Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS, CIV E COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ PROCESSO N. 8001765-54.2025.8.05.0105 AUTOR: R I A COSTA LTDA REU: MUNICIPIO DE IPIAU DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Compulsando os autos, chamo o feito à ordem e, dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito. As questões processuais pendentes relacionam-se com o próprio mérito e serão analisadas por ocasião da sentença. As questões de fato sobre as quais deverão incidir a prova estão especificadas na petição inicial e contestação, sendo o ônus probante de quem efetuou a alegação (o autor do fato constitutivo do seu direito e o réu da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). Saliento que, no caso de prova testemunhal, incumbe à parte especificar qual fato pretende provar por tal meio de prova, sendo insuficiente para tanto o requerimento genérico de prova dessa natureza, valendo tal exigência também para a o depoimento pessoal. Caso requerida prova pericial, devem as partes especificar qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico. No que tange à prova documental, consigne-se que compete à parte instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos destinados à prova das suas alegações, nos termos do art. 320 e 336 do CPC/15, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que observados os limites estabelecidos pelo art. 435 do referido diploma legal. Fiquem as partes cientes de que o requerimento genérico de produção de provas implicará no seu indeferimento. Ressalto, outrossim, que as provas poderão ser dispensadas e o feito julgado antecipadamente, se assim for do convencimento deste Juízo e os autos estiverem preparados para a prolação da sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou força de Mandado/Ofício. De Jitaúna, para Ipiaú, BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Designada