2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAPARICA PROCESSO nº: 8001759-34.2018.8.05.0124 AUTOR: ELENIRA ALCANTARA DA SILVA REU: CL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, LIVIO GARCIA GALVAO JUNIOR, AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA SENTENÇA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Parte Ré (CL Empreendimentos Ltda - ME e Lívio Garcia Galvão Júnior), em face da decisão de id 519661947, que, em fase de saneamento e organização do processo, rejeitou as preliminares de incompetência absoluta da Justiça Estadual, de denunciação da lide e chamamento ao processo da União, de ilegitimidade passiva e ativa, manteve o benefício da gratuidade da justiça concedido à autora, afastou a tese de nulidade de representação e determinou a especificação de provas. A Parte Embargante alega que a decisão foi omissa e contraditória quanto à necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda e ao consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, afirmando que o julgado não examinou de modo detalhado a responsabilidade da Capitania dos Portos e da Marinha do Brasil no controle do tráfego aquaviário e na emissão de alertas climáticos, bem como aponta contradição em relação ao entendimento firmado em outros julgados e decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (id 21729046). Acerca dos embargos de declaração opostos, a Parte Embargada se manifestou no id 562984555, sustentando que inexistem omissões, contradições ou obscuridades no pronunciamento atacado, tratando-se de pretensão exclusiva de rediscussão do mérito do saneamento e das preliminares regularmente rejeitadas, destacando a competência da Justiça Estadual em razão da relação de consumo e requerendo a manutenção integral da decisão guerreada. É o essencial a relatar. Passo a decidir. Conheço os embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos recursais. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. Considera-se omissa a decisão que não se manifesta sobre um pedido, fundamentos e argumentos relevantes deduzidos pelas partes ou sobre questões apreciáveis de ofício, tenham ou não sido suscitadas pelas partes. A contradição que desafia a interposição do recurso de embargos de declaração é aquela que se dá entre as proposições de uma sentença, e não entre as proposições da sentença e os fatos ou entendimentos de uma ou ambas as partes. No caso em apreço, constata-se que a decisão interlocutória de saneamento (id 519661947) apreciou pontualmente todas as preliminares suscitadas, expondo de forma fundamentada as razões pelas quais fixou a competência da Justiça Estadual e rejeitou a intervenção forçada de terceiros. Ficou claramente delineado na decisão embargada que a presente demanda decorre de acidente de transporte de passageiros em linha hidroviária intermunicipal concedida pela autarquia estadual AGERBA, configurando evidente relação de consumo travada entre a passageira e a pessoa jurídica prestadora do serviço delegado, regida pelos ditames do Código de Defesa do Consumidor e do Código Civil. Nesse cenário, consoante estabelece o art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a denunciação da lide nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, cabendo a eventual apuração de direito de regresso em via autônoma. De igual modo, não se cogita de litisconsórcio passivo necessário com a União, pois a pretensão autoral foi dirigida exclusivamente em face da concessionária executora do transporte, de seu sócio administrador e da agência reguladora estadual concedente. Ademais, a eventual fiscalização da segurança da navegação exercida pela Capitania dos Portos ou a atuação da Marinha do Brasil não atrai a competência da Justiça Federal quando o pedido indenizatório é formulado unicamente contra pessoas jurídicas de direito privado e autarquia estadual, inexistindo pedido formulado contra ente federal que justifique a incidência do art. 109, I, da Constituição Federal. Cumpre consignar que a existência de julgados de outros juízos ou tribunais em sentido diverso não configura contradição interna sanável por embargos de declaração, uma vez que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é estritamente endoprocessual, verificada entre os fundamentos e a parte dispositiva do próprio pronunciamento judicial, o que não ocorre na espécie. Portanto, não há que se falar em omissão ou contradição no ato judicial embargado. O que se vislumbra no presente caso é que a Parte Embargante, quando sustenta a existência de omissão e contradição, em verdade, demonstra sua irresignação com o entendimento adotado por este Juízo, restando claro que sua pretensão é promover a revisão dos fatos e obter a reforma da decisão, finalidade para a qual existe recurso próprio, não se admitindo tal intento nos embargos de declaração. Neste sentido, cabe conferir: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. INEXISTENTES. INTUITO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS [...] VI - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.[...] VIII - Embargos de declaração rejeitados.(EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.715.354/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022). Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de id 519661947 por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itaparica/BA, datado e assinado eletronicamente. Carla Graziela Costantino de Araújo Juíza de Direito