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TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001736-26.2025.8.05.0033 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BUERAREMA AUTOR: JUCILENE DE JESUS SANTOS Advogado(s): YASMYNN AVILA DE CARVALHO SOUSA (OAB:BA74523) REU: AUTO VALE CLUBE DE BENEFICIOS Advogado(s): MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB:PE49270) SENTENÇA 1 RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Jucilene de Jesus Santos em face de Auto Vale Clube de Benefícios, todos devidamente qualificados nos autos (ID 528192956). A parte autora sustentou, em síntese, que contratou plano de proteção veicular para sua motocicleta Honda Biz 125 e que, após solicitação de regularização cadastral e alteração contratual orientada por preposto da ré, teve obstada a prestação de assistência de reboque após sinistro, sob a justificativa de pendência cadastral (ID 528192956). Com base nisso, pleiteou concessão de tutela de urgência para ativação imediata da proteção e liberação do serviço de guincho, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (ID 528192956). Antes da apreciação do pedido de tutela provisória, determinou-se a manifestação prévia da requerida (ID 530781784). A demandada compareceu aos autos apresentando impugnação ao pleito liminar e requerendo a habilitação exclusiva de seu patrono (ID 536101661), com juntada de procuração e atos constitutivos (ID 536101667 e ID 536101668). Subsequentemente, as partes compareceram conjuntamente aos autos e protocolaram termo de transação para pôr fim à demanda (ID 537267702), mediante o pagamento da quantia de R$ 3.000,00, a disponibilização do serviço de guincho e a abertura do evento administrativo segundo as normas do regulamento interno, com estipulação de cláusula penal de 5% e outorga de mútua, geral e irretratável quitação. Em seguida, a demandada acostou aos autos o respectivo comprovante de transferência bancária via Pix no valor avençado de R$ 3.000,00 (ID 538358834 e ID 538358835). Na audiência de conciliação designada, diante de instabilidade na plataforma virtual e da existência do acordo celebrado, o ato foi encerrado com encaminhamento dos autos para conclusão (ID 539003611). É a síntese necessária dos atos processuais relevantes, nos moldes do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato em razão da autocomposição celebrada livremente pelas partes, na forma do ordenamento processual civil. A transação é negócio jurídico bilateral por meio do qual os sujeitos de direito previnem ou extinguem litígios mediante concessões recíprocas, conforme preceitua expressamente o artigo 840 do Código Civil. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a conciliação e a solução consensual dos conflitos consubstanciam princípios informadores de primeira grandeza, encontrando expressa autorização para homologação judicial nos termos do artigo 57 da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se, a partir do exame dos autos, que o acordo acostado (ID 537267702) versa exclusivamente sobre direitos patrimoniais de caráter privado e plenamente disponíveis, atendendo a todos os requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos na legislação civil. Ademais, constata-se que ambas as partes encontram-se devidamente representadas por advogados investidos de capacidade postulatória e com outorga de poderes especiais expressos para transigir, acordar, dar e receber quitação, consoante instrumentos de mandato colacionados aos autos (ID 528196025 e ID 536101667), o que confere plena eficácia à manifestação de vontade manifestada no instrumento transacional. Nesse sentido, a jurisprudência das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta-se pela plena validade e necessária homologação do acordo quando preenchidos os pressupostos formais e materiais: EMENTA: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Recurso nº 0006196-88.2024.8.05.0079 Recorrente(s): BANCO ITAUCARD S A Recorrido(s): ROSIMARIA PEREIRA SOUZA EMENTA RECURSO INOMINADO. ACORDO CELEBRADO EM FASE RECURSAL. DIREITOS DISPONÍVEIS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. ART. 487, III, "B", DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO Vistos. Dispensado o relatório e com fundamentação concisa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto que tem como partes acima identificadas, no qual ainda em instância recursal, as partes alcançaram composição extrajudicial, consoante evento nº 78, requerendo homologação deste Juízo. Na dicção do art, 487, III, b, do Código de Processo Civil, haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a composição. In casu, tratando-se de direitos disponíveis, as partes compuseram sobre o débito, conforme petição de acordo juntada aosautos, requerendo a homologação da avença por este Juízo. A transação ou acordo é um negócio jurídico em que credor e devedor, por meio de concessões recíprocas, põem fim a uma obrigação. Conforme entendimento do Civilista César Fiúza, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, a transação tem seus requisitos próprios, quais sejam: consenso, eis que é essencial a convenção entre credor e devedor, sem o que não há transação; extinção ou prevenção do litígio, já que a transação encerra o litígio judicialmente; reciprocidade das concessões, uma vez que, se só o credor ceder, haverá renúncia, se só o devedor ceder, haverá submissão; indivisibilidade, pois a transação não pode ser separada em partes. Desta feita, se uma das cláusulas for defeituosa, o vício atingirá a toda a transação. (Direito Civil: Curso Completo. 12 ed. - Belo Horizonte: Del Rey, 2008, p. 613 ) A transação está condicionada aos direitos patrimoniais de caráter privado, conforme disciplina o artigo 841 do Código Civil: " Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação." Conforme determinado pelo citado artigo, apenas os direitos disponíveis podem ser transacionados, o que é o caso dos autos, eis que as partes firmaram um acordo acerca de débito consubstanciado em título executivo extrajudicial. No caso concreto, observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais preservando, suficientemente os interesses das partes, ao mesmo tempo em que versa sobre direitos disponíveis e foi apresentado por procuradores legalmente habilitados, motivo pelo qual, não há óbice à homologação. Ante o exposto, tendo atendido os requisitos legais, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (EVENTO 78), para que surtam seus efeitos legais, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. P.R.I. Diante da renúncia ao recurso, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhando-se o feito ao juizado de origem, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. Salvador, data registrada pelo sistema Ana Lúcia Ferreira Matos Juíza Relatora ( Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0006196-88.2024.8.05.0079,Relator(a): ANA LUCIA FERREIRA MATOS,Publicado em: 24/09/2025 ) Outrossim, restou devidamente comprovado nos autos o efetivo adimplemento da obrigação pecuniária pactuada, no montante de R$ 3.000,00, transferido pontualmente em favor da conta indicada (ID 538358835). Desse modo, inexistindo qualquer vício formal ou material capaz de inquinar o negócio entabulado, a homologação judicial da transação e a consequente extinção da fase cognitiva com julgamento do mérito constituem medidas imperativas, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Por fim, acolhe-se o pedido formulado pela ré para que as futuras publicações e intimações sejam veiculadas com a expressa e exclusiva indicação do causídico indicado na petição de ID 536101661, em observância ao artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, c/c o artigo 57 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO POR SENTENÇA a transação celebrada entre Jucilene de Jesus Santos e Auto Vale Clube de Benefícios (ID 537267702), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau de jurisdição, em estrita observância ao comando do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade da justiça postulada pela parte autora na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Cadastre-se no sistema PJe a habilitação do advogado Marcos Naion Marinho da Silva (OAB/PE nº 49.270), determinando-se à Secretaria que todas as futuras publicações e intimações dirigidas à ré sejam expedidas com seu nome exclusivo, sob pena de nulidade processual, nos moldes do artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil. Em face da manifesta renúncia ao direito de recorrer decorrente da transação celebrada, preclusa resta a faculdade recursal por incompatibilidade lógica, operando-se o trânsito em julgado incontinenti à prolação desta sentença. Certifique-se o trânsito em julgado, adotem-se as providências de estilo e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a respectiva baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Buerarema - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito
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