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8001753-56.2025.8.05.0229

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TJBA
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8001753-56.2025.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: SIMONE DE OLIVEIRA BARRETO REU: ESTADO DA BAHIA, NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Simone de Oliveira Barreto em face do Estado da Bahia e da Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, com valor atribuído à causa em R$ 10.000,00 (ID 492878869). Narra a autora na petição inicial que, no dia 24 de fevereiro de 2025, teve compra recusada ao tentar utilizar seu cartão bancário. Ao buscar suporte junto à instituição financeira ré, foi informada de que sua conta de pagamento apresentava bloqueio de ativos decorrente de ordem judicial oriunda da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0124517-93.2022.8.05.0001, sob o protocolo eletrônico Bacenjud nº 20250027856273, feito no qual afirma não figurar como executada (ID 492878869; ID 497687796). Sustenta que a indisponibilidade patrimonial decorreu de equívoco atribuível ao Poder Judiciário. Aduz que o gravame persistiu mesmo após contatos administrativos e protocolo de petição naqueles autos executivos, tendo o juízo prolator da ordem proferido decisão em 17/03/2025 indeferindo o pedido de desbloqueio e mantendo a constrição, pronunciamento contra o qual a requerente interpôs recurso (ID 492878869; ID 497801206). Ao final, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar o desbloqueio imediato de seus ativos, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento por danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais (ID 492878869). Em réplica, deduziu pretensão de restituição em dobro dos valores constritos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (ID 504433255). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora (ID 495534727). Citada, a ré Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 497687789), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, ausência de pretensão resistida com consequente falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico. No mérito, defendeu a inexistência de defeito no serviço, o cumprimento de determinação judicial em exercício regular de direito, a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo, a inexistência de dano moral ou material indenizável, a impossibilidade de inversão do ônus probatório e a ocorrência de litigância de má-fé da autora (ID 497687789). O réu Estado da Bahia, regularmente citado por meio eletrônico, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para resposta. Em decisão interlocutória proferida em 02/06/2025, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, assentando-se a incompetência deste juízo para desconstituir ato constritivo emanado de outro juízo de primeiro grau (ID 502384495). Instadas as partes para manifestação sobre a produção de novas provas (ID 550320529), a autora expressou desinteresse em dilação probatória (ID 551625151) e a ré Nu Pagamentos S.A. postulou o julgamento antecipado da lide (ID 552554950). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no que releva. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento imediato do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria fática controvertida encontra-se demonstrada pela documentação carreada aos autos, prescindindo de produção de prova oral ou pericial, cenário expressamente chancelado pelos litigantes (ID 551625151; ID 552554950). 2.2. Das preliminares processuais A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela instituição financeira deve ser rejeitada. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir das asserções formuladas pela parte autora na petição vestibular. Tendo a requerente imputado falha na prestação do serviço à demandada em razão da indisponibilização do saldo em conta de pagamento (ID 492878869; ID 504433255), resta caracterizada a pertinência subjetiva da ré para integrar a lide, cabendo ao exame meritório a aferição da existência do dever de indenizar. De igual modo, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir fundada em inexistência de pretensão resistida. Os registros do suporte técnico colacionados ao feito evidenciam que a correntista acionou a instituição ré no mesmo dia do bloqueio (ID 497687796; ID 497687797), recebendo resposta sobre a inviabilidade de liberação voluntária de saldo sem contraordem judicial. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo prévio exaurimento de tratativas administrativas para o ajuizamento de demanda reparatória. Rejeita-se também a alegação de inépcia da petição inicial. A peça inaugural deduziu fatos e fundamentos jurídicos de forma concatenada a partir do bloqueio financeiro concretizado em 24/02/2025 (ID 492878869), quantificando o pleito compensatório por dano moral (R$ 10.000,00) e requerendo a reparação de eventuais prejuízos materiais reflexos, pretensão admitida pelo art. 324, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo à parte adversa o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 2.3. Da revelia do Estado da Bahia e seus efeitos materiais Conquanto citado formalmente por meio eletrônico, o réu Estado da Bahia não apresentou peça contestatória tempestiva, operando-se