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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8001754-42.2023.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: RISONETE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO LIMA DE SOUZA (OAB:BA26254) REU: JOSE CARLOS FERREIRA DE JESUS Advogado(s): DANIEL BARROS GOMES (OAB:BA59386) SENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido liminar, ajuizada por RISONETE PEREIRA DOS SANTOS, na qualidade de viúva meeira e administradora provisória do espólio de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, em face de JOSÉ CARLOS FERREIRA DE JESUS, tendo por objeto imóvel rural situado na Fazenda Aroeira, Zona Rural, Santa Bárbara-BA. Aduziu a autora que o imóvel foi constituído, em parte, por herança recebida por seu falecido esposo de seus genitores, Ana Cordeiro Linhares das Mercês e Macário Pereira dos Santos, conforme escritura de arrolamento de 1987, da qual consta que Luiz Pereira dos Santos era o único herdeiro legítimo, e, em parte, por aquisição de terreno confinante, em 1994, junto a Maria Senhorinha de Jesus e irmãos, por meio de escritura de cessão de direitos hereditários, tendo o falecido integrado ambas as áreas em um único imóvel. Relatou que, com o óbito de seu esposo, ocorrido em 04/08/2018, tornou-se meeira e herdeira do bem, exercendo a posse na qualidade de administradora provisória do espólio. Sustentou que, em 23/09/2023, o réu rompeu a cerca do imóvel, introduziu bovinos e equinos para pastagem e ergueu uma denominada "porteira de cigano", sob a alegação de também ser herdeiro da parte do imóvel anteriormente pertencente a Macário Pereira dos Santos, tendo tal turbação sido registrada em boletim de ocorrência lavrado em 24/10/2023. Requereu a concessão liminar de manutenção de posse e, ao final, a procedência do pedido. Deferida a gratuidade da justiça em favor da autora e designada audiência de justificação prévia (ID 417975686), esta foi realizada em 02/05/2024, com a oitiva da parte autora e de testemunha por ela arrolada (ID 442562083). Por decisão de 16/07/2024 (ID 452367317), o Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela possessória, determinando a manutenção da autora na posse do imóvel e proibindo o réu de praticar novos atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando-se, ainda, a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 459321102), na qual, em síntese, alegou ser possuidor da área há mais de vinte anos, na condição de herdeiro de seu falecido pai, Macário Pereira dos Santos, e que sempre teria residido no local, requerendo a improcedência do pedido possessório e, em sede de reconvenção, a antecipação de tutela para retornar à posse do imóvel, além da condenação da autora em custas e honorários. Contra a decisão liminar, interpôs também Agravo de Instrumento (processo n. 8052358-48.2024.8.05.0000). A autora apresentou réplica (ID 463007048), impugnando especificamente a alegação de posse de vinte anos e a tese de moradia no imóvel - esta última suscitada apenas em contestação -, sustentando que a única edificação existente no terreno encontra-se inabitável há mais de vinte anos, conforme fotografias então juntadas, e requerendo a improcedência da reconvenção, bem como, adicionalmente, a condenação do réu em indenização por danos materiais e morais. O Agravo de Instrumento foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão liminar (acórdão de 11/12/2024), com trânsito em julgado certificado em 05/02/2025. Retornados os autos à origem e decorrido o prazo assinalado no ato ordinatório de ID 516487926 sem outras manifestações além do requerimento de prosseguimento formulado pela autora (ID 518035065), sobreveio despacho (ID 561788077) reconhecendo estar o feito em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça ao réu. O réu requereu, em sua contestação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica, sem que a autora tenha oferecido impugnação específica. Ademais, o próprio processamento do Agravo de Instrumento correlato correu sob os mesmos benefícios perante o Tribunal de Justiça. Assim, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça também em favor do réu José Carlos Ferreira de Jesus. Do pedido de intervenção do Ministério Público. Não se verifica, na espécie, qualquer das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC, tratando-se de litígio possessório entre partes plenamente capazes, sem interesse de