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Tribunal
TJBA
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ago/2026
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TJBA · Des. Raimundo Nonato Borges Braga · Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001753-37.2018.8.05.0153 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Advogado(s): APELADO: ADRIANA DE SOUZA REGO PIRES e outros (105) Advogado(s):ZEFERINO ANGELO TEIXEIRA JUNIOR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. PROFESSORES DO MAGISTÉRIO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (GRATIFICAÇÃO NATALINA). ANO-BASE DE 2013. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA IMEDIATA E LÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO GENÉRICA. APURAÇÃO INDIVIDUALIZADA POR CÁLCULO ARITMÉTICO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 509, § 2º, DO CPC. ÔNUS DE EXIBIÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS PELO ENTE PÚBLICO. ART. 524, §§ 3º A 5º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança de diferenças remuneratórias de 13º salário ajuizada por 105 (cento e cinco) professores municipais, sob a alegação de que a municipalidade realizou o adimplemento da verba em patamar inferior à remuneração integral devida no mês de dezembro de 2013. 2. Defesa municipal que sustenta a quitação regular do benefício mediante a modalidade de pagamento parcelado (80% no mês de aniversário e 20% em dezembro), coligindo aos autos ficha financeira consolidada do departamento de recursos humanos. 3. Sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais, condenando o Município ao pagamento imediato das diferenças, acrescidas de juros e correção monetária pelo INPC a partir da citação, além de honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o adimplemento da gratificação natalina do ano-base de 2013 aos professores municipais foi realizado em consonância com a base de cálculo constitucional da remuneração integral (CF/1988, art. 7º, VIII, c/c art. 39, § 3º); (ii) aferir a suficiência probatória dos contracheques e da planilha de recursos humanos para a condenação imediata e líquida em favor de todos os 105 (cento e cinco) litisconsortes ativos, ou se a apuração do saldo credor de cada servidor deve ser remetida à fase de cumprimento de sentença; e (iii) adequar a incidência de juros, correção monetária e a sistemática de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em face da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O direito ao recebimento do décimo terceiro salário com base na remuneração integral é garantia social indisponível asseverada pelo art. 7º, inciso VIII, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, incidindo sobre o total dos vencimentos normais percebidos pelo servidor público, e não apenas sobre o vencimento-base. 6. Embora a municipalidade comprove a realização de pagamentos sob a rubrica da gratificação natalina, a análise da documentação indica incongruências aritméticas entre o somatório das frações antecipadas e a remuneração integral devida ao término do ano, especialmente quanto a servidores que sofreram alterações de carga horária, reestruturação salarial ou perceberam vantagens pecuniárias habituais ao longo do exercício financeiro de 2013. 7. Diante da impossibilidade de precisar, na fase de conhecimento, a exatidão do saldo devedor individual de cada um dos 105 (cento e cinco) professores litisconsortes, impõe-se a prolação de condenação genérica quanto à obrigação de pagar as diferenças do 13º salário de 2013, a fim de obstar o enriquecimento sem causa. 8. A apuração do saldo credor individual depende apenas de cálculo aritmético - subtração entre a remuneração integral devida em dezembro de 2013 e o somatório das parcelas efetivamente adimplidas -, não havendo fato novo a alegar e provar, tampouco matéria que, por sua natureza, exija arbitramento. Descabida, pois, a liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC), impondo-se a apuração desde logo em cumprimento de sentença individualizado, instruído com demonstrativo discriminado do crédito (arts. 509, § 2º, e 524 do CPC), em observância à duração razoável do processo. 9. O ônus de comprovar a quitação integral e regular das parcelas remuneratórias recai sobre a Administração Pública Municipal, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (CPC, art. 373, II). Estando as fichas financeiras do exercício de 2013 sob a guarda exclusiva do ente público, incumbe ao Município exibi-las, mediante requisição judicial, sob pena de se reputarem corretos os cálculos apresentados pelos exequentes com base nos dados de que dispuserem (CPC, art. 524, §§ 3º a 5º). 10. Tratando-se de sentença genérica e ilíquida proferida contra a Fazenda Pública, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser postergada para o momento em que apurado o valor devido, nos estritos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC, sendo irrelevante que a iliquidez se resolva por mero cálculo aritmético. 11. Os consectários legais devem ser adequados às teses fixadas no Tema 810/STF e no Tema 905/STJ, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora simples, não capitalizados, pelo índice de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), incidindo, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada em sede de remessa necessária. 13. Teses de julgamento: "1. A base de cálculo do 13º salário do servidor público municipal deve considerar a remuneração integral devida em dezembro do ano correspondente, incluindo as vantagens pecuniárias de caráter permanente e habitual. 2. Em demandas com elevado número de litisconsortes ativos, a condenação do ente público deve ser genérica, remetendo-se a apuração do saldo credor individual, quando dependente apenas de cálculo aritmético, à fase de cumprimento de sentença (CPC, art. 509, § 2º), sendo descabida a liquidação pelo procedimento comum, que pressupõe fato novo a alegar e provar (CPC, art. 509, II). 3. Estando os documentos necessários à elaboração do demonstrativo sob a guarda exclusiva da Fazenda Pública, cabe-lhe exibi-los mediante requisição judicial, sob pena de se reputarem corretos os cálculos do exequente (CPC, art. 524, §§ 3º a 5º). 4. Em caso de condenação genérica e ilíquida imposta à Fazenda Pública, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ocorrer somente quando apurado o valor devido (CPC, art. 85, § 4º, II)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VIII, e art. 39, § 3º; CPC, arts. 6º; 85, § 4º, II; 99, § 3º; 373, II; 496, I; 509, II e § 2º; 524, §§ 3º a 5º; 1.007, § 1º; EC nº 113/2021; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei Municipal nº 844/1991, art. 67. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação 0000278-18.2016.8.05.0101, Rel. Des. Licia Pinto Fragoso Modesto, Terceira Câmara Cível, j. 22/11/2023; TJBA, Apelação 0502015-60.2016.8.05.0113, Rel. Desª. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, Quinta Câmara Cível, j. 23/09/2025; TJBA, Apelação 8000710-19.2021.8.05.0199, Rel. Des. Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Quinta Câmara Cível, j. 16/07/2024; STF, RE 870.947/DF (Tema 810); STJ, Tema 905 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Remessa Necessária nº 8001753-37.2018.8.05.0153, em que figuram como Apelante o MUNICÍPIO DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA/BA e como Apelados ADRIANA DE SOUZA REGO PIRES E OUTROS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, bem como, em sede de REMESSA NECESSÁRIA, REFORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Presidente Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator Procurador(a) de Justiça R02