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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE IPIAÚ · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais - Comarca de Ipiaú (BA) Fórum Jorge Calmon - Rua Borges de Barros, n° 01, Centro - CEP 45570-000, Fone: (73) 3531-3152, Ipiaú-BA E-mail: ipiau1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 8001744-44.2026.8.05.0105 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: GEORGIO MOISES SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE IPIAU Nome: MUNICIPIO DE IPIAUEndereço: , PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIAÚ, Centro, IPIAú - BA - CEP: 45570-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. Defiro a gratuidade de justiça. Trata-se de ação proposta por GEORGIO MOISES SANTOS em face do Município de Ipiaú, na qual a parte autora, ocupante do cargo de Condutor Socorrista do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, busca o reconhecimento do direito à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. Narra o Autor que assumiu suas funções em setembro de 2025, passando a desempenhar atividades de atendimento pré-hospitalar de urgência e emergência, com exposição habitual e permanente a sangue, secreções, materiais potencialmente infectantes e pacientes submetidos a risco biológico, além da manipulação de cilindros de oxigênio e equipamentos de suporte à vida no interior das ambulâncias. Sustenta que as condições de trabalho caracterizam atividade insalubre em grau máximo, correspondente ao percentual de 40% sobre o vencimento básico, atualmente fixado em R$1.776,30. Alega, contudo, que o Município somente passou a efetuar o pagamento do adicional há aproximadamente três meses, e, ainda assim, no percentual de 20%, equivalente a R$355,26, quando entende ser devido o percentual de 40%, correspondente a R$710,52. Requer, em sede de tutela de urgência, a imediata majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 40%, bem como, ao final, o reconhecimento do direito à percepção da verba em grau máximo, inclusive quanto às diferenças remuneratórias decorrentes. É o relatório. DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se, ainda, quando se tratar de tutela de natureza antecipada, a observância do disposto no § 3º do referido dispositivo. No caso em apreço, o Autor pretende, em sede de cognição sumária, a imediata majoração do adicional de insalubridade que atualmente percebe no percentual de 20% para 40%, sob o argumento de que as atividades desempenhadas como Condutor Socorrista do SAMU o submetem habitual e permanentemente a agentes biológicos, circunstância que, segundo sustenta, caracterizaria a insalubridade em grau máximo. Conquanto a narrativa apresentada revele, em princípio, a existência de exposição a agentes potencialmente insalubres no exercício das atribuições funcionais, em que pese a relevância das alegações deduzidas e a natureza alimentar da verba perseguida, a pretensão demanda maior aprofundamento probatório, incompatível, neste momento processual, com a cognição sumária própria da tutela de urgência. Com efeito, a definição do grau de insalubridade a que eventualmente se encontra submetido o servidor público não decorre exclusivamente da descrição genérica das atividades desempenhadas, sendo necessária a análise das condições concretas do ambiente laboral, dos agentes efetivamente presentes, da habitualidade e permanência da exposição, bem como dos critérios técnicos e normativos aplicáveis à atividade desenvolvida. A controvérsia, portanto, não se mostra suficientemente esclarecida a partir dos elementos atualmente constantes dos autos, sobretudo porque a pretensão de majoração do adicional de 20% para 40% pressupõe a demonstração de que as condições de trabalho efetivamente se enquadram nas hipóteses legais e regulamentares correspondentes ao grau máximo de insalubridade. Ato contínuo, a eventual caracterização da atividade como insalubre em grau máximo poderá demandar a produção de prova técnica, mediante perícia, a fim de que sejam examinadas as condições concretas em que o Autor desempenha suas funções, não se mostrando prudente antecipar, em sede liminar, conclusão que depende de esclarecimento técnico e do indispensável contraditório. De igual modo, não se evidencia, por ora, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo em intensidade suficiente a justificar a antecipação da tutela. Embora o adicional possua natureza remuneratória e o Autor alegue perceber atualmente percentual inferior ao que entende devido, eventual diferença poderá ser apurada e satisfeita ao final, caso reconhecido o direito, inclusive com os consectários legais pertinentes. Assim, em que pese a plausibilidade da pretensão deduzida, não se encontram preenchidos, de forma concomitante, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especialmente diante da necessidade de dilação probatória para a adequada aferição do grau de insalubridade. Ressalte-se que o indeferimento da medida em sede de cognição sumária não importa em antecipação de juízo acerca do mérito da demanda, permanecendo íntegra a possibilidade de, após a formação do contraditório e a produção das provas necessárias, ser reconhecido eventual direito do Autor à percepção do adicional em grau diverso daquele atualmente pago pela Administração. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, sem prejuízo de nova apreciação da matéria após a apresentação da contestação e a eventual produção de prova técnica. Considerando as partes e o objeto que compõe a lide, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se o réu para contestar, no prazo legal. Decorrido in albis o prazo para contestar, deve o Cartório certificar e encaminhar os autos à conclusão. Juntada a Contestação, deve o Cartório conceder vista dos autos à parte autora, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de novo despacho. Por ocasião da réplica, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir, justificando-se, bem como apresentando desde já eventual rol de testemunhas, quesitos para perícia e assistente técnico, se for o caso. Decorrido o prazo da réplica, intime-se a parte ré para o mesmo fim acima (especificar provas), no prazo de 05 (cinco) dias. Dou a este despacho força de MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA. PIC. De ordem. De Jitaúna, para Ipiaú - BA, data e horário do sistema. Assinado Eletronicamente CAMILLI QUEIROZ DA SILVA GONÇALVES Juíza de Direito Designada