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8001763-56.2026.8.05.0103

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL n. 8001763-56.2026.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE AUTORA: EMERSON NASCIMENTO DOS SANTOS Advogado(s): REINALDO WEBER FERREIRA DUARTE DA LUZ SANTOS registrado(a) civilmente como REINALDO WEBER FERREIRA DUARTE DA LUZ SANTOS (OAB:BA41933) PARTE RE: FABIO GOMES DA COSTA NOGUEIRA e outros (3) Advogado(s): GEORGE ANDRADE DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB:BA17633), INGRID GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB:BA83488) DECISÃO Vistos estes autos do pedido anulatório envolvendo as partes acima nominadas. Na decisão de ID 546895203, foi deferido o parcelamento das custas processuais de ingresso, bem como deferida, em sede liminar, a manutenção de posse e a decretação de indisponibilidade da matrícula imobiliária nº 46.747. Irresignada, a requerida Brands Participações Ltda. interpôs Agravo de Instrumento autuado sob o nº 8021919-83.2026.8.05.0000, tendo a eminente Desembargadora Maria da Purificação da Silva, integrante da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, deferido parcialmente o efeito suspensivo vindicado para suspender os efeitos da ordem possessória que havia sido concedida em favor da parte autora (ID 552504035). Posteriormente, a demandada Brands Participações Ltda. peticionou nos autos (ID 566545685), noticiando que o autor vem descumprindo a ordem judicial emanada da Superior Instância, porquanto procedeu à aposição de novos cadeados, correntes no portão de entrada e estacionou um veículo de grande porte, do tipo carreta prancha, bloqueando totalmente o acesso ao imóvel litigioso. Outrossim, certificou-se nos autos o inadimplemento das parcelas vencidas alusivas às custas iniciais cujo parcelamento fora deferido (ID 572821508). Do necessário, é o relatório. DECIDO. A ordem proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8021919-83.2026.8.05.0000, suspendeu os efeitos da tutela possessória concedida em favor do promovente, restabelecendo a eficácia dos atos de posse anteriores. Os elementos informativos carreados aos autos (ID 566545685 e 566545690) demonstram que a parte autora procedeu ao bloqueio do acesso ao imóvel mediante a colocação de correntes, cadeados e estacionamento de carreta prancha em frente ao portão, contrariando a eficácia do comando jurisdicional da Superior Instância e violando os deveres previstos no art. 77, incisos IV e VI, do CPC. Ademais, embora deferido o parcelamento das custas processuais de ingresso, a certidão cartorária certificou a ausência de quitação das parcelas vencidas (ID 572821508). A PAR DO EXPOSTO, determino a intimação da parte autora, na pessoa de seu advogado, para que cumpra integralmente a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça da Bahia no Agravo de Instrumento nº 8021919-83.2026.8.05.0000, procedendo à imediata desobstrução do acesso ao imóvel objeto da matrícula nº 46.747, retirando do local todos os cadeados, correntes, veículos (inclusive o veículo do tipo carreta prancha) ou quaisquer outros obstáculos que impeçam a entrada e o trânsito no bem, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada ao teto de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sem prejuízo da requisição de força policial e de apuração de eventual prática de crime de desobediência e ato atentatório à dignidade da justiça (arts. 77, § 2º, e 536, § 1º e § 3º, do CPC). Intime-se derradeiramente a parte autora, também por seu advogado, para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o integral pagamento de todas as parcelas vencidas das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito

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