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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001760-98.2025.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE PARTE AUTORA: TIELE DO NASCIMENTO SILVA Advogado(s): FLAVIA SILVA OLIVEIRA (OAB:BA78096), JOSE BRUNO PEREIRA AMERICO (OAB:BA71480) PARTE RE: ADEMAR FERREIRA LEITE e outros Advogado(s): MAILTON REIS SANTOS registrado(a) civilmente como MAILTON REIS SANTOS (OAB:BA61140) DECISÃO SANEADORA Vistos, etc... Trata-se de Ação de Reintegração de Posse Cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada por Tiele do Nascimento Silva em face de Ademar Ferreira Leite e Lucicleide Santos da Silva Leite, tendo por objeto fração de imóvel situado na Travessa 52, s/n, bairro BNH, nesta comarca. Superada a fase de tentativa de conciliação sem êxito, os requeridos apresentaram contestação, seguida de réplica da autora, encontrando-se os autos conclusos para saneamento. Na contestação, os requeridos arguem preliminar de carência de ação, sob o argumento de que a autora jamais exerceu posse sobre o imóvel e de que não houve notificação prévia do alegado esbulho. A preliminar não comporta acolhimento. A existência de posse anterior por parte da autora e a ocorrência de esbulho são fatos constitutivos do direito por ela invocado, e não condições da ação: sua ausência conduz à improcedência do pedido, apreciável somente após a instrução, e não à extinção do processo sem resolução do mérito. Da mesma forma, a exigência de notificação prévia do possuidor turbador ou esbulhador não encontra amparo nos arts. 560 a 566 do Código de Processo Civil, que disciplinam a ação possessória: trata-se de requisito próprio de outras ações, e não da proteção possessória, cujo pressuposto é o fato do esbulho, verificável por qualquer meio de prova. Rejeito, portanto, a preliminar. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência de posse anterior da autora sobre a fração de imóvel descrita na inicial; a prática de esbulho pelos requeridos e a respectiva data; a identidade entre o imóvel referido na petição inicial e o descrito no contrato de compra e venda juntado com a contestação (id 538857057), já que os documentos apresentados pelos requeridos não fazem menção expressa ao endereço indicado pela autora; e a existência e a extensão de eventual dano moral. Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, já protestados na inicial e na contestação. Determino, ainda, que as partes apresentem, no prazo de dez dias, imagens de satélite do imóvel em disputa, obtidas de plataforma pública de geolocalização, relativas a, no mínimo, o ano de 2003 e o ano corrente, com o objetivo de auxiliar na elucidação do histórico de ocupação da área. Designe a secretaria audiência de instrução e julgamento, intimando-se as partes e seus advogados para a apresentação do rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 357, §4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, força de oficio, carta e mandado de citação e intimação, bem como o que couber, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias. XIQUE-XIQUE/BA, data da assinatura eletrônica. César Augusto Carvalho de Figueiredo Juiz de Direito Designado