incapaz, de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade ou de outro interesse público a justificar a atuação do órgão ministerial. Indefiro, portanto, o requerimento de intimação do Parquet. Do pedido de indenização formulado em réplica. A autora requereu, apenas em sede de réplica, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ocupação indevida do imóvel. Ainda que o art. 555 do CPC autorize a cumulação, à ação possessória, de pedido de condenação em perdas e danos, tal cumulação constitui ônus a ser exercido na petição inicial, de modo a compor os limites objetivos da lide e viabilizar o exercício do contraditório pelo réu quanto a esse pedido específico. Como a inicial não veiculou pretensão indenizatória, sua introdução unilateral após a citação, sem a aquiescência do réu, configura alteração do pedido incompatível com a estabilização objetiva da demanda, vedada pelos arts. 141, 329 e 492 do CPC. Deixo, portanto, de conhecer do pedido de indenização formulado na réplica, sem prejuízo de seu eventual exercício pela via própria. Do mérito da ação possessória. A ação de manutenção de posse é disciplinada pelos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e pelos arts. 554 a 566 do Código de Processo Civil, constituindo remédio processual destinado a proteger o exercício fático da posse contra atos de turbação, independentemente da discussão sobre o domínio da coisa. Nesse sentido, dispõe o art. 557, parágrafo único, do CPC que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta a manutenção ou a reintegração de posse, cabendo ao Juízo, em sede possessória, apurar tão somente quem exerce a melhor posse, e não quem é o titular do domínio. Para a proteção pretendida, incumbe à autora comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: a sua posse; a turbação praticada pelo réu; a data em que esta ocorreu; e a continuação da posse, ainda que turbada. No caso dos autos, todos esses requisitos restaram suficientemente demonstrados. A posse anterior sobre o imóvel está amparada pela escritura de arrolamento de 1987, que atribuiu a Luiz Pereira dos Santos, esposo da autora, a condição de único herdeiro legítimo da área originalmente pertencente a seus genitores, Ana Cordeiro Linhares das Mercês e Macário Pereira dos Santos, bem como pela escritura de cessão de direitos hereditários de 1994, por meio da qual o mesmo Luiz Pereira dos Santos adquiriu o terreno confinante, integrando-o ao imóvel único hoje em litígio. Com o óbito do titular, ocorrido em 04/08/2018, a posse e a propriedade transmitiram-se de imediato à autora, na condição de viúva meeira e herdeira, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), o que legitima a sua atuação em nome do espólio na qualidade de administradora provisória, ainda que não ultimado o inventário. A turbação e a respectiva data, por sua vez, encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência lavrado em 24/10/2023, relatando que o réu, em 23/09/2023, rompeu a cerca do imóvel e nele introduziu animais, edificando ainda uma denominada "porteira de cigano". Tal narrativa foi corroborada pela prova colhida em audiência de justificação, notadamente pelo depoimento do Sr. Josenildo Estrela de Almeida, arrendatário do pasto junto à autora, que confirmou ter sido apenas ao final de setembro de 2023 que o réu abriu passagem na cerca e ali introduziu gado que não pertencia à autora, obstando, a partir de então, o uso regular do pasto que já vinha sendo por ele explorado mediante pagamento à autora. Tal depoimento evidencia, a um só tempo, o exercício anterior da posse por parte da autora - por si e por meio de terceiro autorizado - e o caráter recente e unilateral do ingresso do réu na área. A defesa apresentada pelo réu não infirma tais conclusões. Limitou-se a afirmar, sem amparo em prova documental ou testemunhal idônea, ser possuidor da área há mais de vinte anos, na qualidade de herdeiro de seu falecido pai, Macário Pereira dos Santos. Ocorre que, ainda que se admitisse a existência de direito hereditário do réu sobre o acervo de Macário Pereira dos Santos - matéria que sequer é própria desta via possessória e que, a teor do art. 557 do CPC, não afasta a proteção aqui postulada -, tal circunstância não o autorizaria a romper cercas e introduzir animais em terra na posse de terceiro, cabendo-lhe, se o caso, pleitear a reabertura do inventário ou arrolamento, ou ajuizar a ação própria de petição de herança, e não fazer justiça com as próprias mãos. De outro lado, a tese