a revelia formal. Entretanto, por se cuidar de ente público defendendo prerrogativas e interesses de índole indisponível, a hipótese atrai a regra do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que excepciona expressamente a presunção de veracidade disposta no art. 344 do diploma processual civil. Por conseguinte, incumbe integralmente à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do alegado direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4. Do cumprimento de ordem judicial pela instituição de pagamento A controvérsia de fundo reside em verificar se o cumprimento de determinação judicial de indisponibilidade de ativos financeiros enseja responsabilidade civil indenizatória da instituição financeira depositária ou da Fazenda Pública Estadual. O acervo documental evidencia de forma cabal que o bloqueio da quantia de R$ 184,01 existente na conta de pagamento mantida pela autora (ID 497801198) adveio de estrito cumprimento de determinação judicial expedida na Execução de Título Extrajudicial nº 0124517-93.2022.8.05.0001, em trâmite na 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns de Salvador/BA (ID 497801206; ID 497805063). Constata-se que a inclusão da acionante no polo passivo daquela execução decorreu de decisão de redirecionamento fundada em desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária Saudável Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. (CNPJ 02.729.059/0001-40), pessoa jurídica na qual a demandante figurava formalmente como sócia-administradora detentora de 50% do capital social (ID 492878891; ID 497805063). A indisponibilidade eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira tem amparo no art. 854 do Código de Processo Civil, incumbindo às instituições do Sistema Financeiro Nacional o dever legal e cogente de indisponibilizar os ativos vinculados ao CPF indicado na requisição judicial eletrônica emitida pelo SISBAJUD. No caso vertente, a ré Nu Pagamentos S.A. agiu nos limites da ordem judicial sob o protocolo Bacenjud nº 20250027856273, bloqueando estritamente a quantia disponível de R$ 184,01 (ID 497801198; ID 497801200), inexistindo qualquer atraso ou excesso que pudesse justificar responsabilidade à luz do art. 854, § 8º, do Código de Processo Civil. A conduta da instituição depositária configura estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, excludente de ilicitude disposta no art. 188, inciso I, do Código Civil. Não compete à instituição financeira fiscalizar a justiça da decisão judicial ou a legitimidade passiva da parte incluída na demanda executiva, cumprindo-lhe atender à ordem da autoridade jurisdicional sob pena de incorrer em desobediência. Ademais, no âmbito das relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a configuração de vício ou defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), tendo a instituição financeira prestado os devidos esclarecimentos nos canais de atendimento, informando o número do processo originário, o número de protocolo do gravame e a necessidade de acionamento do juízo prolator da ordem para eventual desconstituição da medida (ID 497687796; ID 497801200). 2.5. Da responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional Em face do Estado da Bahia, a demandante fundamenta a pretensão reparatória na responsabilidade civil objetiva insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, apontando ocorrência de erro judiciário na condução do processo executivo originário. Ocorre que a prática de atos jurisdicionais típicos possui regramento restritivo e especial no ordenamento pátrio, não se subordinando genericamente à teoria objetiva do risco administrativo. A jurisprudência consolidada estabelece que a responsabilização civil do Estado por pronunciamentos judiciais típicos exige a presença de dolo ou fraude na atividade judicante, nos moldes do art. 143, inciso I, do Código de Processo Civil, ou a constatação de erro judiciário estrito na esfera penal, conforme o art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, o ato constritivo foi deferido e mantido em processo judicial regular entre particulares, sob o nº 0124517-93.2022.8.05.0001 (ID 497805063). Ao apreciar a exceção de pré-executividade apresentada pela demandante, o juízo competente proferiu decisão fundamentada em 17/03/2025, mantendo o bloqueio após registrar que a dissolução formal da sociedade empresária deu-se em 15/08/2024, após o despacho de redirecionamento (ID 497801206). Não há nos autos qualquer elemento indicativo de conduta dolosa, fraudulenta ou eivada de má-fé por parte do magistrado condutor da execução. Eventual insurgência contra o conteúdo das decisões ou a subsunção fática adotada deve ser veiculada por meio dos recursos previstos nas leis processuais, via que a própria demandante informou ter utilizado no processo de origem (ID 492878869; ID 502384495). A ação de indenização autônoma não serve de sucedâneo recursal para reexame do mérito de atos jurisdicionais fundamentados. Reconhecida a licitude na conduta de ambos os demandados, resta inviabilizada a concessão das pretensões indenizatórias postuladas. Ainda que superado esse fundamento, a constrição recaiu sobre a quantia de R$ 184,01 (ID 497801198), montante que não comprometeu a subsistência da requerente e não resultou em inscrição restritiva em