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Tribunal
TJBA
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE NAZARÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av. Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA. CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 8001733-64.2024.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): RÉU: DALVAN MOTA ARAUJO SILVA e outros Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: MARIO MARCOS CATELAN, MARCOS CATELAN, MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA DECISÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO RÉU Ab initio, RECEBO o recurso de Apelação, apresentado pelo réu DALVAN MOTA ARAUJO SILVA (ID n. .578008318), somente no efeito devolutivo. Destarte, INTIME-SE o advogado, via DJE, para oferecer as razões do referido recurso, no prazo de 08 (oito) dias. Após, INTIME-SE a parte apelada - Promotor de Justiça - para contrarrazoar, no prazo de 08 (oito) dias. Oferecidas as razões e contrarrazões, subam os autos ao egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, com as homenagens deste Juízo. Nazaré/BA, 2 de setembro de 2026. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001733-64.2024.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: DALVAN MOTA ARAUJO SILVA e outros Advogado(s): MARIO MARCOS CATELAN (OAB:BA58566), MARCOS CATELAN (OAB:BA19758), MATHEUS NOVAIS SANTOS LIMA (OAB:BA84911) SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições institucionais, ofereceu DENÚNCIA em face de DALVAN MOTA ARAÚJO SILVA, MAIKON CONCEIÇÃO DOS SANTOS e outros corréus, imputando-lhes a prática do crime tipificado no artigo 2º, caput, combinado com o parágrafo 2º, da Lei Federal nº 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas). Narra a exordial acusatória que, no período compreendido entre 06 de setembro de 2021 e 26 de setembro de 2022, os denunciados, de forma consciente, voluntária e em comunhão de desígnios, promoveram, constituíram, financiaram e integraram pessoalmente organização criminosa armada e estruturada, dotada de nítida divisão de tarefas, destinada precipuamente à prática de roubos e furtos qualificados contra instituições financeiras e estabelecimentos comerciais no Estado da Bahia. A peça acusatória descreve que o grupo criminoso, desmantelado no âmbito da Operação Salinas conduzida pela Polícia Federal, estruturou-se para a preparação de um assalto à agência do Banco do Brasil no município de Salinas da Margarida/BA, que restou obstado pela intervenção preventiva dos órgãos de segurança pública. Ademais, apurou-se a atuação do bando em ataques patrimoniais táticos nos municípios de Rafael Jambeiro (violação de cofre em posto de combustível), Terra Nova (explosão de caixa eletrônico), São Félix (arrombamento do cofre de casa lotérica) e Salvador (assaltos à loja de celulares SSA Iphones e à Pousada Tropical). A acusação individualizou as condutas dos acusados dentro da engrenagem delitiva nos seguintes termos: ao réu DALVAN MOTA ARAÚJO SILVA (alcunhas "CTR" ou "Mão de Ferro") incumbiam a disponibilização de veículos ao grupo criminoso, providenciando automóveis roubados, clonados e adulterados, bem como a sua guarda e depósito em chácara/sítio até o momento dos ataques patrimoniais; e ao réu MAIKON CONCEIÇÃO DOS SANTOS cabia atuar no setor operacional de contenção e segurança armada dos comparsas durante os assaltos, protegendo os demais membros e os encarregados do manuseio de explosivos. A presente ação penal foi desmembrada do feito principal de nº 8001463-11.2022.8.05.0176 em razão de os réus terem sido inicialmente citados por edital, com a suspensão do processo e do prazo prescricional com fulcro no artigo 366 do Código de Processo Penal. O recebimento da denúncia ocorreu em 24/10/2022 (decisão sob o ID 449740418, pág. 41, proferida originariamente nos autos principais de nº 8001463-11.2022.8.05.0176 antes do desmembramento) Em 15/09/2025, foi efetuado o cumprimento do mandado de prisão preventiva em desfavor do acusado DALVAN MOTA ARAÚJO SILVA (ID 522159399). Citado pessoalmente (ID 522672999), o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogados constituídos, arguindo preliminares de inépcia da denúncia e nulidade probatória por ilicitude e quebra da cadeia de custódia (ID 526013550). As preliminares