de que residiria no imóvel, suscitada apenas na peça contestatória, não encontra qualquer respaldo nos autos: o réu foi citado em endereço urbano, jamais se cogitou de moradia no local ao longo da fase de justificação, e as fotografias juntadas com a réplica demonstram que a única edificação existente na área encontra-se em avançado estado de degradação, sem condições de habitabilidade há longa data, fato que o réu não impugnou especificamente. Não é demais registrar que a própria Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão liminar, sobre o mesmo conjunto fático-probatório, assentou, por unanimidade, que a simples alegação de herança ou de posse, desacompanhada de provas contundentes de exercício de posse exclusiva e incontestada, não é suficiente para afastar os elementos apresentados pela autora, mantendo a integralidade da decisão agravada, inclusive quanto à multa diária. Referido acórdão transitou em julgado em 05/02/2025, sem que o réu, desde então, tenha produzido qualquer prova adicional apta a alterar esse quadro. Demonstrados, pois, a posse da autora, a turbação praticada pelo réu, a respectiva data e a continuidade da posse, e não infirmada tal prova pela defesa apresentada, impõe-se a procedência do pedido possessório, com a confirmação definitiva da liminar de manutenção de posse anteriormente deferida. Da reconvenção. Na reconvenção, o réu busca, em essência, a inversão do quadro possessório já examinado, postulando tutela de urgência para retornar à área de onde foi liminarmente afastado. Sucede que a pretensão reconvencional funda-se exatamente nos mesmos fatos e no mesmo acervo probatório da defesa, já analisados e rejeitados nos parágrafos precedentes. Não se desincumbiu o reconvinte do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, de demonstrar posse anterior, mansa e pacífica sobre a área especificamente turbada; ao contrário, a prova produzida nos autos indica que o seu ingresso no local, em 23/09/2023, decorreu de ato de turbação, e não do exercício de posse legítima e pretérita. Ausente, portanto, o fato constitutivo do direito afirmado pelo reconvinte, a reconvenção não comporta acolhimento. Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC: 1. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do réu José Carlos Ferreira de Jesus; 2. INDEFIRO o pedido de intimação do Ministério Público, por ausência de hipótese legal de intervenção; 3. DEIXO DE CONHECER do pedido de indenização por danos materiais e morais formulado em réplica, por inovação incompatível com a estabilização objetiva da demanda; 4. JULGO PROCEDENTE o pedido possessório formulado por Risonete Pereira dos Santos, na qualidade de administradora provisória do espólio de Luiz Pereira dos Santos, em face de José Carlos Ferreira de Jesus, para CONFIRMAR, em caráter definitivo, a liminar de manutenção de posse deferida (ID 452367317), determinando que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel situado na Fazenda Aroeira, Zona Rural, Santa Bárbara-BA, seja pessoalmente, seja por interposta pessoa, sob pena de manutenção da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já fixado, sem prejuízo de sua majoração em fase de cumprimento de sentença, caso se revele insuficiente ou ineficaz, nos termos do art. 537 do CPC; 5. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por José Carlos Ferreira de Jesus. CONDENO o réu-reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando que o valor atribuído à causa é meramente simbólico e não reflete o proveito econômico da demanda, fixo por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais), observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, por ser o réu beneficiário da justiça gratuita; DETERMINO à Secretaria que proceda, desde logo, à correção da classe processual destes autos para "manutenção de posse", conforme já determinado no item 20 da decisão de ID 452367317 e ainda não efetivada. Acaso interposto recurso de apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal de 15 (quinze) dias e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado. Esta sentença tem força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 8001754-42.2023.8.05.0219 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA AUTOR: RISONETE PEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): JOAO LIMA DE SOUZA (OAB:BA26254) REU: JOSE CARLOS FERREIRA DE JESUS Advogado(s): DANIEL BARROS GOMES (OAB:BA59386) SENTENÇA Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido liminar, ajuizada por RISONETE PEREIRA DOS SANTOS, na qualidade de viúva meeira e administradora provisória do espólio de LUIZ PEREIRA DOS SANTOS, em face de JOSÉ CARLOS FERREIRA DE JESUS, tendo por objeto imóvel rural situado na Fazenda Aroeira, Zona Rural, Santa Bárbara-BA. Aduziu a autora que o imóvel foi constituído, em parte, por herança recebida por seu falecido esposo de seus genitores, Ana Cordeiro Linhares das Mercês e Macário Pereira dos Santos, conforme escritura de arrolamento de 1987, da qual consta que Luiz Pereira dos Santos era o único herdeiro legítimo, e, em parte, por aquisição de terreno confinante, em 1994, junto a Maria Senhorinha de Jesus e irmãos, por meio de escritura de cessão de direitos hereditários, tendo o falecido integrado ambas as áreas em um único imóvel. Relatou que, com o óbito de seu esposo, ocorrido em 04/08/2018, tornou-se meeira e herdeira do bem, exercendo a posse na qualidade de administradora provisória do espólio. Sustentou que, em 23/09/2023, o réu rompeu a cerca do imóvel, introduziu bovinos e equinos para pastagem e ergueu uma denominada "porteira de cigano", sob a alegação de também ser herdeiro da parte do imóvel anteriormente pertencente a Macário Pereira dos Santos, tendo tal turbação sido registrada em boletim de ocorrência lavrado em 24/10/2023. Requereu a concessão liminar de manutenção de posse e, ao final, a procedência do pedido. Deferida a gratuidade da justiça em favor da autora e designada audiência de justificação prévia (ID 417975686), esta foi realizada em 02/05/2024, com a oitiva da parte autora e de testemunha por ela arrolada (ID 442562083). Por decisão de 16/07/2024 (ID 452367317), o Juízo deferiu a antecipação dos efeitos da tutela possessória, determinando a manutenção da autora na posse do imóvel e proibindo o réu de praticar novos atos de turbação ou esbulho, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), determinando-se, ainda, a citação do réu. Citado, o réu apresentou contestação cumulada com reconvenção (ID 459321102), na qual, em síntese, alegou ser possuidor da área há mais de vinte anos, na condição de herdeiro de seu falecido pai, Macário Pereira dos Santos, e que sempre teria residido no local, requerendo a improcedência do pedido possessório e, em sede de reconvenção, a antecipação de tutela para retornar à posse do imóvel, além da condenação da autora em custas e honorários. Contra a decisão liminar, interpôs também Agravo de Instrumento (processo n. 8052358-48.2024.8.05.0000). A autora apresentou réplica (ID 463007048), impugnando especificamente a alegação de posse de vinte anos e a tese de moradia no imóvel - esta última suscitada apenas em contestação -, sustentando que a única edificação existente no terreno encontra-se inabitável há mais de vinte anos, conforme fotografias então juntadas, e requerendo a improcedência da reconvenção, bem como, adicionalmente, a condenação do réu em indenização por danos materiais e morais. O Agravo de Instrumento foi julgado pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que, por unanimidade, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão liminar (acórdão de 11/12/2024), com trânsito em julgado certificado em 05/02/2025. Retornados os autos à origem e decorrido o prazo assinalado no ato ordinatório de ID 516487926 sem outras manifestações além do requerimento de prosseguimento formulado pela autora (ID 518035065), sobreveio despacho (ID 561788077) reconhecendo estar o feito em condições de julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Da gratuidade da justiça ao réu. O réu requereu, em sua contestação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência econômica, sem que a autora tenha oferecido impugnação específica. Ademais, o próprio processamento do Agravo de Instrumento correlato correu sob os mesmos benefícios perante o Tribunal de Justiça. Assim, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, defiro a gratuidade da justiça também em favor do réu José Carlos Ferreira de Jesus. Do pedido de intervenção do Ministério Público. Não se verifica, na espécie, qualquer das hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público previstas no art. 178 do CPC, tratando-se de litígio possessório entre partes plenamente capazes, sem interesse de incapaz, de pessoa idosa em situação de vulnerabilidade ou de outro interesse público a justificar a atuação do órgão ministerial. Indefiro, portanto, o requerimento de intimação do