2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS n. 8001752-66.2019.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: SAMANTHA GONZAGA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE ROBERIO ALVES DE ALMEIDA (OAB:MG133156 ) INTERESSADO: SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e outros Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO registrado(a) civilmente como WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO (OAB:BA11552), DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA51266), THACIO FORTUNATO MOREIRA (OAB:BA31971), CRISTIANE NOLASCO MONTEIRO DO REGO (OAB:BA8564), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255), JURANDY SOARES DE MORAES NETO (OAB:PE27851) DECISÃO 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de cumprimento de contrato ajuizada por SAMANTHA GONZAGA DOS SANTOS em face de PONTA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (atualmente denominada SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA) e SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ID 34805264). Aduziu a parte autora que seu cônjuge, Celio Roberto Novais da Cruz, celebrou contrato de consórcio adjeto a seguro prestamista para aquisição de veículo automotor, vindo a falecer após o pagamento de sete parcelas (ID 34805264). Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a condenação das acionadas ao fornecimento da carta de crédito com quitação do saldo devedor ou a devolução dos valores pagos, além de reparação por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (ID 34805264). A gratuidade da justiça foi deferida (ID 36615066). As acionadas apresentaram contestações e documentos (ID 44622415 e ID 45289877). Em decisão saneadora, este Juízo rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova (ID 62560080). Sobreveio sentença de parcial procedência (ID 424649769), que condenou a seguradora ré à cobertura do saldo devedor do consórcio com a consequente liberação da carta de crédito pela administradora acionada, além de condenar cada uma das requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais e ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor da condenação (ID 424649769). Em momento posterior, as partes peticionaram informando a celebração de transação extrajudicial para pôr fim ao litígio (ID 437661413). Nos termos do pacto, ajustou-se o pagamento da quantia de R$ 7.500,00 referente à indenização por danos morais, o montante de R$ 12.000,00 a título de honorários advocatícios, bem como a liquidação do saldo devedor e a liberação da respectiva carta de crédito (ID 437661413). Os comprovantes de quitação dos valores acordados e de cumprimento das obrigações assumidas foram devidamente acostados aos autos pelas partes (ID 438616021, ID 438625658, ID 438629661, ID 450474120, ID 457930703 e ID 457930705). Expediu-se alvará judicial para levantamento dos valores pertinentes pela promovente (ID 449969871). Elaborado o cálculo de custas remanescentes pela Secretaria (ID 473867082), intimaram-se as acionadas para o recolhimento (ID 487512832). A ré SICOOB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA (ID 490853498) e a ré SICOOB SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. (ID 492913508) efetuaram a juntada das respectivas guias e comprovantes de pagamento das custas processuais na proporção de 50% para cada qual (ID 490853500 e ID 492917315). Intimada a se manifestar (ID 503285820), a autora peticionou sob o ID 503749372, confirmando a quitação integral das custas finais e atestando a inexistência de qualquer saldo remanescente ou pendência relativa à condenação imposta na demanda. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se maduro para julgamento, impondo-se a homologação da autocomposição formulada entre as partes e o consequente reconhecimento da extinção da obrigação. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual as partes, mediante concessões mútuas, previnem ou terminam litígio, restrita a direitos patrimoniais de caráter privado, conforme prevê a legislação processual civil. No caso em exame, verifica-se que as partes, por intermédio de advogados dotados de poderes específicos para transigir (ID 34805941, ID 39541517, ID 42103368 e ID 457688464), celebraram composição amigável (ID 437661413) envolvendo direito disponível, definindo os valores devidos a título de compensação por danos morais, honorários advocatícios e a liberação da carta de crédito correspondente. Nesse contexto, o julgado da Quinta Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reforça a perfeita validade da homologação de transação que versa sobre direitos disponíveis: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Recurso nº 0226707-66.2024.8.05.0001 Recorrente(s): LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Recorrido(s): VANUSA SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO. ACORDO CELEBRADO EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ART. 487, III, "B", DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto que tem como partes acima identificadas, no qual ainda em instância recursal, as partes alcançaram composição extrajudicial, consoante evento nº 94, requerendo homologação deste Juízo. Na dicção do art, 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição. In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo juntada aosautos, requerendo a homologação da avença por este Juízo. A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: " Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos, eis que as partes firmaram um acordo acerca de débito consubstanciado em título executivo extrajudicial. No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação. Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (EVENTO 94), para que surtam seus efeitos legais, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. P.R.I. Diante da renúncia ao recurso, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhando-se o feito ao juizado de origem, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Salvador, data registrada pelo sistema Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0226707-66.2024.8.05.0001,Relator(a): ANA LUCIA FERREIRA MATOS,Publicado em: 24/09/2025 ) Ademais, cumpre registrar que todos os termos do ajuste foram integralmente cumpridos no curso da marcha processual, consoante demonstram os comprovantes bancários juntados pelas partes (ID 438629661, ID 457930706 e ID 457930705) e a certidão de expedição de alvará judicial (ID 449969871). Por fim, a obrigação tributária tocante às custas remanescentes foi integralmente satisfeita, tendo ambas as demandadas efetuado os depósitos correspondentes à sua cota-parte (ID 490853500 e ID 492917315), fato ratificado expressamente pela demandante (ID 503749372). Com efeito, uma vez satisfeita integralmente a obrigação resultante da autocomposição, resta imperiosa a homologação do acordo e a extinção definitiva do processo com resolução do mérito, nos termos da legislação processual civil vigente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a transação celebrada entre as partes (ID 437661413), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos da legislação processual civil aplicável. Outrossim, ante a comprovação da quitação das obrigações assumidas e do recolhimento integral das custas finais (ID 490853500 e ID 492917315), declaro satisfeita a prestação jurisdicional. Custas processuais e honorários advocatícios conforme pactuado pelas partes na transação, já devidamente pagos e comprovados nos autos. Certifique-se o trânsito em julgado, considerando a ausência de interesse recursal decorrente da celebração do acordo. Após, adotadas as cautelas de estilo e procedidas às anotações de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jacobina/BA, data da assinatura eletrônica. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito