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8001768-15.2024.8.05.0276

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE WENCESLAU GUIMARÃES

    DECISÃO Cuida-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por João Carlos Macedo Santos Almeida em face de Banco BMG S.A. (ID 476554515). O autor alega ser titular de conta e de cartão de crédito perante a instituição financeira requerida e sustenta que adimpliu a fatura com vencimento em novembro de 2024 de forma antecipada, em 21/10/2024, no valor de R$ 336,44. Relata que, na data do vencimento (01/11/2024), sofreu desconto automático do mesmo valor em sua conta, gerando duplicidade de pagamento e inviabilizando compromissos financeiros, sem restituição voluntária. Requereu a repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais. A tutela de urgência restou indeferida (ID 476570591). Citada (ID 476862519), a ré apresentou contestação (ID 481969511), arguindo preliminares de ausência de procuração, inépcia da inicial por falta de prova mínima do direito e ausência de comprovante de residência atualizado, além de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida na via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade de suas rotinas operacionais, aduzindo que a quantia debitada permaneceu como crédito e quitou a fatura subsequente (dezembro de 2024), sustentando a inexistência de dever indenizatório ou de má-fé para devolução em dobro. Realizada audiência de conciliação, a autocomposição restou infrutífera, oportunidade em que o réu pugnou pela realização de audiência de instrução para depoimento pessoal do autor (ID 482717114). O autor apresentou réplica (ID 485648460), refutando as preliminares, juntando substabelecimento com reserva de poderes (ID 482565245) e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. Decido. Passa-se ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. 1. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES A preliminar de irregularidade de representação processual do polo ativo não subsiste. Verifica-se que a petição inicial veio acompanhada de procuração outorgada à advogada Alexandra Gomes dos Santos Matos (ID 476554527), havendo posterior juntada de substabelecimento conferindo poderes à causídica Yasmim Gonzaga Taquari (ID 482565245), de modo que a representação processual da parte autora encontra-se plenamente regularizada. Rejeita-se a prefacial. No tocante à alegação de inépcia por ausência de comprovante de residência atualizado, constata-se que a exordial foi instruída com fatura emitida em período contemporâneo à propositura da demanda (ID 476554519), indicando de forma clara o domicílio do autor, em consonância com o artigo 319, inciso II, do CPC. Afasta-se a preliminar. Quanto à tese de inépcia por ausência de prova mínima dos fatos constitutivos, observa-se que a exordial veio aparelhada com comprovante de adimplemento e extrato de movimentação bancária indicativo do lançamento a débito (ID 476554518 e ID 476554525), preenchendo os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC. A suficiência probatória e a caracterização do ilícito constituem matéria de mérito. Rejeita-se a preliminar. Por fim, no que concerne à alegação de falta de interesse de agir decorrente da ausência de prévia tentativa de solução administrativa, tem-se que o acesso ao Poder Judiciário não se condiciona ao exaurimento extrajudicial da contenda, sob pena de afronta à garantia fundamental prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88. Ademais, o oferecimento de contestação de mérito pela ré evidencia a existência de pretensão resistida. Rejeita-se a preliminar. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declara-se saneado o feito. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Fixam-se como questões de fato controvertidas: a) a ocorrência de pagamento antecipado pelo autor da fatura com vencimento em novembro de 2024 e a subsequente efetivação de débito automático em conta na mesma data de vencimento; b) a suficiência da disponibilização de saldo devedor abatido ou compensado em fatura subsequente para afastar o prejuízo material do consumidor; c) a ocorrência e extensão dos alegados danos patrimoniais e extrapatrimoniais suportados pelo autor. No tocante à atividade probatória, indefere-se o pedido de depoimento pessoal formulado pelo réu (ID 482717114), haja vista que a controvérsia fática pertinente aos pagamentos e descontos é de natureza eminentemente documental, já instruída com demonstrativos de conta e faturas correlatas (IDs 481969512, 481969513, 476554518 e 476554525). Assim, a prova oral pretendida revela-se inútil ao deslinde da causa, incidindo o artigo 370, parágrafo único, do CPC. Homologa-se a prova documental encartada aos autos. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990. Em atenção à hipossuficiência técnica do consumidor frente à operacionalização dos sistemas bancários, confirma-se a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, sem prejuízo da regra estática prevista no artigo 373, inciso I, do CPC, quanto à demonstração do fato básico constitutivo. DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES Fixam-se como questões de direito relevantes: a) a incidência das normas protetivas do CDC e a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por defeito do serviço; b) os pressupostos para repetição simples ou em dobro do montante debitado em duplicidade, à luz do artigo 42, parágrafo único, do CDC; c) a configuração, ou não, de dano moral indenizável decorrente do desfalque na conta corrente, ou a caracterização de mero aborrecimento. DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO Considerando que a matéria controvertida depende unicamente da prova documental encartada e restando indeferida a dilação probatória, declara-se encerrada a fase de instrução, registrando-se que os autos aguardarão a estabilização desta decisão para a prolação de sentença. Ante o exposto: a) REJEITAM-SE todas as preliminares arguidas pelo réu; b) DECLARA-SE SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO, fixando-se os pontos controvertidos de fato e de direito e mantendo-se a inversão do ônus da prova; c) INDEFERE-SE a produção de prova oral, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC; d) Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, peçam esclarecimentos ou solicitem ajustes, a teor do artigo 357, § 1º, do CPC, findo o qual esta decisão se tornará estável; e) Decorrido o prazo sem impugnação ou apreciados os esclarecimentos/ajustes, façam-se os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. WENCESLAU GUIMARÃES/BA, 28 de agosto de 2026. MOISÉS ARGONES MARTINSJuiz de Direito

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