Parquet. Do pedido de indenização formulado em réplica. A autora requereu, apenas em sede de réplica, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da ocupação indevida do imóvel. Ainda que o art. 555 do CPC autorize a cumulação, à ação possessória, de pedido de condenação em perdas e danos, tal cumulação constitui ônus a ser exercido na petição inicial, de modo a compor os limites objetivos da lide e viabilizar o exercício do contraditório pelo réu quanto a esse pedido específico. Como a inicial não veiculou pretensão indenizatória, sua introdução unilateral após a citação, sem a aquiescência do réu, configura alteração do pedido incompatível com a estabilização objetiva da demanda, vedada pelos arts. 141, 329 e 492 do CPC. Deixo, portanto, de conhecer do pedido de indenização formulado na réplica, sem prejuízo de seu eventual exercício pela via própria. Do mérito da ação possessória. A ação de manutenção de posse é disciplinada pelos arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e pelos arts. 554 a 566 do Código de Processo Civil, constituindo remédio processual destinado a proteger o exercício fático da posse contra atos de turbação, independentemente da discussão sobre o domínio da coisa. Nesse sentido, dispõe o art. 557, parágrafo único, do CPC que a alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa não obsta a manutenção ou a reintegração de posse, cabendo ao Juízo, em sede possessória, apurar tão somente quem exerce a melhor posse, e não quem é o titular do domínio. Para a proteção pretendida, incumbe à autora comprovar os requisitos do art. 561 do CPC, quais sejam: a sua posse; a turbação praticada pelo réu; a data em que esta ocorreu; e a continuação da posse, ainda que turbada. No caso dos autos, todos esses requisitos restaram suficientemente demonstrados. A posse anterior sobre o imóvel está amparada pela escritura de arrolamento de 1987, que atribuiu a Luiz Pereira dos Santos, esposo da autora, a condição de único herdeiro legítimo da área originalmente pertencente a seus genitores, Ana Cordeiro Linhares das Mercês e Macário Pereira dos Santos, bem como pela escritura de cessão de direitos hereditários de 1994, por meio da qual o mesmo Luiz Pereira dos Santos adquiriu o terreno confinante, integrando-o ao imóvel único hoje em litígio. Com o óbito do titular, ocorrido em 04/08/2018, a posse e a propriedade transmitiram-se de imediato à autora, na condição de viúva meeira e herdeira, por força do princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), o que legitima a sua atuação em nome do espólio na qualidade de administradora provisória, ainda que não ultimado o inventário. A turbação e a respectiva data, por sua vez, encontram-se comprovadas pelo boletim de ocorrência lavrado em 24/10/2023, relatando que o réu, em 23/09/2023, rompeu a cerca do imóvel e nele introduziu animais, edificando ainda uma denominada "porteira de cigano". Tal narrativa foi corroborada pela prova colhida em audiência de justificação, notadamente pelo depoimento do Sr. Josenildo Estrela de Almeida, arrendatário do pasto junto à autora, que confirmou ter sido apenas ao final de setembro de 2023 que o réu abriu passagem na cerca e ali introduziu gado que não pertencia à autora, obstando, a partir de então, o uso regular do pasto que já vinha sendo por ele explorado mediante pagamento à autora. Tal depoimento evidencia, a um só tempo, o exercício anterior da posse por parte da autora - por si e por meio de terceiro autorizado - e o caráter recente e unilateral do ingresso do réu na área. A defesa apresentada pelo réu não infirma tais conclusões. Limitou-se a afirmar, sem amparo em prova documental ou testemunhal idônea, ser possuidor da área há mais de vinte anos, na qualidade de herdeiro de seu falecido pai, Macário Pereira dos Santos. Ocorre que, ainda que se admitisse a existência de direito hereditário do réu sobre o acervo de Macário Pereira dos Santos - matéria que sequer é própria desta via possessória e que, a teor do art. 557 do CPC, não afasta a proteção aqui postulada -, tal circunstância não o autorizaria a romper cercas e introduzir animais em terra na posse de terceiro, cabendo-lhe, se o caso, pleitear a reabertura do inventário ou arrolamento, ou ajuizar a ação própria de petição de herança, e não fazer justiça com as próprias mãos. De outro lado, a tese de que residiria no imóvel, suscitada apenas na peça contestatória, não encontra qualquer respaldo nos autos: o réu foi citado em endereço