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8001750-46.2025.8.05.0021

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · 2º Julgador da 6ª Turma Recursal · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8001750-46.2025.8.05.0021 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Indenização por Dano Material] RECORRENTE: ANTONIO BISPO RAMOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO RECURSOS INOMINADOS. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. FORMA DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO CONFORME MODULAÇÃO DA TESE FIRMADA NO EARESP 600.663/RS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ADEQUADAMENTE FIXADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrida, ajuizou ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais, alegando estar sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter solicitado. O Juízo a quo, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica questionada e inexigíveis os descontos decorrentes do empréstimo n. 338758 269-9 e comprovados nos autos; b) Condenar a parte ré a restituir o valor, já em dobro, de R$ 63,20 (sessenta e três reais e vinte centavos), referente a cada parcela descontada do benefício previdenciário da parte autora, excluídos os abarcados pela prescrição (art. 27 do CDC). O valor da indenização por danos materiais será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) desde a data de cada prejuízo (Súmula 43/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data de cada evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ); c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização compensatória por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O valor da indenização por danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA (CC, art. 389) a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês até 01/09/2024 (Lei 14.905/2024), e após esta data, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 402, §§ 1º e 2º), contados desde a data do evento danoso (CC, art. 398; Súmula 54/STJ)". As partes interpuseram recursos inominados. Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO Conheço dos recursos, uma vez que estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução n. 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma: 8000099-79.2018.8.05.0261; 8000190-31.2020.8.05.0058; 8002479-75.2018.8.05.0261. A controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado, cujos descontos incidem sobre benefício previdenciário da parte recorrida. A presente demanda está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), uma vez que a parte recorrida se enquadra no conceito de consumidora - na qualidade de destinatária final - e a parte recorrente, no de fornecedora de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. A legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive por meio da inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal prerrogativa, contudo, não exime a parte recorrida da apresentação de um mínimo conjunto probatório que fundamente os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu ao trazer aos autos os documentos comprobatórios dos descontos impugnados. A conduta da parte recorrente deve ser analisada à luz da responsabilidade objetiva, prevista no art. 14 do CDC, segundo o qual: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Ademais, a matéria já possui entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, conforme os seguintes enunciado e precedente: "Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL. CABIMENTO. ARBITRAMENTO SENTENCIAL EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE DEVE SER MANTIDO. MULTA DIÁRIA COMO MEDIDA PRUDENTE AO CASO. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-BA, APL 8056781-19.2022.8.05.0001, Relator PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2023)". Diante da negativa de contratação, incumbia à parte recorrente, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade do contrato que deu origem aos descontos impugnados. In casu, a parte recorrente ré não obteve êxito em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, uma vez que os documentos apresentados não se revelaram aptos a comprovar a legitimidade da contratação, seja porque desprovidos de assinatura física ou digital da parte recorrida, seja porque insuficientes para demonstrar a efetiva anuência do consumidor ao negócio jurídico questionado. Assim, subsiste a controvérsia acerca da existência da relação contratual, cujo ônus probatório competia à instituição financeira. Restou configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo evidente a responsabilidade objetiva da parte recorrente, também respaldada pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, por conseguinte, o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais ocasionados. Quanto à forma de restituição do indébito (se dobrada ou simples), a Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 600.663/RS, firmou entendimento de que "a devolução em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", com efeitos modulados para alcançar apenas as cobranças realizadas após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Dessa maneira, a devolução deve observar a data de sua ocorrência: de forma simples para os valores descontados até 30/03/2021, e de forma dobrada para os descontos posteriores. Verifica-se que a sentença aplicou corretamente a forma de repetição do indébito, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No que se refere aos danos morais, a condenação é devida diante da ilicitude da conduta da parte recorrente, que efetuou descontos no benefício previdenciário da parte recorrida sem respaldo contratual, comprometendo verba de natureza alimentar. Tal prática configura afronta aos direitos da personalidade, por expor a parte recorrida a situação de insegurança, vulnerabilidade e comprometimento de sua dignidade e subsistência. Quanto ao valor indenizatório, a quantia fixada pelo Juízo de origem observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico da medida, reparando de forma adequada os danos efetivamente sofridos, sem ensejar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade. Por fim, quanto à aplicação dos índices de correção monetária e dos juros de mora, verifica-se que a sentença observou corretamente as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, aplicando os consectários legais de forma adequada. Assim, o juízo a quo avaliou com acerto as provas carreadas aos autos, de modo que a sentença não demanda reparos. Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, CONHEÇO DOS RECURSOS E NEGO-LHES PROVIMENTOS, mantendo integralmente a sentença proferida. Não tendo obtido êxito em seu recurso, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da condenação. Contudo, em relação à parte autora, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tais pagamento (custas processuais e honorários advocatícios) ficam suspensos nos termos do art. 98, §3º da Lei 13.105/15. Salvador, data lançada em sistema. RODRIGO ALEXANDRE RISSATO JUIZ RELATOR

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