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Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001740-85.2025.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ EXEQUENTE: MARIA CLAUDICE DO NASCIMENTO Advogado(s): IBIS CESAR MATOS PIMENTEL SANTOS (OAB:BA76653), ABEL ALVES ARAUJO (OAB:BA28792) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO registrado(a) civilmente como CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786) DECISÃO Vistos, Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Maria Claudice do Nascimento em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento SA (EMBASA). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a executada na obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo do fornecimento de água no imóvel sob matrícula nº 62211698, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, além de declarar a inexigibilidade dos débitos de junho de 2024 a outubro de 2025 e fixar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (ID 536731250). O trânsito em julgado foi certificado nos autos (ID 541768380). A exequente requereu a execução do julgado, apontando o descumprimento da obrigação de fazer e pugnando pela majoração da multa cominatória, bem como pelo pagamento da quantia de R$ 3.090,00 referente à condenação em danos morais atualizada (ID 541308757, ID 542023192 e ID 542023193). Por meio do despacho de ID 544689338, determinou-se a intimação pessoal da concessionária para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 5 (cinco) dias, postergando-se a análise da majoração das astreintes, além da intimação do patrono da executada para apresentar impugnação à obrigação de pagar no prazo de 30 (trinta) dias. A intimação pessoal da executada restou perfectibilizada por mandado cumprido em 11 de março de 2026 (ID 547849465). Em manifestação protocolada em 16 de março de 2026, a executada compareceu aos autos informando o cumprimento da obrigação de fazer e o cancelamento dos débitos, juntando telas de sistema interno (ID 548610362, ID 548610366 e ID 548610367). Por sua vez, decorreu in albis o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação ao cumprimento de sentença quanto à quantia certa (ID 1035499927). Em razão disso, a exequente postulou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para satisfação do crédito principal (ID 556611111). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO No tocante à obrigação de fazer, verifica-se que a executada foi pessoalmente intimada em 11 de março de 2026 (ID 547849465) e apresentou comprovação de cumprimento aos autos em 16 de março de 2026 (ID 548610362, ID 548610366 e ID 548610367), observando rigorosamente o lapso de 5 (cinco) dias conferido no título judicial. Nesse contexto, resta demonstrado o adimplemento tempestivo da determinação específica após a regular intimação pessoal, circunstância que afasta a incidência de multa diária e torna prejudicado o pleito de majoração das astreintes formulado nas petições pretéritas. Por conseguinte, deve a exequente ser intimada para dizer se a obrigação foi integralmente satisfeita no plano fático. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, observa-se que a devedora foi formalmente intimada e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação ou efetuar o pagamento voluntário do débito executado, consoante certidão automática de decurso de prazo (ID 1035499927). Com efeito, inexiste controvérsia acerca da liquidez e exigibilidade do crédito apresentado na memória de cálculo de ID 542023193, que totaliza o montante de R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais). Considerando a submissão da concessionária executada ao regime constitucional de pagamento por meio de precatório e Requisição de Pequeno Valor, e estando a quantia perseguida compreendida no teto legal correspondente, impõe-se o deferimento da expedição do competente instrumento requisitório. Por fim, defere-se o pedido de cadastro exclusivo deduzido pela defesa da ré (ID 548610362), com fundamento no artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO: a) acolher a manifestação de cumprimento da obrigação de fazer apresentada pela executada (ID 548610362), indeferindo a incidência ou majoração de multa diária por ter sido a ordem atendida no prazo assinalado após a intimação pessoal; b) determinar a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme a regularização efetiva do abastecimento de água em sua unidade consumidora, sob pena de presunção de integral cumprimento; c) homologar o crédito exequendo no valor de R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais), ante a ausência de impugnação; d) determinar à Secretaria a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em prol da parte exequente, observando-se os dados bancários e as cautelas de praxe, com encaminhamento à executada para pagamento no prazo legal; e) determinar que a Secretaria proceda às anotações no sistema processual para inclusão exclusiva do advogado indicado na petição de ID 548610362 para recebimento das futuras publicações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cipó-BA, na data da assinatura eletrônica. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8001740-85.2025.8.05.0058 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CIPÓ EXEQUENTE: MARIA CLAUDICE DO NASCIMENTO Advogado(s): IBIS CESAR MATOS PIMENTEL SANTOS (OAB:BA76653), ABEL ALVES ARAUJO (OAB:BA28792) EXECUTADO: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO registrado(a) civilmente como CRISTHIANO PAULO TEIXEIRA DE CASTRO (OAB:BA24786) DECISÃO Vistos, Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida por Maria Claudice do Nascimento em face da Empresa Baiana de Águas e Saneamento SA (EMBASA). A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a executada na obrigação de fazer consistente no restabelecimento definitivo do fornecimento de água no imóvel sob matrícula nº 62211698, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, além de declarar a inexigibilidade dos débitos de junho de 2024 a outubro de 2025 e fixar indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (ID 536731250). O trânsito em julgado foi certificado nos autos (ID 541768380). A exequente requereu a execução do julgado, apontando o descumprimento da obrigação de fazer e pugnando pela majoração da multa cominatória, bem como pelo pagamento da quantia de R$ 3.090,00 referente à condenação em danos morais atualizada (ID 541308757, ID 542023192 e ID 542023193). Por meio do despacho de ID 544689338, determinou-se a intimação pessoal da concessionária para cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 5 (cinco) dias, postergando-se a análise da majoração das astreintes, além da intimação do patrono da executada para apresentar impugnação à obrigação de pagar no prazo de 30 (trinta) dias. A intimação pessoal da executada restou perfectibilizada por mandado cumprido em 11 de março de 2026 (ID 547849465). Em manifestação protocolada em 16 de março de 2026, a executada compareceu aos autos informando o cumprimento da obrigação de fazer e o cancelamento dos débitos, juntando telas de sistema interno (ID 548610362, ID 548610366 e ID 548610367). Por sua vez, decorreu in albis o prazo de 30 (trinta) dias para impugnação ao cumprimento de sentença quanto à quantia certa (ID 1035499927). Em razão disso, a exequente postulou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para satisfação do crédito principal (ID 556611111). Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO No tocante à obrigação de fazer, verifica-se que a executada foi pessoalmente intimada em 11 de março de 2026 (ID 547849465) e apresentou comprovação de cumprimento aos autos em 16 de março de 2026 (ID 548610362, ID 548610366 e ID 548610367), observando rigorosamente o lapso de 5 (cinco) dias conferido no título judicial. Nesse contexto, resta demonstrado o adimplemento tempestivo da determinação específica após a regular intimação pessoal, circunstância que afasta a incidência de multa diária e torna prejudicado o pleito de majoração das astreintes formulado nas petições pretéritas. Por conseguinte, deve a exequente ser intimada para dizer se a obrigação foi integralmente satisfeita no plano fático. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, observa-se que a devedora foi formalmente intimada e deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação ou efetuar o pagamento voluntário do débito executado, consoante certidão automática de decurso de prazo (ID 1035499927). Com efeito, inexiste controvérsia acerca da liquidez e exigibilidade do crédito apresentado na memória de cálculo de ID 542023193, que totaliza o montante de R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais). Considerando a submissão da concessionária executada ao regime constitucional de pagamento por meio de precatório e Requisição de Pequeno Valor, e estando a quantia perseguida compreendida no teto legal correspondente, impõe-se o deferimento da expedição do competente instrumento requisitório. Por fim, defere-se o pedido de cadastro exclusivo deduzido pela defesa da ré (ID 548610362), com fundamento no artigo 272, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DECIDO: a) acolher a manifestação de cumprimento da obrigação de fazer apresentada pela executada (ID 548610362), indeferindo a incidência ou majoração de multa diária por ter sido a ordem atendida no prazo assinalado após a intimação pessoal; b) determinar a intimação da parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, confirme a regularização efetiva do abastecimento de água em sua unidade consumidora, sob pena de presunção de integral cumprimento; c) homologar o crédito exequendo no valor de R$ 3.090,00 (três mil e noventa reais), ante a ausência de impugnação; d) determinar à Secretaria a expedição da respectiva Requisição de Pequeno Valor (RPV) em prol da parte exequente, observando-se os dados bancários e as cautelas de praxe, com encaminhamento à executada para pagamento no prazo legal; e) determinar que a Secretaria proceda às anotações no sistema processual para inclusão exclusiva do advogado indicado na petição de ID 548610362 para recebimento das futuras publicações. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cipó-BA, na data da assinatura eletrônica. ANA LAURA BEZERRA SANTOS Juíza de Direito