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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 3º Julgador da 6ª Turma Recursal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8001742-95.2025.8.05.0077 RECORRENTE: ERICA BATISTA DOS SANTOS DE SOUZA RECORRIDOS: JR AMORIM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA e OUTRO JUÍZA RELATORA: CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI E XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. RESCISÃO UNILATERAL ANTES DA ENTREGA DAS CHAVES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE EXCEDEM O MERO ABORRECIMENTO. ROMPIMENTO ABRUPTO DE CONTRATO RESIDENCIAL JÁ FORMALIZADO E EM VIGÊNCIA. LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO IMÓVEL. DESVIO PRODUTIVO. SÚMULA Nº 30 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. RELATÓRIO Vistos, etc. Cuida-se de ação indenizatória decorrente de rescisão unilateral de contrato de locação residencial, em que a parte autora sustenta ter celebrado contrato por prazo determinado e, antes da entrega das chaves, ter sido surpreendida com o rompimento da avença por iniciativa das rés. Citadas, as partes rés não apresentaram contestação, tampouco compareceram à audiência, sendo decretada a revelia. O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, buscando a reforma da sentença quanto ao dano moral. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei 9.099/95 e Enunciado 162 do FONAJE. DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Concedo a gratuidade de justiça à acionante. Passemos ao mérito. Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada. Aplica-se o entendimento consolidado na Súmula nº 30 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia. Ademais, há precedentes desta 6ª Turma Recursal sobre a matéria: 0000119-13.2015.8.05.0036. Cinge-se a controvérsia à rescisão unilateral e antecipada de contrato de locação residencial, antes da entrega das chaves à locatária, e às consequências extrapatrimoniais decorrentes do rompimento da avença. Depois de minucioso exame dos autos, conclui-se que a irresignação manifestada pela recorrente merece prosperar parcialmente. É certo que o mero inadimplemento contratual, isoladamente considerado, não enseja reparação por danos morais. Todavia, no caso concreto, o descumprimento assumiu contornos que ultrapassam o dissabor ordinário decorrente da simples inexecução do contrato. Com efeito, a autora celebrou contrato de locação residencial regularmente formalizado, com prazo certo de 36 meses e início expressamente estabelecido para 18/07/2024. O instrumento foi efetivamente assinado pela locatária, pela locadora e pela administradora, criando legítima expectativa quanto à disponibilização do imóvel para a finalidade residencial contratada. Apesar disso, antes mesmo da entrega das chaves, o ajuste foi unilateral e abruptamente desfeito. As próprias circunstâncias reconhecidas na sentença demonstram que a autora foi comunicada do rompimento por simples mensagem encaminhada por aplicativo, sem que as demandadas, que permaneceram reveles, apresentassem nos autos justificativa para a rescisão. A ruptura de contrato destinado à moradia, já aperfeiçoado e em vigência, às vésperas da disponibilização do imóvel, não pode ser equiparada a mero atraso ou falha contratual de reduzida repercussão. A conduta compromete a legítima confiança depositada pela locatária na estabilidade da relação jurídica e na disponibilidade do imóvel para a finalidade ajustada, circunstâncias suficientes para ultrapassar a esfera do mero aborrecimento. Ademais, verifica-se que a recorrente buscou solução extrajudicial para o problema posteriormente, havendo nos autos registro de contato destinado à resolução da controvérsia decorrente da locação, sem solução efetiva, circunstância que evidencia dispêndio de tempo útil para solucionar problema ao qual não deu causa. Nesse sentido, a Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça da Bahia consolidou o entendimento por meio da Súmula nº 30, segundo a qual: Súmula nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado "desvio produtivo", do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. Logo, inquestionável a configuração do dano moral. A fixação do seu quantum indenizatório exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa. Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados. O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de "correspondência" ou "proporcionalidade", e não de "equivalência", buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva. Assim, diante das circunstâncias do caso sub examine, tenho como razoável para a compensação do dano moral o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Pelo exposto, decido no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO INOMINADO, para reformar parcialmente a sentença e condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Na condenação pelos danos morais deve haver acréscimo de juros de mora de 1% ao mês, da citação, até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), aplicando-se a taxa SELIC deduzido o IPCA, e correção monetária conforme Súmula 362 do STJ (do arbitramento) pelo INPC até 31 de agosto de 2024 e, sucessivamente, a partir de 1º de setembro de 2024 (data da entrada em vigor da Lei 14.905/24), pelo índice IPCA. Mantenho a sentença inalterada em seus demais termos. Diante do resultado, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Salvador, data registrada no sistema. Carla Rodrigues de Araújo Juíza Relatora RJTM