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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8001764-53.2025.8.05.0078 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Advogado(s): RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): FAGNER SANTANA DE ARAUJO ACORDÃO AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. SENTENÇA MATERIALMENTE LÍQUIDA. CONDENAÇÃO AFERÍVEL POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PROVEITO ECONÔMICO MANIFESTAMENTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, II, DO CPC. TEMA 1.081/STJ. SÚMULA 490/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da Remessa Necessária, ao fundamento de que a condenação imposta ao Estado da Bahia, consistente no pagamento de verbas salariais referentes a período determinado, possui proveito econômico aferível por simples cálculos aritméticos e manifestamente inferior ao limite previsto no art. 496, § 3º, II, do CPC. O agravante sustenta tratar-se de sentença ilíquida, defendendo a incidência da Súmula 490 do STJ. II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se a sentença que fixa parâmetros suficientes para a apuração do valor da condenação mediante simples cálculos aritméticos, embora sem indicação do montante final, está sujeita à remessa necessária ou se incide a hipótese de dispensa prevista no art. 496, § 3º, II, do CPC. III. Razões de decidir3. A sentença contém todos os elementos necessários à imediata quantificação da condenação, inexistindo necessidade de liquidação por arbitramento ou de atividade cognitiva complementar, o que evidencia sua liquidez material. 4. A incidência de juros e correção monetária não descaracteriza a liquidez da condenação quando o quantum debeatur é apurável por simples cálculos aritméticos. 5. Nos termos do Tema Repetitivo 1.081 do STJ, é dispensável a remessa necessária quando os parâmetros fixados na sentença permitem concluir que o proveito econômico não ultrapassa o limite do art. 496, § 3º, do CPC, hipótese em que não incide a Súmula 490/STJ. 6. Ausente demonstração de que a condenação possa superar o limite legal, impõe-se a manutenção da decisão que deixou de conhecer da remessa necessária. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno conhecido e não provido. _____ - Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, I, 496, § 3º, II, 509, § 2º, 786, parágrafo único, e 1.021, § 4º. - Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo 1.081/STJ; Súmula 490/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 423/STJ. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno na Remessa Necessária de n. 8001764-53.2025.8.05.0078, sendo agravante o ESTADO DA BAHIA e agravada ANA VALERIA BRITO FERREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça