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8001737-52.2025.8.05.0181

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE Processo: PETIÇÃO CRIMINAL n. 8001737-52.2025.8.05.0181 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NOVA SOURE REQUERENTE: JOSE YURI GOMES DA SILVA Advogado(s): ROGERIO OLIVEIRA ANDRADE JUNIOR (OAB:BA42434) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos formulado por JOSÉ YURI GOMES DA SILVA, por meio de defensor constituído, pugnando pela restituição do veículo Fiorino, placa JRKA7A99, apreendido nos autos do inquérito policial nº 41058/2022 (autos principais nº 8001128-74.2022.8.05.0181). Alega o requerente que o bem não guarda relação com os crimes que lhe são imputados. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido, por entender que "não há provas suficientes do quanto alegado pelo requerente no pleito de restituição, além de haver evidências de que o requerente dedica-se a atividade criminosa." É o relatório. Decido. Compulsando os autos, inclusive o inquérito policial que subsidiou o oferecimento da denúncia (nº 8001128-74.2022.8.05.0181), verifico que o veículo objeto deste pedido foi apreendido em 22/08/2022, por ocasião da lavratura de auto de prisão em flagrante. Consta do relatório final do IP nº 41058/2022 que, por ocasião da busca realizada no interior do veículo, foram encontradas 9 (nove) porções de maconha e 4 (quatro) pinos de cocaína, de propriedade do denunciado, além de 3 (três) aparelhos de telefone celular, a quantia de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) e 1 (um) caderno contendo anotações. Nos termos do art. 118 do Código de Processo Penal, os bens apreendidos não podem ser restituídos enquanto interessarem ao processo, condição que se verifica no caso, uma vez que o veículo foi apreendido em circunstâncias diretamente relacionadas à conduta imputada ao denunciado, mantendo, por ora, relevância probatória. Ademais, para que a restituição seja deferida, nos termos do art. 120 do CPP, é indispensável que não subsista dúvida quanto ao direito do reclamante, verbis: "Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz, mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante." No caso, tal como bem observado pelo Ministério Público, o requerente não trouxe aos autos documento hábil a comprovar a origem lícita do bem ou sua efetiva propriedade, tampouco apresentou justificativa consistente quanto à ausência de relação entre o veículo e os fatos apurados, limitando-se a alegações genéricas. Desse modo, não demonstrado o direito do reclamante e persistindo o interesse do bem para a instrução processual, indefiro o pedido de restituição, determinando a manutenção da apreensão do veículo Fiorino, placa JRKA7A99, até ulterior deliberação. Fica ressalvado ao requerente o direito de renovar o pedido, a qualquer tempo, mediante comprovação idônea da propriedade e da origem lícita do bem, ficando a destinação final do veículo reservada para apreciação por ocasião da sentença, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP. Isto posto: a) Intime-se o requerente, na pessoa de seu defensor constituído; b) Dê-se ciência ao Ministério Público; c) Cumpridas as diligências acima, junte-se cópia desta decisão aos autos principais (nº 8001128-74.2022.8.05.0181), certifique-se e arquive-se o presente incidente em pasta própria, independentemente de nova conclusão, ressalvado requerimento ou fato superveniente que justifique nova análise. Cumpra-se. Nova Soure/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. Yasmin Souza da Silva Juíza de Direito

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