foram rejeitadas e restou revogada a suspensão processual e a suspensão do curso do prazo prescricional (ID 526826160). O acusado MAIKON CONCEIÇÃO DOS SANTOS foi localizado e citado pessoalmente por Carta Precatória na Comarca de São Caetano do Sul/SP, (ID 530168167). A Defensoria Pública do Estado da Bahia apresentou resposta à acusação ao ID 537897574. O mandado de prisão preventiva expedido em seu desfavor foi cumprido em 17/02/2026, encontrando-se custodiado no Centro de Detenção Provisória de Diadema/SP (ID 545869821 e ID 570256507). Durante a instrução criminal, colheram-se os depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, consistentes nas oitivas dos Agentes de Polícia Federal DANILO RODRIGUES XAVIER LIMA e HOSANNAH CARIA CARNEIRO NETO, e do Delegado de Polícia Federal EDUARDO ANTÔNIO BADARÓ JÚNIOR. Ouviu-se a declarante indicada pela defesa do réu MAIKON, sra. ERIANA VIANA SANTOS DE SOUZA. Ao final, os réus DALVAN MOTA ARAÚJO SILVA e MAIKON CONCEIÇÃO DOS SANTOS foram regularmente interrogados. Encerrada a instrução, foi aberto prazo para memoriais finais, tudo conforme Termo de Audiência registrado sob ID 570275445. Em sede de alegações finais sob a forma de memoriais, o MINISTÉRIO PÚBLICO pugnou pela integral procedência da pretensão punitiva estatal, requerendo a condenação dos acusados nos exatos termos da denúncia, com a incidência da causa de aumento prevista no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei nº 12.850/2013, e a manutenção de suas prisões preventivas (ID 573481976). A defesa do réu DALVAN MOTA ARAÚJO SILVA apresentou memoriais requerendo a absolvição por insuficiência de provas nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e in dubio pro reo, alegando ausência de individualização da conduta, inexistência de prova de vínculo estável e desconhecimento da finalidade delituosa dos veículos alugados; subsidiariamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal, regime brando, direito de recorrer em liberdade e detração penal (ID 576066247). A defesa do réu MAIKON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, patrocinada pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, apresentou memoriais pugnando pela absolvição com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, aduzindo que a prova judicial demonstrou apenas a sua participação em episódio isolado no roubo da Pousada Tropical, desprovida de estabilidade e integração à organização criminosa; subsidiariamente, requereu o direito de recorrer em liberdade (ID 573790777). Vieram os autos para sentença. É o breve relato. Fundamento e DECIDO. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. PRELIMINARES 1.1.1. Da ausência de inépcia da denúncia e da perfeita individualização fática A defesa do acusado DALVAN suscitou preliminar de inépcia da petição inicial acusatória e nulidade da instrução por imputação genérica (ID 526013550 e ID 576066247). A arguição não merece acolhimento. A denúncia atendeu de modo exemplar a todos os requisitos formais e materiais insculpidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, expôs o fato criminoso com todas as suas circunstâncias relevantes, delimitou o marco temporal entre setembro de 2021 e setembro de 2022, qualificou devidamente os acusados, classificou o tipo penal imputado e apresentou rol de testemunhas. Nos crimes de autoria coletiva e de inteligência associativa, como é a organização criminosa, a jurisprudência dos Tribunais Superiores relativiza a exigência de descrição pormenorizada e exaustiva de cada ato executório individual na peça inaugural. É suficiente que a acusação explicite o nexo causal entre a atuação do agente e a estrutura funcional do bando, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que foi plenamente cumprido na exordial. A peça vestibular imputou de forma precisa o papel desempenhado por cada denunciado: DALVAN na gestão logística de veículos clonados e disponibilização de pontos de apoio; e MAIKON na segurança armada de campo e contenção das vítimas e especialistas em explosivos. O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que a descrição geral das funções no crime de autoria coletiva satisfaz os ditames legais: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO MINUCIOSA E DETALHADA DA PRÁTICA DELITIVA. PRESCINDIBILIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO GARANTIDOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve o recebimento integral da denúncia realizado pelo Tribunal de origem, a qual imputou ao agravante o crime do art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013, e os delitos previstos nos arts. 296, I, 297, 298 e 299, todos do Código Penal. 