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8001765-70.2026.8.05.0153

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001765-70.2026.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA REQUERENTE: PALOMA FREITAS PEREIRA e outros Advogado(s): ANTONIO SANTOS LIMA JUNIOR (OAB:BA85917), DIEGO GUSTAVO CAIRES SILVA (OAB:BA50591) REQUERIDO: MUNICIPIO DE DOM BASILIO e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados. Trata-se o presente feito de "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ACOMPANHAMENTO MÉDICO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por menor impúbere representada por sua genitora, A matéria posta em juízo trata-se de direito à saúde. É o relatório. DECIDO. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.846.781 - MS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que as ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, especialmente se tratando de educação ou saúde, são de competência absoluta da Justiça da Infância e da Juventude, independentemente de a criança ou o adolescente encontrar-se ou não em situação de risco. No mesmo sentido, o E. TJBA - Seções Cíveis Reunidas, em julgamento de Conflito Negativo de Competência: ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE E REALIZAÇÃO DE EXAME PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO. COMPETÊNCIA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. O STJ, recentemente, no julgamento do Resp 1846781, firmou a seguinte tese de observância obrigatória: "A Justiça da Infância e da Juventude tem competência absoluta para processar e julgar causas envolvendo matrícula de menores em creches ou escolas, nos termos dos arts. 148, IV, e 209 da Lei 8.069/90" (Tema 1058). A ementa do referido julgado esclarece acerca da posição do STJ no sentido de considerar absoluta a competência da Vara da Infância e Juventude para o julgamento de ações envolvendo crianças e adolescentes em matéria de saúde e educação, independentemente da situação de risco pessoal. 2 Destaca-se, ademais, que, no julgado do IAC n.º 10, o STJ firmou tese de observância obrigatória estabelecendo a competência da "Vara da Infância e da Juventude do local onde ocorreu ou deva ocorrer a ação ou a omissão, para as causas individuais ou coletivas arroladas no ECA, inclusive sobre educação e saúde, ressalvadas a competência da Justiça Federal e a competência originária dos tribunais superiores" 3. Ressalta-se, ainda, que o direito de acesso ao ensino superior também se encontra previsto no ECA, em seu art. Art. 54, que dispõe que: "É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente:(...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um". (...) ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade, em declarar a competência do JUÍZO DA 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SALVADOR , nos termos do voto do relator. (TJ-BA - CC: 8033676-50.2021.8.05.0000. Relatora: Desembargadora Maria da Purificação da Silva. Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas. Data de Publicação: 02/06/2022) CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL n. 8010703-67.2022.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA X JUÍZO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. COBERTURA DE TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA PELO PLANSERV. ART. 148, INC. IV C/C ART. 209, AMBOS DO ECA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA INFÂNCIA. DIREITO À SAÚDE. PRECEDENTES DO STJ. RESP Nº 1.846.781 - MS. RECURSO REPETITIVO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DECLARADA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. (TJ-BA - CC: 80107036720228050000 Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Cíveis Reunidas, Relator: JOSE ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 01/12/2022) Diante do exposto, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar a presente demanda, determinando ao cartório que diligencie a imediata distribuição dos autos à Vara Criminal, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude- Livramento de Nossa Senhora, juízo este com competência absoluta para julgamento do feito, devendo, para tanto, imprimir prioridade absoluta, em razão da matéria. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Livramento de Nossa Senhora-BA, data da assinatura eletrônica. Gabriel Alvares de Campos Juiz de Direito

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