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8001753-85.2026.8.05.0014

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE ARACI

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE ARACI Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8001753-85.2026.8.05.0014 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE ARACI REQUERENTE: JANEILSON SANTOS LEAL Advogado(s): ELIAS SEBASTIAO VENANCIO (OAB:BA23928) Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de pedido de liberdade provisória com pedido subsidiário de revogação de prisão preventiva formulado por JANEILSON SANTOS LEAL, qualificado nos autos, que teve condenação perante o Tribunal do Júri nos autos da Ação Penal nº 0000004-53.2018.8.05.0014 à pena de 23 (vinte e três) anos, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal). A defesa requereu a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória, alegando, em síntese: a) equívoco da sentença ao considerar que o réu permaneceu foragido por cerca de seis anos, sustentando que houve apenas dificuldade de localização para citação em 2018, além de possuir vínculo empregatício formal e residência conhecida; b) ausência de periculum libertatis contemporâneo e de risco de fuga, destacando que o réu está custodiado desde 20/01/2024 e apresenta bom comportamento carcerário; c) encerramento da instrução criminal com o julgamento pelo Tribunal do Júri; d) existência de questões fáticas e probatórias pendentes, suscitadas em apelação e em petição de chamamento do feito à ordem, especialmente quanto à identificação cadavérica e à dinâmica dos disparos; e e) suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Instado a se manifestar, o Ministério Público deixou transcorrer o prazo in albis sem apresentação de parecer (ID 578730056). É o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. 2. MANUTENÇÃO DA PRISÃO DO RÉU De início, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário (RE) 12353401, julgado em 2024, firmou a tese de repercussão geral: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". Em razão da tese com repercussão geral firmada pela Suprema Corte, a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, revelando-se desnecessária qualquer consideração sobre a presença de requisitos autônomos de prisão preventiva. Assim, embora tenha sido feita referência a "prisão preventiva" em sentença, em verdade se trata de cumprimento de pena após decisão do Conselho de Sentença. Ademais, no caso em exame, ainda que se tratasse de preventiva, a manutenção da segregação encontraria respaldo expresso na sentença condenatória do Tribunal do Júri, na qual restou consignado que o acusado permaneceu foragido por cerca de 6 (seis) anos, só autorizando o regular andamento do processo com sua captura, razão pela qual persistem hígidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal2 para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Não merecem prosperar os argumentos defensivos. No tocante à alegação de que não ficou foragido, mas mera frustração de citação pessoal, verifica-se que o crime ocorreu em 2018 e o mandado prisional somente foi cumprido em 20/01/2024, sendo que a documentação acostada revela registro formal de trabalho apenas em dezembro de 2023 no Estado de São Paulo - após ter aparecido formalmente, logo depois foi capturado. O longo período de distanciamento do distrito da culpa sem comunicação ao juízo demonstra inequívoco risco à aplicação da lei penal. Da mesma forma, o encerramento da instrução e o bom comportamento carcerário não afastam a necessidade da custódia diante do título condenatório no plenário soberano. Por sua vez, as alegações relativas à identificação cadavérica e à dinâmica dos disparos, suscitadas em apelação e em petição de chamamento à ordem, dizem respeito ao mérito da causa e à revaloração de provas, matéria cuja apreciação é exclusiva do Tribunal de Justiça em grau recursal, sendo vedado a este Juízo reapreciar a decisão do Conselho de Sentença. Por fim, a gravidade concreta do fato e a imposição de pena em patamar expressivo de 23 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado tornam manifestamente insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP. Assim, impõe-se o indeferimento dos pedidos formulados pela defesa. 