2. A decisão de primeiro grau havia rejeitado parcialmente a denúncia, recebendo-a apenas em relação ao crime de organização criminosa, por entender que não teria havido a individualização suficiente das condutas dos acusados quanto aos demais crimes de falsidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta, em relação aos crimes de falso, por não ter havido a descrição minuciosa de todas circunstâncias da conduta mantida pelo agravante dentro da suposta organização. A defesa alega que a responsabilidade dos integrantes de uma organização criminosa deve ser subjetiva e individual, não bastando o vínculo associativo para imputar todos os crimes praticados pela organização. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte dispensa a descrição detalhada e minuciosa de todas as circunstâncias dos crimes praticados em autoria coletiva, desde que sejam fornecidos elementos suficientes para a persecução criminal e para garantir a ampla defesa e o contraditório. 5. A denúncia explicitou razoavelmente o liame entre os fatos descritos e a pessoa do agravante, fornecendo suporte fático suficiente para a defesa. 6. A dificuldade de destrinchar as imputações dos crimes de falso em relação a cada integrante da organização criminosa, devido à variedade e quantidade de condutas, não torna a denúncia inepta. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Nos crimes de autoria coletiva, é dispensável a descrição minuciosa e detalhada das condutas, bastando que a narrativa acusatória retrate as condutas delituosas com elementos suficientes para a persecução criminal. 2. A denúncia não é inepta quando explicita o liame entre os fatos descritos e a pessoa do acusado, garantindo o exercício do contraditório e da ampla defesa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; Lei n. 12.850/2013, art. 2º; CP, arts. 296, 297, 298, 299.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 203.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024; AgRg no REsp n. 2.000.925/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.143.170/CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022. (AgRg no AREsp n. 2.453.117/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Rejeito, por conseguinte, a preliminar de inépcia da denúncia. 1.1.2. Da higidez do acervo probatório e da preservação da cadeia de custódia A defesa de DALVAN sustentou a nulidade do conjunto probatório por suposta quebra da cadeia de custódia e ilicitude das medidas cautelares investigativa. A insurgência não comporta acolhimento. Todas as medidas de obtenção de prova produzidas no âmbito da Operação Salinas (IPL nº 2022.0036745-SR/PF/BA), tais como quebras de sigilo telemático, interceptações telefônicas e mandados de busca e apreensão, foram precedidas de autorizações judiciais fundamentadas e proferidas pelo juízo competente, com estrita observância das balizas constitucionais e legais. A alegação defensiva de inobservância dos artigos 158-A a 158-F do Código de Processo Penal deu-se de forma genérica e abstrata, sem a indicação pontual de qualquer adulteração, violação ou prejuízo concreto sofrido pelo acusado (pas de nullité sans grief, artigo 563 do Código de Processo Penal). A integridade do material arrecadado e periciado restou amplamente garantida por laudos oficiais e autos de apreensão regulares, franqueando-se o contraditório pleno às partes sobre a integralidade das mídias e relatórios. Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade probatória. 