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8001768-90.2020.8.05.0264

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001768-90.2020.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO (OAB:BA14421) REU: MUNICIPIO DE UBAITABA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO ANTONIO NASCIMENTO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Ordinária de Cobrança c/c Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE UBAITABA, também qualificado, visando à regularização da implantação do adicional por tempo de serviço e à cobrança das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento a menor da referida vantagem pecuniária (ID 86362710). Afirma a parte autora ser servidor público municipal efetivo, admitido em 15/02/2011 após aprovação em concurso público para o cargo de Pintor, encontrando-se submetido ao regime estatutário instituído pela Lei Municipal nº 903/1995 (ID 86362710). Sustenta que o art. 87 da referida lei assegura o adicional por tempo de serviço à razão de 3% a cada biênio de efetivo exercício, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, até o teto de 51% (ID 86362710). Alega que a municipalidade vinha adimplindo a rubrica de forma equivocada sob a denominação de quinquênio no percentual fixo de 5%, passando a computar os biênios de forma defasada a partir de dezembro de 2020 (ID 86362710). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela e a procedência do pedido para condenar o réu a pagar as diferenças retroativas não prescritas, com os respectivos reflexos e consectários legais (ID 86362710). Juntou documentos e fichas financeiras (IDs 86362723 a 86363004). Por meio de despacho inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, postergada a apreciação do pleito liminar para momento posterior ao contraditório e determinada a designação de audiência conciliatória (ID 105534441). A assentada de conciliação restou infrutífera diante da impossibilidade manifestada pelo ente público (ID 198301719). Na oportunidade, foi consignado o início do prazo legal para oferecimento de resposta (ID 198301719). O Município demandado habilitou procuradora nos autos (IDs 193129482, 196658683 e 196658687), porém deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação (IDs 457047951 e 555525725). A parte autora atravessou petição de esclarecimentos acostando os contracheques e fichas financeiras do período laborado de 2016 a 2022 (IDs 223709578, 223709581 e 223709584 a 223709591). Intimadas as partes para manifestação e especificação de novas provas (IDs 458737123 e 461424804), ambas permaneceram silentes, conforme certidões cartorárias (IDs 555525725 e 555548246). É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado e da revelia da Fazenda Pública O feito comporta julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os elementos documentais carreados aos autos mostram-se suficientes para a formação do livre convencimento motivado. De início, verifica-se que o Município de Ubaitaba, embora devidamente citado e intimado a partir da realização da audiência conciliatória (ID 198301719), não apresentou contestação tempestiva, operando-se a revelia (IDs 457047951 e 555525725). Contudo, tratando-se a parte ré de pessoa jurídica de direito público interno, a revelia não induz o seu principal efeito material, qual seja, a presunção automática de veracidade dos fatos articulados na peça vestibular, ante a indisponibilidade dos interesses públicos tutelados em juízo, na forma do art. 345, inciso II, do CPC. Nesse sentido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça orienta que a indisponibilidade do interesse público afasta a presunção de veracidade: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. REVELIA. EFEITOS. FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. ART. 320, INCISO II, DO CPC. 1. Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia - presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor - pois seus bens e direitos são considerados indisponíveis, aplicando-se o artigo 320, II, do CPC. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.288.560/MT, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19/6/2012, DJe de 3/8/2012.) Dessa forma, cumpre averiguar a demonstração cabal do fato constitutivo do direito autoral, com base nas provas documentais encartadas e na legislação municipal aplicável à espécie. 2.2. Da prejudicial de mérito: prescrição quinquenal em relação de trato sucessivo No que concerne à prejudicial de prescrição, cumpre salientar que a pretensão deduzida em juízo envolve a cobrança de diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento a menor de adicional por tempo de serviço. Trata-se, portanto, de relação jurídica de trato sucessivo, cuja violação do direito renova-se mês a mês a cada pagamento efetuado em desacordo com os parâmetros legais, inexistindo nos autos prova de negativa expressa da Administração Pública Municipal que tenha atingido o próprio fundo de direito. Com efeito, incide na hipótese o enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA STJ nº 85 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA]: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. (CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283) Outrossim, no julgamento do Tema Repetitivo 1.410, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento de que a inércia da Administração Pública não atinge o fundo de direito: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1410 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: 1. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição do fundo de direito depende da negativa expressa do direito reclamado, em ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor. 2. A inércia do Município de Estreito em implantar adicional por tempo de serviço, na forma do art. 288 da Lei Municipal n. 7/1990, em folha de pagamento, não deu início ao prazo de prescrição do fundo de direito. - Paradigma: REsp 2228834/MA No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a orientação jurisprudencial segue idêntica diretriz: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000728-92.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MARIA DE LOURDES PASSOS SAMPAIO Advogado(s): IGOR BORGES SANTOS, JOSE HENRIQUE BRITO MARTINS APELADO: MUNICIPIO DE ITIRUCU Advogado(s): ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA MUNICIPAL. PARCELAS DE REMUNERAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE INCIDE APENAS SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUENIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRONUNCIADA PELO MM. JUÍZO A QUO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. RETOMADA DO PROCESSO. Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8000728-92.2022.8.05.0138, em que é apelante Maria de Lourdes Passos Sampaio e em que é apelado o Município de Itiruçu, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos da certidão de julgamento. Salvador, (data registrada eletronicamente). Presidente Desembargador JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA Relator Procurador de Justiça ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8000728-92.2022.8.05.0138,Relator(a): JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA,Publicado em: 23/02/2023 ) Assim, tendo a presente demanda sido distribuída em 18/12/2020 (ID 86362609), operou-se a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas pecuniárias remuneratórias vencidas anteriormente a 18/12/2015, remanescendo hígida a exigibilidade das prestações posteriores e das vincendas. 2.3. Do mérito: direito ao adicional por tempo de serviço (biênio) e diferenças devidas No mérito propriamente dito, o pleito autoral é procedente. Restou incontroverso nos autos que o autor é servidor público municipal titular do cargo efetivo de Pintor, admitido em 15/02/2011 após concurso público, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ubaitaba (Lei Municipal nº 903/1995), conforme demonstram os comprovantes de rendimentos e as fichas financeiras (IDs 86362830, 86362845 e 223709584). A concessão do adicional por tempo de serviço encontra-se expressamente disciplinada no art. 87 da Lei Municipal nº 903/1995, cuja redação estabelece: Art. 87 - O adicional por tempo de serviço é devido ao servidor à razão de 3% (três por cento) por biênio de efetivo exercício na administração direta de ambos os poderes do Município, incidente, exclusivamente, sobre o vencimento do seu cargo efetivo, até o limite de 51% (cinquenta e um por cento).Parágrafo Único - O adicional de que trata este artigo será devido a partir do mês imediato àquele que o servidor completar biênio e será pago automaticamente. Da leitura do referido dispositivo legal, extrai-se que a vantagem pecuniária em comento possui natureza jurídica ex facto temporis, consubstanciando norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, de concessão cogente e automática no mês subsequente à conclusão de cada período de 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado. Analisando a prova documental acostada aos autos, observa-se que, a contar do termo inicial do vínculo funcional em 15/02/2011, o demandante implementou os seguintes interstícios aquisitivos de biênios: 1º Biênio (15/02/2011 a 14/02/2013): direito a 3% a partir de março de 2013; 2º Biênio (15/02/2013 a 14/02/2015): direito acumulado de 6% a partir de março de 2015; 3º Biênio (15/02/2015 a 14/02/2017): direito acumulado de 9% a partir de março de 2017; 4º Biênio (15/02/2017 a 14/02/2019): direito acumulado de 12% a partir de março de 2019; 5º Biênio (15/02/2019 a 14/02/2021): direito acumulado de 15% a partir de março de 2021. Ocorre que o exame minucioso das fichas financeiras e contracheques revela evidente defasagem no adimplemento da verba pela Administração Pública. Com efeito, durante o período imprescrito de 2016 até novembro de 2020, o Município réu remunerou o autor com a rubrica "Quinquênio" ou "Anuênio" no percentual fixo e estagnado de 5% sobre o vencimento básico (IDs 86362830, 86362845, 223709584, 223709586, 223709587 e 223709590). Dessa forma, a partir de março de 2017, quando o demandante já fazia jus a 9%, recebia apenas 5% (diferença de 4%); a partir de março de 2019, quando implementou 12%, continuou a perceber apenas 5% (diferença de 7%) até novembro de 2020 (ID 223709590). Em dezembro de 2020, o réu passou a lançar a rubrica "Biênio" no patamar de 12% (ID 223709590, pág. 3). Posteriormente, nos meses de janeiro e fevereiro de 2021, o percentual oscilou indevidamente, vindo a ser corrigido em março de 2021 e nos meses subsequentes até abril de 2022 para 15%, correspondente a 5 biênios (IDs 223709588 e 223709591). Nesse contexto, evidenciado o pagamento a menor do adicional por tempo de serviço legalmente assegurado, impõe-se a condenação do ente público ao adimplemento das diferenças salariais relativas ao período imprescrito (a partir de 18/12/2015), abatendo-se os valores comprovadamente já pagos sob a mesma rubrica nas folhas de pagamento correspondentes. Sobre o tema, é remansoso o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no sentido da obrigatoriedade do pagamento das diferenças: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001380-36.2019.8.05.0261 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TUCANO Advogado(s): APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE TUCANO - BAHIA Advogado(s):ASTERIO MOREIRA DE SANTANA NETO ACORDÃO APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE TUCANO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 72 DA LEI MUNICIPAL Nº 014/97. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECEBIMENTO A MENOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DAS VERBAS INADIMPLIDAS . DEVER DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA HONRAR O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS PRESTADOS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 8001380-36.2019.8.05.0261, em que figuram como apelante MUNICIPIO DE TUCANO e como apelada SINDICATO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DE TUCANO - BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por negar provimento, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001380-36.2019.8.05.0261,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 14/09/2023 ) Ademais, as diferenças apuradas geram reflexos diretos nas demais verbas remuneratórias que tomam o vencimento e vantagens permanentes como base de cálculo, a saber: décimo terceiro salário (art. 81 da Lei 903/1995) e adicional de férias (art. 86 da Lei 903/1995). 2.4. Dos consectários legais da condenação Para fins de liquidação das diferenças remuneratórias reconhecidas nesta sentença, a correção monetária e os juros moratórios incidentes sobre a condenação imposta à Fazenda Pública devem observar o regime constitucional e jurisprudencial aplicável: a) No período anterior a 09/12/2021: correção monetária calculada pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela mensal inadimplida, e juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009), a contar da citação válida, nos moldes das teses firmadas nos Temas 810 do STF e 905 do STJ; b) No período de 09/12/2021 a 09/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros de mora em índice único, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original) e da tese do Tema 1.419 do STF, vedada a cumulação com qualquer outro índice no interregno; c) A partir de 10/09/2025 até a expedição do requisitório de pagamento (RPV/Precatório): incidência da taxa SELIC a título de juros e atualização monetária, com esteio no art. 406 do Código Civil; d) A partir da expedição do requisitório de pagamento até o efetivo adimplemento: atualização monetária pelo IPCA e juros simples de mora de 2% ao ano, observada a regra da Emenda Constitucional nº 136/2025 e do art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT, respeitando-se o período de graça constitucional do art. 100, § 5º, da Constituição Federal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I e II, do Código de Processo Civil: a) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das parcelas remuneratórias vencidas anteriormente a 18/12/2015 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação), extinguindo o feito com resolução do mérito quanto a elas, na forma do art. 487, inciso II, do CPC e da Súmula 85 do STJ; b) JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para CONDENAR o MUNICÍPIO DE UBAITABA a: b.1) Pagar à parte autora as diferenças remuneratórias decorrentes da incorreção no percentual do adicional por tempo de serviço (art. 87 da Lei Municipal nº 903/1995) relativas ao período imprescrito (a partir de 18/12/2015), considerando a evolução dos biênios implementados (6% a partir de março/2015; 9% a partir de março/2017; 12% a partir de março/2019; 15% a partir de março/2021), incidentes sobre o vencimento do cargo efetivo, com os devidos reflexos sobre o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias, abatendo-se todos os valores já adimplidos a idêntico título (sob as rubricas quinquênio, anuênio ou biênio) nas folhas de pagamento correspondentes; b.2) Liquidar as diferenças devidas acrescidas de correção monetária e juros de mora nos seguintes moldes: (i) até 08/12/2021, correção monetária pelo IPCA-E a partir do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) desde a citação; (ii) de 09/12/2021 a 09/09/2025, taxa SELIC única (EC nº 113/2021); (iii) de 10/09/2025 até a expedição do requisitório, incidência da taxa SELIC nos termos do art. 406 do Código Civil; e (iv) da expedição do requisitório ao efetivo pagamento, atualização pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano (EC nº 136/2025), ressalvado o período de graça constitucional. Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, cujo percentual sobre o valor da condenação / proveito econômico obtido será definido quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação do Município ao recolhimento de custas processuais em razão da isenção legal aplicável aos entes federativos, ressalvada a hipótese de reembolso de despesas eventualmente antecipadas pela parte autora, o que inocorreu em virtude da gratuidade deferida. Sentença não sujeita ao reexame necessário, haja vista que o proveito econômico controvertido é manifestamente inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos estabelecido no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Após o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as devidas baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ubaitaba/BA, 31 de agosto de 2026. George Barboza CordeiroJuiz de Direito

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