cadastros protetivos de crédito. Trata-se de transtorno decorrente do trâmite de procedimentos judiciais, inexistindo violação qualificada aos atributos dos direitos da personalidade a justificar compensação pecuniária por dano moral. No tocante aos danos materiais, a demandante deduziu pedido genérico e abstrato, deixando de comprovar documentalmente despesas extraordinárias, penalidades ou encargos moratórios decorrentes da constrição (ID 492878869), não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, o pedido formulado em réplica voltado à restituição em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (ID 504433255) revela-se indevido. O instituto da repetição consumerista pressupõe cobrança indevida promovida por fornecedor com retenção patrimonial voluntária em proveito próprio. Na hipótese vertente, inexistiu cobrança abusiva, limitando-se a instituição financeira a cumprir ordem judicial de constrição eletrônica, mantendo o valor sob custódia do juízo competente. Rejeita-se o pleito de condenação da requerente nas penalidades por litigância de má-fé formulado pela ré Nu Pagamentos S.A. (ID 497687789). O ajuizamento da presente ação para submeter ao crivo judicial tese que a autora julgava pertinente não caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos ou abuso do direito de demandar, consubstanciando exercício regular da prerrogativa constitucional de ação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso I, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Simone de Oliveira Barreto em face do Estado da Bahia e da Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verba devida com exclusividade aos patronos da ré Nu Pagamentos S.A. (ID 493970346), única litisconsorte que contestou o feito e atuou na defesa técnica (ID 497687789); Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à requerente em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 495534727), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; Eventual pretensão de desbloqueio dos ativos financeiros deve ser postulada no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0124517-93.2022.8.05.0001 ante a incompetência funcional deste órgão jurisdicional para revogar ato proferido por aquele juízo (ID 502384495). Confiro a esta sentença força de ofício e mandado para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 27 de agosto de 2026. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antônio de Jesus 2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comerciais, Fazenda Pública e Acidente de Trabalho Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440,Fone: (75) 3162-1300 Santo Antonio de Jesus-BA SENTENÇA Processo nº: 8001753-56.2025.8.05.0229 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: SIMONE DE OLIVEIRA BARRETO REU: ESTADO DA BAHIA, NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Simone de Oliveira Barreto em face do Estado da Bahia e da Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, com valor atribuído à causa em R$ 10.000,00 (ID 492878869). Narra a autora na petição inicial que, no dia 24 de fevereiro de 2025, teve compra recusada ao tentar utilizar seu cartão bancário. Ao buscar suporte junto à instituição financeira ré, foi informada de que sua conta de pagamento apresentava bloqueio de ativos decorrente de ordem judicial oriunda da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0124517-93.2022.8.05.0001, sob o protocolo eletrônico Bacenjud nº 20250027856273, feito no qual afirma não figurar como executada (ID 492878869; ID 497687796). Sustenta que a indisponibilidade patrimonial decorreu de equívoco atribuível ao Poder Judiciário. Aduz que o gravame persistiu mesmo após contatos administrativos e protocolo de petição naqueles autos executivos, tendo o juízo prolator da ordem proferido decisão em 17/03/2025 indeferindo o pedido de desbloqueio e mantendo a constrição, pronunciamento contra o qual a requerente interpôs recurso (ID 492878869; ID 497801206). Ao final, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência para determinar o desbloqueio imediato de seus ativos, a condenação solidária dos réus ao ressarcimento por danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além dos ônus sucumbenciais (ID 492878869). Em réplica, deduziu pretensão de restituição em dobro dos valores constritos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (ID 504433255). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido à autora (ID 495534727). Citada, a ré Nu Pagamentos S.A. apresentou contestação tempestiva (ID 497687789), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, ausência de pretensão resistida com consequente falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial por formulação de pedido genérico. No mérito, defendeu a inexistência de defeito no serviço, o cumprimento de determinação judicial em exercício regular de direito, a inaplicabilidade da teoria do desvio produtivo, a inexistência de dano moral ou material indenizável, a impossibilidade de inversão do ônus probatório e a ocorrência de litigância de má-fé da autora (ID 497687789). O réu Estado da Bahia, regularmente citado por meio eletrônico, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal para resposta. Em decisão interlocutória proferida em 02/06/2025, o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, assentando-se a incompetência deste juízo para desconstituir ato constritivo emanado de outro juízo de primeiro grau (ID 502384495). Instadas as partes para manifestação sobre a produção de novas provas (ID 550320529), a autora expressou desinteresse em dilação probatória (ID 551625151) e a ré Nu Pagamentos S.A. postulou o julgamento antecipado da lide (ID 552554950). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório no que releva. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento imediato do mérito, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria fática controvertida encontra-se demonstrada pela documentação carreada aos autos, prescindindo de produção de prova oral ou pericial, cenário expressamente chancelado pelos litigantes (ID 551625151; ID 552554950). 2.2. Das preliminares processuais A preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela instituição financeira deve ser rejeitada. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são aferidas abstratamente a partir das asserções formuladas pela parte autora na petição vestibular. Tendo a requerente imputado falha na prestação do serviço à demandada em razão da indisponibilização do saldo em conta de pagamento (ID 492878869; ID 504433255), resta caracterizada a pertinência subjetiva da ré para integrar a lide, cabendo ao exame meritório a aferição da existência do dever de indenizar. De igual modo, afasta-se a preliminar de ausência de interesse de agir fundada em inexistência de pretensão resistida. Os registros do suporte técnico colacionados ao feito evidenciam que a correntista acionou a instituição ré no mesmo dia do bloqueio (ID 497687796; ID 497687797), recebendo resposta sobre a inviabilidade de liberação voluntária de saldo sem contraordem judicial. Ademais, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se exigindo prévio exaurimento de tratativas administrativas para o ajuizamento de demanda reparatória. Rejeita-se também a alegação de inépcia da petição inicial. A peça inaugural deduziu fatos e fundamentos jurídicos de forma concatenada a partir do bloqueio financeiro concretizado em 24/02/2025 (ID 492878869), quantificando o pleito compensatório por dano moral (R$ 10.000,00) e requerendo a reparação de eventuais prejuízos materiais reflexos, pretensão admitida pelo art. 324, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, permitindo à parte adversa o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. 2.3. Da revelia do Estado da Bahia e seus efeitos materiais Conquanto citado formalmente por meio eletrônico, o réu Estado da Bahia não apresentou peça contestatória tempestiva, operando-se a revelia formal. Entretanto, por se cuidar de ente público defendendo prerrogativas e interesses de índole indisponível, a hipótese atrai a regra do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que excepciona expressamente a presunção de veracidade disposta no art. 344 do diploma processual civil. Por conseguinte, incumbe integralmente à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do alegado direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4. Do cumprimento de ordem judicial pela instituição de pagamento A controvérsia de fundo reside em verificar se o cumprimento de determinação judicial de indisponibilidade de ativos financeiros enseja responsabilidade civil indenizatória da instituição financeira depositária ou da Fazenda Pública Estadual. O acervo documental evidencia de forma cabal que o bloqueio da quantia de R$ 184,01 existente na conta de pagamento mantida pela autora (ID 497801198) adveio de estrito cumprimento de determinação judicial expedida na Execução de Título Extrajudicial nº 0124517-93.2022.8.05.0001, em trâmite na 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns de Salvador/BA (ID 497801206; ID 497805063). Constata-se que a inclusão da acionante no polo passivo daquela execução decorreu de decisão de redirecionamento fundada em desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária Saudável Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. (CNPJ 02.729.059/0001-40), pessoa jurídica na qual a demandante figurava formalmente como sócia-administradora detentora de 50% do capital social (ID 492878891; ID 497805063). A indisponibilidade eletrônica de dinheiro em depósito ou aplicação financeira tem amparo no art. 854 do Código de Processo Civil, incumbindo às instituições do Sistema Financeiro Nacional o dever legal e cogente de indisponibilizar os ativos vinculados ao CPF indicado na requisição judicial eletrônica emitida pelo SISBAJUD. No caso vertente, a ré Nu Pagamentos S.A. agiu nos limites da ordem judicial sob o protocolo Bacenjud nº 20250027856273, bloqueando estritamente a quantia disponível de R$ 184,01 (ID 497801198; ID 497801200), inexistindo qualquer atraso ou excesso que pudesse justificar responsabilidade à luz do art. 854, § 8º, do Código de Processo Civil. A conduta da instituição depositária configura estrito cumprimento de dever legal e exercício regular de direito, excludente de ilicitude disposta no art. 188, inciso I, do Código Civil. Não compete à instituição financeira fiscalizar a justiça da decisão judicial ou a legitimidade passiva da parte incluída na demanda executiva, cumprindo-lhe atender à ordem da autoridade jurisdicional sob pena de incorrer em desobediência. Ademais, no âmbito das relações de consumo regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, afasta-se a configuração de vício ou defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), tendo a instituição financeira prestado os devidos esclarecimentos nos canais de atendimento, informando o número do processo originário, o número de protocolo do gravame e a necessidade de acionamento do juízo prolator da ordem para eventual desconstituição da medida (ID 497687796; ID 497801200). 