urbano, jamais se cogitou de moradia no local ao longo da fase de justificação, e as fotografias juntadas com a réplica demonstram que a única edificação existente na área encontra-se em avançado estado de degradação, sem condições de habitabilidade há longa data, fato que o réu não impugnou especificamente. Não é demais registrar que a própria Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ao apreciar o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão liminar, sobre o mesmo conjunto fático-probatório, assentou, por unanimidade, que a simples alegação de herança ou de posse, desacompanhada de provas contundentes de exercício de posse exclusiva e incontestada, não é suficiente para afastar os elementos apresentados pela autora, mantendo a integralidade da decisão agravada, inclusive quanto à multa diária. Referido acórdão transitou em julgado em 05/02/2025, sem que o réu, desde então, tenha produzido qualquer prova adicional apta a alterar esse quadro. Demonstrados, pois, a posse da autora, a turbação praticada pelo réu, a respectiva data e a continuidade da posse, e não infirmada tal prova pela defesa apresentada, impõe-se a procedência do pedido possessório, com a confirmação definitiva da liminar de manutenção de posse anteriormente deferida. Da reconvenção. Na reconvenção, o réu busca, em essência, a inversão do quadro possessório já examinado, postulando tutela de urgência para retornar à área de onde foi liminarmente afastado. Sucede que a pretensão reconvencional funda-se exatamente nos mesmos fatos e no mesmo acervo probatório da defesa, já analisados e rejeitados nos parágrafos precedentes. Não se desincumbiu o reconvinte do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC, de demonstrar posse anterior, mansa e pacífica sobre a área especificamente turbada; ao contrário, a prova produzida nos autos indica que o seu ingresso no local, em 23/09/2023, decorreu de ato de turbação, e não do exercício de posse legítima e pretérita. Ausente, portanto, o fato constitutivo do direito afirmado pelo reconvinte, a reconvenção não comporta acolhimento. Ante o exposto, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC: 1. DEFIRO a gratuidade da justiça em favor do réu José Carlos Ferreira de Jesus; 2. INDEFIRO o pedido de intimação do Ministério Público, por ausência de hipótese legal de intervenção; 3. DEIXO DE CONHECER do pedido de indenização por danos materiais e morais formulado em réplica, por inovação incompatível com a estabilização objetiva da demanda; 4. JULGO PROCEDENTE o pedido possessório formulado por Risonete Pereira dos Santos, na qualidade de administradora provisória do espólio de Luiz Pereira dos Santos, em face de José Carlos Ferreira de Jesus, para CONFIRMAR, em caráter definitivo, a liminar de manutenção de posse deferida (ID 452367317), determinando que o réu se abstenha de praticar quaisquer atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel situado na Fazenda Aroeira, Zona Rural, Santa Bárbara-BA, seja pessoalmente, seja por interposta pessoa, sob pena de manutenção da multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) já fixado, sem prejuízo de sua majoração em fase de cumprimento de sentença, caso se revele insuficiente ou ineficaz, nos termos do art. 537 do CPC; 5. JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção formulada por José Carlos Ferreira de Jesus. CONDENO o réu-reconvinte ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, considerando que o valor atribuído à causa é meramente simbólico e não reflete o proveito econômico da demanda, fixo por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, em R$ 3.000,00 (três mil reais), observada, contudo, a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, por ser o réu beneficiário da justiça gratuita; DETERMINO à Secretaria que proceda, desde logo, à correção da classe processual destes autos para "manutenção de posse", conforme já determinado no item 20 da decisão de ID 452367317 e ainda não efetivada. Acaso interposto recurso de apelação tempestivamente, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal de 15 (quinze) dias e, decorrido o transcurso desse lapso, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Bahia, independentemente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema processual informatizado. Esta sentença tem força de mandado/carta/ofício. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Bárbara/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito