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Processo 8001747-54.2021.8.05.0014

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001747-54.2021.8.05.0014 RECORRENTE: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA RECORRIDO: CATIELE MIRANDA SILVA JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSAÇÕES NÃO AUTORIZADAS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. PARTE ACIONADA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ART. 14 DO CDC. FRAUDE BANCÁRIA. FORTUITO INTERNO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ. DESVIO PRODUTIVO. SÚMULA Nº 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada em sede de ação indenizatória, em que o acionante alega, em breve síntese, que constatou a existência de transações não reconhecidas em sua fatura do cartão de crédito. O Juízo a quo, em sentença, julgou procedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte ré interpôs o presente recurso inominado. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada, conforme Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia e no âmbito da 6ª Turma Recursal. Precedentes desta Turma. Precedentes desta Turma: 8000188-78.2020.8.05.0117; 8001242-96.2016.8.05.0189; 8000358-70.2018.8.05.0133. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995. Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Requerimento rejeitado. Passemos ao exame do mérito. O inconformismo do recorrente não merece prosperar. Inicialmente, insta a inversão do ônus probatório como regra de julgamento, porquanto a parte autora é hipossuficiente e, por isso, milita em seu favor a verossimilhança do direito alegado, na esteira do art. 6, VIII, do CDC. Da análise dos autos, verifico que o acionante ingressou com a presente ação aduzindo que verificou a ocorrência de transações desconhecidas em sua fatura do cartão de crédito. Diante disso, no caso em tela, caberia a parte acionada comprovar a legalidade das operações bancárias objeto dos autos, que destoam do perfil do consumidor, o que não ocorreu. Em situações dessa natureza, incumbe à instituição financeira comprovar que empregou mecanismos eficazes de monitoramento e gerenciamento de riscos, capazes de identificar movimentações suspeitas em tempo real, especialmente quando envolvem transações de valor elevado, realizadas em sequência ou em contexto divergente do histórico do correntista. Ademais, embora a parte ré possuísse plenas condições técnicas de demonstrar a regularidade da transação impugnada, deixou de apresentar elementos probatórios mínimos aptos a corroborar sua tese defensiva. Com efeito, não foram apresentados registros de acesso, logs do sistema, identificação do dispositivo utilizado, endereço IP ou qualquer outro dado técnico apto a demonstrar a regularidade e a autoria da operação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, a instituição financeira não logrou demonstrar a adoção de qualquer medida preventiva apta a evitar a consumação das operações impugnadas, tampouco comprovou a existência de mecanismos de segurança eficazes capazes de identificar ou bloquear movimentações manifestamente atípicas. Posto isso, é cediço que o banco requerido deve ter cuidado com os riscos trazidos com sua atividade, respondendo objetivamente pelos danos causados a terceiros, não podendo o réu se eximir de sua responsabilidade, devendo, desta forma, arcar com os riscos frutos da atividade empresarial, uma vez que tais riscos são inerentes ao negócio e devem ser suportados pela sociedade empresária, que é quem se beneficia dos lucros de tal exploração. Nesse sentido, sendo caso de fortuito interno, incide a Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias Nesse sentido, cito o seguinte precedente do Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. GOLPE DO PIX. VALORES TRANSFERIDOS MEDIANTE ESTELIONATO . TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS DEVERES DE ZELO E CUIDADO, PERMITINDO A ABERTURA E MANUTENÇÃO DE CONTA UTILIZADA COMO DESTINO PARA TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS. BANCO QUE FOI NOTIFICADO ADMINISTRATIVAMENTE SOBRE O CRIME . INEFICIÊNCIA DE PROCEDER AO "MECANISMO ESPECIAL DE DEVOLUÇÃO" PREVISTO PELA RESOLUÇÃO Nº 01/2020 DO BACEN. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14, CDC . SÚMULA 479 DO STJ. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS . QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE . APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelações Cíveis nº 8045152-14.2023 .8.05.0001, em que figuram, simultaneamente, como apelantes e apeados, MARIA DA GLÓRIA REGO e BANCO SANTANDER S.A . ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - Apelação: 80451521420238050001, Relator.: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2024) No que se refere aos danos morais, observo que estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pela sensação de angústia e impotência sofrida pela parte consumidora, que tentou solucionar o problema, mas não obteve sucesso. Há de se aplicar a Teoria do Desvio Produtivo ao caso concreto, na medida em que o consumidor não obteve êxito na tentativa administrativa de solução do problema, vendo-se compelido a desperdiçar o seu valioso tempo e a desviar as suas custosas competências - de atividades como o trabalho, o estudo, o descanso, o lazer - para tentar resolver o problema de consumo que o fornecedor tinha o dever de não causar, havendo, com isso, violação aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva que norteiam as relações de consumo. Nesse sentido, é o que dispõe a Súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Poder Judiciário do Estado da Bahia: Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais - 21 de julho de 2023). No tocante ao quantum indenizatório, o Juiz deve observar aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se afastando, ainda, do caráter punitivo-pedagógico da condenação, considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, de forma que a sua fixação sirva para desestimular a conduta lesiva da parte Ré, e ao mesmo tempo, não gere enriquecimento sem causa ao consumidor. No caso em comento, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade. Por tais razões, constato que a sentença foi escorreita na análise do mérito, porquanto, aderindo às razões lançadas, penso que a hipótese é de sua manutenção das razões lá delineadas, pelos seus próprios fundamentos e, para tanto, valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95. Condeno o recorrente em custas processuais eventualmente remanescentes e honorários advocatícios no patamar de 20% do valor da condenação. É como decido. Salvador, data lançada em sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora IAF

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