1.2. MÉRITO 1.2.1. Da materialidade delitiva da organização criminosa armada O crime de organização criminosa, tipificado no artigo 2º, caput, e § 2º, com suporte no artigo 1º, § 1º, da Lei Federal nº 12.850/2013, exige a demonstração de associação estável e permanente de quatro ou mais pessoas, estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, destinada a obter vantagem mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a quatro anos. A materialidade da existência da organização criminosa armada resta sobejamente demonstrada pelo relatório final do IPL nº 2022.0036745-SR/PF/BA (ID 272299362), pelos autos de busca, apreensão e arrecadação de materiais bélicos e veículos adulterados, bem como pelos seguintes laudos periciais oficiais: a) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 951/2022-SETEC/SR/PF/BA (ID 319162799): atesta a apreensão de 2.815 gramas de emulsão explosiva comercial IBEGEL de alto impacto, estopins de segurança hidráulicos com núcleo de pólvora negra, espoletas pirotécnicas de alumínio de alta sensibilidade IMBEL e cordéis detonantes de alta velocidade CORDEX, com potencial destrutivo comprovado; b) Laudo de Perícia Papiloscópica nº 174/2022-NID/DREX/SR/PF/BA (ID 272299363): certifica a presença de impressões digitais do integrante do grupo Uiliam dos Santos Xavier (falecido durante as investigações) nas fitas adesivas utilizadas no empacotamento dos explosivos; c) Laudo Oficial Papiloscópico nº 0156/2022-NID/DREX/SR/PF/BA (ID 272299364): comprova a identificação de impressões papiloscópicas do corréu Michel dos Santos Dias no interior do veículo Fiat Argo (placa adulterada QTX-7J95), empregado no ataque com artefato explosivo contra a Caixa Econômica Federal em Terra Nova/BA; d) Laudo de Perícia Criminal Federal nº 0596/2022-SETEC/SR/PF/BA (ID 247167346 e ID 247167357): analisa gravações de circuitos internos de segurança, demonstrando a atuação tática e coordenada do bando em incursões armadas na capital; e) Autos de Apreensão (ID 247205921): documentam a arrecadação de munições de fuzil, cartuchos de calibre 12, coletes balísticos, rádios comunicadores e simulacros táticos em poder dos membros da organização. O arcabouço técnico e documental comprova, acima de qualquer dúvida, a existência de uma estrutura estável e profissionalizada, voltada à prática de ataques patrimoniais de grande porte contra instituições financeiras e estabelecimentos comerciais correlatos no território baiano. 1.2.2. Da síntese da prova oral colhida em Juízo Sob o crivo do contraditório judicial, foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação e realizados os interrogatórios dos acusados, sintetizados a seguir: O Agente de Polícia Federal Danilo Rodrigues Xavier Lima declarou que atuou por cerca de 60 dias na Delegacia de Repressão ao Patrimônio, realizando levantamentos sobre a frota utilizada pelo grupo. Esclareceu que a organização utilizava veículos roubados e adulterados com placas clonadas de mesmo modelo. Confirmou que Dalvan ("CTR") tinha a função específica de conseguir, adulterar e guardar os veículos em uma chácara monitorada. Quanto a Maikon, afirmou que sua lembrança restringia-se ao roubo na Pousada Tropical, no qual Maikon foi alvejado na mão por disparo efetuado por um comparsa, não possuindo conhecimento direto de que ele exercesse segurança permanente nas demais ações da quadrilha. O Agente de Polícia Federal Hosannah Caria Carneiro Neto relatou que participou da investigação desde o início e atuou na extração de dados telefônicos dos principais alvos. Ressaltou o planejamento detalhado das ações bancárias, com rotas de fuga e emprego de explosivos. Identificou com segurança o réu Dalvan como sendo a pessoa de alcunha "CTR", responsável pela guarda, adulteração e entrega dos veículos ilícitos, confirmando campana em um sítio por ele frequentado e sua circulação prévia em veículo Ford EcoSport clonado, logo em seguida usado no ataque ao cofre de um posto em Rafael Jambeiro. Quanto a Maikon, mencionou que ele participou da ação na Pousada Tropical como contenção da vítima, ocasião em que foi atingido na mão, mas admitiu não se recordar de outros elementos objetivos e específicos de vínculo estável de Maikon com os demais investigados fora daquele episódio. O Delegado de Polícia Federal Eduardo Antônio Badaró Júnior narrou a dinâmica operacional da quadrilha, explicando que o grupo planejava um grande assalto em Salinas da Margarida e realizava ataques patrimoniais menores para financiar armas, veículos e explosivos. Afirmou enfaticamente que Dalvan ("CTR") fornecia o suporte logístico veicular fundamental para a mobilidade do grupo. Em relação a Maikon, afirmou lembrar de sua presença física no assalto da Pousada Tropical, mas reconheceu expressamente não se recordar de