2.5. Da responsabilidade civil do Estado por ato jurisdicional Em face do Estado da Bahia, a demandante fundamenta a pretensão reparatória na responsabilidade civil objetiva insculpida no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, apontando ocorrência de erro judiciário na condução do processo executivo originário. Ocorre que a prática de atos jurisdicionais típicos possui regramento restritivo e especial no ordenamento pátrio, não se subordinando genericamente à teoria objetiva do risco administrativo. A jurisprudência consolidada estabelece que a responsabilização civil do Estado por pronunciamentos judiciais típicos exige a presença de dolo ou fraude na atividade judicante, nos moldes do art. 143, inciso I, do Código de Processo Civil, ou a constatação de erro judiciário estrito na esfera penal, conforme o art. 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal. No caso concreto, o ato constritivo foi deferido e mantido em processo judicial regular entre particulares, sob o nº 0124517-93.2022.8.05.0001 (ID 497805063). Ao apreciar a exceção de pré-executividade apresentada pela demandante, o juízo competente proferiu decisão fundamentada em 17/03/2025, mantendo o bloqueio após registrar que a dissolução formal da sociedade empresária deu-se em 15/08/2024, após o despacho de redirecionamento (ID 497801206). Não há nos autos qualquer elemento indicativo de conduta dolosa, fraudulenta ou eivada de má-fé por parte do magistrado condutor da execução. Eventual insurgência contra o conteúdo das decisões ou a subsunção fática adotada deve ser veiculada por meio dos recursos previstos nas leis processuais, via que a própria demandante informou ter utilizado no processo de origem (ID 492878869; ID 502384495). A ação de indenização autônoma não serve de sucedâneo recursal para reexame do mérito de atos jurisdicionais fundamentados. Reconhecida a licitude na conduta de ambos os demandados, resta inviabilizada a concessão das pretensões indenizatórias postuladas. Ainda que superado esse fundamento, a constrição recaiu sobre a quantia de R$ 184,01 (ID 497801198), montante que não comprometeu a subsistência da requerente e não resultou em inscrição restritiva em cadastros protetivos de crédito. Trata-se de transtorno decorrente do trâmite de procedimentos judiciais, inexistindo violação qualificada aos atributos dos direitos da personalidade a justificar compensação pecuniária por dano moral. No tocante aos danos materiais, a demandante deduziu pedido genérico e abstrato, deixando de comprovar documentalmente despesas extraordinárias, penalidades ou encargos moratórios decorrentes da constrição (ID 492878869), não se desincumbindo do ônus imposto pelo art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Por fim, o pedido formulado em réplica voltado à restituição em dobro com fulcro no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (ID 504433255) revela-se indevido. O instituto da repetição consumerista pressupõe cobrança indevida promovida por fornecedor com retenção patrimonial voluntária em proveito próprio. Na hipótese vertente, inexistiu cobrança abusiva, limitando-se a instituição financeira a cumprir ordem judicial de constrição eletrônica, mantendo o valor sob custódia do juízo competente. Rejeita-se o pleito de condenação da requerente nas penalidades por litigância de má-fé formulado pela ré Nu Pagamentos S.A. (ID 497687789). O ajuizamento da presente ação para submeter ao crivo judicial tese que a autora julgava pertinente não caracteriza alteração dolosa da verdade dos fatos ou abuso do direito de demandar, consubstanciando exercício regular da prerrogativa constitucional de ação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 355, inciso I, e no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Simone de Oliveira Barreto em face do Estado da Bahia e da Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, verba devida com exclusividade aos patronos da ré Nu Pagamentos S.A. (ID 493970346), única litisconsorte que contestou o feito e atuou na defesa técnica (ID 497687789); Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais impostas à requerente em razão da gratuidade da justiça concedida (ID 495534727), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil; Eventual pretensão de desbloqueio dos ativos financeiros deve ser postulada no bojo da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0124517-93.2022.8.05.0001 ante a incompetência funcional deste órgão jurisdicional para revogar ato proferido por aquele juízo (ID 502384495). Confiro a esta sentença força de ofício e mandado para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santo Antônio de Jesus/BA, 27 de agosto de 2026. BRUNO BARROS DOS SANTOS Juiz de Direito

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