3. DISPOSITIVO Em razão do exposto: INDEFERE-SE o pedido de revogação da prisão e concessão de liberdade provisória, bem como a aplicação subsidiária de medidas cautelares diversas da prisão, MANTENDO-SE A PRISÃO de JANEILSON SANTOS LEAL, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.068 da Repercussão Geral. Intimem-se o Ministério Público e a defesa. Traslade-se esta decisão aos autos principais da ação penal. Arquivem-se os autos, sem prejuízo do imediato desarquivamento se necessário. Serve a presente como mandado/ofício. Nesta comarca, data pelo sistema. Igor Spock Silveira Santos Juiz de Direito em exercício de substituição 1 Ementa: Direito constitucional penal. Recurso extraordinário. Feminicídio e Posse ilegal de arma de fogo. Condenação pelo Tribunal do Júri. Soberania dos veredictos. Constitucionalidade da Execução imediata da pena. Recurso extraordinário conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral, interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra acórdão em que o Superior Tribunal de Justiça considerou ilegítima a execução imediata da pena imposta ao recorrido, condenado pelo Júri a 26 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio. 2. Hipótese em que o acusado, inconformado com o término do relacionamento, dirigiu-se à casa da sua ex-companheira e, após uma discussão, "sacou da faca que portava e desferiu uma sequência de no mínimo quatro estocadas na vítima", provocando nela as lesões que foram a causa da sua morte. Após a consumação do homicídio qualificado, o acusado empreendeu fuga, havendo sido encontradas na sua residência arma e munições. II. Questões em discussão 3. Saber se é possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, tendo em vista a soberania dos veredictos. 4. Saber se é constitucional o art. 492, I, "e", do CPP, que impõe ao magistrado sentenciante, "se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, [...] a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos". III. Razões de decidir 5. O direito à vida é expressão do valor intrínseco da pessoa humana, constituindo bem jurídico merecedor de proteção expressa na Constituição e na legislação penal (CF, art. 5º, caput, e CP, art. 121). 6. A Constituição prevê a competência do Tribunal do Júri para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (CF, art. 5º, XXXVIII, "d"). Prevê, ademais, a soberania do Tribunal do Júri, a significar que sua decisão não pode ser substituída por pronunciamento de qualquer outro tribunal. 7. É certo que o Tribunal de Justiça - ou mesmo um tribunal superior - pode anular a decisão em certos casos, seja ela condenatória ou absolutória, determinando a realização de um novo júri. Todavia, é estatisticamente irrelevante o número de condenações pelo Tribunal do Júri que vêm a ser invalidadas. 8. Não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução imediata da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso. É que, diferentemente do que se passa em relação aos demais crimes, nenhum tribunal tem o poder de substituir a decisão do júri. 9. Viola sentimentos mínimos de justiça, bem como a própria credibilidade do Poder Judiciário, que o homicida condenado saia livre após o julgamento, lado a lado com a família da vítima. Essa situação se agrava pela indefinida procrastinação do trânsito em julgado, mediante recursos sucessivos, fazendo com que a pena prescreva ou seja cumprida muitos anos após o fato criminoso. 10. Em situações excepcionais, caso haja indícios de nulidade ou de condenação manifestamente contrária à prova dos autos, o tribunal, valendo-se do poder geral de cautela, poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso. 11. A exequibilidade das decisões tomadas pelo corpo de jurados não se fundamenta no montante da pena aplicada, mas na soberania dos seus veredictos. É incompatível com a Constituição Federal legislação que condiciona a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri ao patamar mínimo de 15 anos de reclusão. Necessidade de interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, para excluir a limitação de quinze anos de reclusão contida nos seguintes dispositivos do art. 492 do CPP, na redação da Lei nº 13.964/2019: (i) alínea "e" do inciso I; (ii) parte final do § 4º; (iii) parte final do inciso II do § 5º. 12. No caso específico em exame, o réu matou a mulher dentro da própria casa, com quatro facadas, inconformado com o término do relacionamento. O episódio se passou na frente da filha do casal. Após a consumação do homicídio, o acusado fugiu, tendo sido encontradas na sua residência arma e munições. Feminicídio por motivo torpe, por agente perigoso. Prisão que se impõe como imperativo de ordem pública. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso extraordinário conhecido e provido para negar provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. 14. Tese de julgamento: "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada". (RE 1235340, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024) 2 Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.

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