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TJBA · 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001761-04.2024.8.05.0153 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA MENOR: J. L. B. D. S. e outros Advogado(s): RODRIGO LUIZ CAIRES ARAUJO (OAB:BA45509) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA A parte autora informa que, o menor não faz mais uso da fórmula alimentar especial NEOCATE LPC, configurando fato superveniente que torna desnecessária, no momento, a continuidade do fornecimento do produto e enseja a perda superveniente do objeto quanto a essa obrigação. Evidencia-se a perda superveniente do objeto. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. Sem custas. R. I. Arquive-se os autos com baixa. Livramento de Nossa Senhora/BA, data do sistema. ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito
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