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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB - CEP 45031-140 - Vitória da Conquista/BA. Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: vconquista5vfrcatrab@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8001756-07.2024.8.05.0274 AUTOR: ANA KESIA DE OLIVEIRA LIMA e outros (11) RÉU: INSTITUTO EDUCACIONAL SANTO AGOSTINHO LTDA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum cível em que os autores, discentes do curso de Medicina da Faculdade de Saúde Santo Agostinho de Vitória da Conquista (FASAVIC), insurgem-se contra os reajustes de mensalidade aplicados nos anos de 2023 e 2024. Após a decisão saneadora e o julgamento do Agravo de Instrumento nº 8061566-22.2025.8.05.0000, que atribuiu ao Estado da Bahia o ônus financeiro da perícia contábil em face da gratuidade de justiça deferida aos demandantes, este Juízo nomeou o perito José Eduardo Santos Pedrosa e arbitrou os honorários no patamar de R$ 1.200,00 (ID 546333683). O perito nomeado apresentou manifestação e plano de trabalho pericial (IDs 577743315 e 577743319), aceitando o encargo sob condição, pleiteando a majoração dos honorários periciais, a intimação da ré para exibição de documentos contábeis de 2021 a 2025, a expedição de ofício à controladora do grupo econômico e a dilação de prazo para confecção do laudo. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dos honorários periciais e da consulta ao perito A pretensão de majoração dos honorários formulada pelo perito não comporta acolhimento. Conforme delimitado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8061566-22.2025.8.05.0000, o custeio da prova técnica, em decorrência da gratuidade judiciária outorgada à parte autora, submete-se estritamente aos parâmetros fixados na Resolução TJBA nº 17/2019. Nesta esteira, o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) arbitrado por este Juízo já corresponde ao teto máximo previsto na tabela oficial para a especialidade de contabilidade, mercê da aplicação do artigo 5º, § 1º, da Resolução estadual, que autorizou triplicar o montante-base em razão da complexidade da matéria. Não obstante a relevância das ponderações orçamentárias trazidas pelo profissional, a atuação em processos amparados pela gratuidade da justiça impede a fixação de remuneração fundada em valores de mercado privado. Sendo assim, mantém-se inalterada a verba honorária no limite de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), devendo o perito ser expressamente intimado para manifestar se aceita o encargo sob essas condições regulamentares. 2.2. Da exibição dos documentos contábeis pela ré No tocante à instrução técnica, assiste razão ao perito quanto à indispensabilidade de acesso aos elementos contábeis primários para confrontar a fidedignidade das planilhas de reajuste da Lei nº 9.870/1999. Por corolário lógico da inversão do ônus da prova decretada com amparo no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbe à instituição educacional demandada cooperar com a jurisdição e disponibilizar a documentação relativa aos seus custos operacionais. À luz do objeto controvertido delimitado na decisão saneadora, a apuração contábil abrange os reajustes dos períodos de 2023 e 2024 em cotejo com as despesas do ano-base anterior. Desse modo, a ordem de exibição deve circunscrever-se aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, restrita à unidade FASAVIC e ao curso de Medicina. A ré deverá apresentar: (a) balancetes mensais; (b) livros razão analíticos das contas de custos e despesas de ensino; (c) folhas de pagamento com a discriminação dos quadros docente e técnico-administrativo; e (d) contratos de locação imobiliária acompanhados de aditivos de reajuste. A falta de exibição injustificada atrairá a presunção do artigo 400 do Código de Processo Civil. 2.3. Das diligências indeferidas e do prazo do laudo Indefere-se o pedido de expedição de ofício à sociedade Afya Participações S.A. perante a Securities and Exchange Commission (SEC), haja vista que a companhia controladora não integra o polo passivo da lide, consubstanciando diligência inadequada e desnecessária para apurar os custos locais da faculdade em Vitória da Conquista, nos moldes do artigo 370, parágrafo único, do CPC. Por fim, considerando a extensão do acervo documental, defere-se o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para a entrega do laudo pericial conclusivo, cujo cômputo se iniciará após a manifestação positiva do perito e a juntada dos documentos contábeis pela ré. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECIDO: a) INDEFERIR o pedido de majoração dos honorários periciais e MANTER a verba no montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), correspondente ao teto máximo regulamentar da Resolução TJBA nº 17/2019 para feitos com gratuidade da justiça, a ser custeado pelo Estado da Bahia, na forma decidida no Agravo de Instrumento nº 8061566-22.2025.8.05.0000; b) DETERMINAR a intimação do perito José Eduardo Santos Pedrosa para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, informe expressamente se aceita o encargo pericial pelo valor fixado de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); c) DETERMINAR a intimação da ré Instituto Educacional Santo Agostinho Ltda. para que junte aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, os balancetes contábeis mensais, livros razão analíticos, folhas de pagamento com identificação do pessoal docente e técnico-administrativo e contratos de locação vigentes com aditivos de reajuste, todos restritos ao curso de Medicina da unidade FASAVIC e concernentes aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, sob as sanções do artigo 400 do Código de Processo Civil; d) INDEFERIR o pedido de expedição de ofício à sociedade Afya Participações S.A.; e) CONCEDER o prazo de 60 (sessenta) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, fluindo a partir da intimação do perito acerca da juntada dos livros e demonstrativos contábeis pela ré ou da certidão de decurso do prazo respectivo. Intimem-se as partes e o perito judicial. Vitória da Conquista, data do sistema. RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente)