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8001765-24.2024.8.05.0191

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001765-24.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO EXEQUENTE: GENILDA ALVES LIMA MELO e outros Advogado(s): WALTER STOECKER DE ARRUDA SAMPAIO registrado(a) civilmente como WALTER STOECKER DE ARRUDA SAMPAIO (OAB:SP329292) EXECUTADO: MIGUEL CORREIA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA de AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO DE LIMINAR C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS ajuizada por GENILDA ALVES LIMA MELO em face de MIGUEL CORREIA DA SILVA, pelas razões expostas na inicial (ID. 436222165). O feito foi julgamento procedente em sentença de ID. 436222165. Interposta apelação em ID. 468446999. Contrarrazões acostadas ao ID. 472136970. Em acórdão de ID. 502549561 o E.TJBA manteve a sentença recorrida. No ID. 507853899 a parte autora apresentou pedido de execução da sentença. Planilha de cálculos acostada ao ID. 507853900. No despacho de ID. 509060323 este juízo determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento do débito no prazo legal. Expedido mandado de intimação pessoal, retornou positivo em ID. 561800469. No ID. 567150488 o executado apresentou proposta de acordo. Contraproposta apresentada pela parte exequente em ID. 569451413. Intimada a parte executada, manifestou aceite integral dos termos propostos em ID. 576000087. Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário. Decido. Vê-se no documento de ID. 569451413 que as partes firmaram acordo visando finalizar o presente litígio. Da análise do pacto firmado verifica-se que: "a) Pagamento de uma entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) no prazo máximo de 15 dias corridos após a homologação do acordo. b) Pagamento do restante correspondente ao valor de R$ 4.667,76 (quatro mil seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), em 23 parcelas fixas de R$ 200,00 (duzentos reais), consecutivas, com vencimento em 30 dias após o pagamento da entrada, seguindo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, e uma última parcela de R$ 67,76 (sessenta e sete reais e setenta e seis centavos), com vencimento no mesmo dia.". Dessa forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. O Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. Sobre o assunto, discorre Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, em sua obra Novo Código de Processo Civil Comentado: "O novo Código tem como compromisso promover a solução consensual do litígio sendo uma das suas marcas a viabilização de significativa abertura para a autonomia privada das partes - o que se manifesta não só no estímulo a que o resultado do processo seja fruto de um consenso das partes (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), mas também na possibilidade de estruturação contratual de determinados aspectos do processo (negócios processuais, art. 190, CPC, e calendário processual, art. 191, CPC)". Assim, plenamente possível a homologação do pacto celebrado entre as partes, uma vez que a transação pode ocorrer a qualquer tempo, considerando que o acordo firmado é lícito, as partes são capazes e estão devidamente representadas, ressalvados direitos de terceiros, impõe-se a devida homologação, para que constitua título executivo judicial, na forma da lei processual civil. Ante o exposto, HOMOLOGO o ACORDO EXTRAJUDICIAL celebrado entre as partes, disposto no ID. 569451413, resolvendo o mérito do feito, com fulcro no art. 487, III, alínea b, do Código de Processo Civil, constituindo, assim, título executivo judicial, conforme art. 515, inciso III, do CPC. Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivando-se os autos, sem prejuízo de futuro desarquivamento, em caso de descumprimento do referido pacto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema. JOÃO CELSO P. TARGINO FILHO JUIZ DE DIREITO

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