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8001753-96.2021.8.05.0261

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal

    EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO NÃO FATURADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL COM BASE NO TEMA 294 DO STF. PRECEDENTE QUE VALIDA O SISTEMA DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO SUJEITO À REVISÃO COLEGIADA, SEM ASSEGURAR DIREITO À SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO INTERNO. APURAÇÃO UNILATERAL DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR SEM CONTRADITÓRIO. PROVA INIDÔNEA. ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DANOS MORAIS MANTIDOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO NOVO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADAConhecido e não provido Por UnanimidadeSalvador, 2 de Setembro de 2026. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO Nº: 8001753-96.2021.8.05.0261 AGRAVANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA AGRAVADO: JAYME DOS SANTOS JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA em face de decisão monocrática que negou provimento ao recurso inominado da concessionária, mantendo a sentença que reconheceu a ilegitimidade da cobrança de recuperação de consumo não faturado, fundada em suposta irregularidade apurada unilateralmente pela concessionária no medidor de energia, e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. A Agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade do julgamento monocrático, por suposta violação aos arts. 932 do CPC e 96, I, "a", da Constituição Federal, requerendo, ainda, a realização de sustentação oral perante o órgão colegiado, com base no Tema 294 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal; no mérito, alega a regularidade da apuração e a existência de excludentes de responsabilidade civil aptas a afastar o dever de indenizar. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. RM VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A priori, no que se refere à competência para julgar o presente agravo, a Resolução nº 02, de 10 de fevereiro de 2021, assegura às Turmas Recursais a competência para conhecer e julgar agravo interno contra decisão monocrática do relator: Art. 18. As Turmas Recursais têm competência para conhecer e julgar: II - como instância recursal: e) o Agravo Interno contra decisão monocrática do Relator e do Presidente da Turma Recursal; Após análise minuciosa dos autos, entendo que o Agravo Interno não merece provimento. Quanto à preliminar de nulidade do julgamento monocrático, não assiste razão à Agravante. A técnica de julgamento monocrático, prevista no art. 15, incisos XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais, é compatível com o devido processo legal justamente por assegurar a revisão da decisão pelo órgão colegiado por meio do agravo interno, ora processado, não se verificando a nulidade suscitada. No que se refere ao pedido de sustentação oral, formulado com fundamento no Tema 294 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, o precedente não ampara a pretensão da Agravante. O Tema 294 (RE nº 612.359) tratou, na verdade, da questão oposta: fixou o Supremo Tribunal Federal que é cabível o julgamento monocrático no âmbito dos Juizados Especiais, desde que a decisão possa ser submetida à revisão do órgão colegiado, sem que dessa tese decorra direito à sustentação oral no julgamento do agravo interno. No mérito, a decisão agravada fundamentou-se em premissa específica: a apuração da suposta irregularidade no medidor de energia foi realizada unilateralmente pela própria concessionária, sem oportunidade de efetiva participação e contraditório do consumidor, circunstância que, à luz do Código de Defesa do Consumidor, não constitui prova idônea a autorizar a cobrança de recuperação de consumo não faturado. A Agravante, em suas razões, não impugna especificamente essa premissa, limitando-se a invocar, de forma genérica, as excludentes de responsabilidade civil aplicáveis à responsabilidade objetiva, sem demonstrar, de forma concreta, que o procedimento de apuração observou o contraditório e a possibilidade de contraposição técnica pelo consumidor. Não tendo a parte agravante trazido elemento novo apto a afastar os fundamentos da decisão agravada, a irresignação não comporta acolhida. Com efeito, o art. 15 da Resolução nº 02/2021 do TJBA, em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente matérias com entendimento sedimentado no colegiado, em consonância com o art. 932, VIII, do CPC. Assim, mantenho a decisão agravada em todos os seus termos, por seus próprios fundamentos. Desta forma, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO INTERNO. É como voto. Salvador, data lançada no sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza de Direito Relatora RM

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