamente, o seu vínculo com a pessoa nominada no respectivo comprovante de endereço, a fim de comprovar que possui domicílio nesta Comarca. Advirto, ainda, que o não cumprimento da diligência acima especificada, acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 321 do CPC. Outrossim, havendo a emenda, conclua-se o feito para apreciação da liminar. Ao revés, concluam-se os autos para sentença de indeferimento da inicial. EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. P.R.I.C. Iraquara-BA, assinado e datado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito em substituição M
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001769-82.2025.8.05.0108 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRAQUARA AUTOR: NILSON GUIMARAES OLIVEIRA Advogado(s): MATHEUS PEDRO DO NASCIMENTO (OAB:SP512957), MARCUS CARVALHO DOS ANJOS (OAB:BA39806), RODOLFO RODRIGUES PIRES MONTEIRO (OAB:RJ229044) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO registrado(a) civilmente como PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por NILSON GUIMARÃES OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. Verifico, a priori, que a petição inicial não pode ser recebida. Explico. Ajustes são necessários na forma do art. 321 do Código de Processo Civil, haja vista a ausência de documento indispensável à propositura da ação, devendo a emenda ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Em análise acurada dos autos, verifica-se que inexiste nos autos comprovante de residência do demandado. Desta forma, infiro por imperioso, determinar a intimação da parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à peça de ingresso, promovendo a juntada de documento comprobatório do domicílio atualizado (menos de 3 meses) em nome próprio, ou, em caso de comprovante em nome de terceiro estranho aos autos, deverá colacionar documento que esclareça, categoricamente, o seu vínculo com a pessoa nominada no respectivo comprovante de endereço, a fim de comprovar que possui domicílio nesta Comarca. Advirto, ainda, que o não cumprimento da diligência acima especificada, acarretará o indeferimento da petição inicial, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 321 do CPC. Outrossim, havendo a emenda, conclua-se o feito para apreciação da liminar. Ao revés, concluam-se os autos para sentença de indeferimento da inicial. EMPREGO A PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS. P.R.I.C. Iraquara-BA, assinado e datado digitalmente. FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito em substituição M