interceptações telefônicas, relatórios de inteligência ou mandados de busca que o vinculassem de forma contínua e perene aos demais membros da estrutura criminosa. A declarante Eriana Viana Santos de Souza, ouvida por indicação da defesa de Maikon, informou que conheceu o acusado em São Paulo, onde ele reside, trabalha formalmente em um restaurante e constituiu família, prestando depoimento sobre seu histórico pessoal e laboral contemporâneo. O réu Dalvan Mota Araújo Silva, ao ser interrogado, negou a prática delitiva e afirmou desconhecer a alcunha "CTR", declarando ser conhecido por "Mão de Ferro". Afirmou que trabalhava como caseiro em uma propriedade em Jauá pertencente a um delegado de polícia aposentado e que alugava veículos próprios e de seu patrão para terceiros como fonte de renda extra, sustentando ignorar que os automóveis pudessem ser utilizados em assaltos. O réu Maikon Conceição dos Santos, ao ser interrogado, negou integrar organização criminosa e afirmou desconhecer os corréus. Confessou, de forma detalhada, sua participação unicamente no roubo praticado contra a Pousada Tropical em Salvador: disse que conhecia o local por ter trabalhado anteriormente como tratador de galos; que possuía uma dívida de drogas no valor de R$ 190,00 com traficantes locais e, sob ameaças físicas, aceitou indicar as instalações e fazer a reserva telefônica do quarto; que conduziu os agentes armados até o estabelecimento e tentou silenciar o hóspede no momento do ataque, ocasião em que a vítima reagiu e houve disparos que atingiram o hóspede e sua própria mão; relatou que foi abandonado pelos comparsas, procurou atendimento na UPA e, logo após, internou-se em uma casa de recuperação (Fundação Dr. Jesus), mudando-se em seguida para São Paulo para reconstruir sua vida. 1.2.3. Da autoria e responsabilidade penal do réu Dalvan Mota Araújo Silva O conjunto probatório carreado aos autos é categórico ao demonstrar a autoria e a efetiva integração de Dalvan Mota Araújo Silva à estrutura da organização criminosa armada. Dalvan atuava como operador logístico do bando, exercendo o papel estratégico de receptar, adulterar sinais identificadores, clonar placas, ocultar e fornecer a frota veicular utilizada nas ações táticas e nas rotas de fuga. A identificação de Dalvan sob a alcunha "CTR" foi atestada de maneira segura e convergente pelos policiais federais ouvidos em Juízo. O Delegado Eduardo Badaró e os agentes Hosannah e Danilo confirmaram que as investigações de campo e os monitoramentos telemáticos revelaram a circulação sistemática de Dalvan na administração de automóveis de origem ilícita e o uso de uma chácara/sítio em Camaçari/BA como base de guarda dos veículos. Destaque-se que o Agente Hosannah vinculou Dalvan diretamente à preparação do ataque patrimonial perpetrado em Rafael Jambeiro/BA, comprovando que o acusado foi monitorado conduzindo o veículo Ford EcoSport clonado dias antes do crime - automóvel este efetivamente empregado no arrombamento com explosão do cofre do posto de combustível e abandonado na fuga com cédulas de dinheiro queimadas em seu interior. A versão apresentada por Dalvan em autodefesa - de que atuava como mero caseiro e que realizava locações informais de veículos sem saber de sua destinação ilícita - revela-se absolutamente inverossímil e isolada nos autos. A cessão reiterada de veículos com placas clonadas e adulteradas, a guarda de tais bens em imóvel sob seu domínio e o liame funcional documentado com a quadrilha afastam qualquer alegação de boa-fé ou desconhecimento involuntário. No crime de organização criminosa, a caracterização da conduta prescinde da prática de atos executórios violentos diretos ou da presença física do agente no local do disparo de armas. Aquele que fornece o suporte logístico e os meios indispensáveis de transporte e fuga atua no núcleo estrutural da associação, incidindo diretamente nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013. A condenação de Dalvan Mota Araújo Silva é medida de rigor. 1.2.4. Da insuficiência probatória quanto ao réu Maikon Conceição dos Santos e aplicação do in dubio pro reo Diferente é a situação fático-jurídica verificada em relação ao acusado Maikon Conceição dos Santos. Embora o Ministério Público tenha postulado a condenação do acusado com base na alegação de que ele atuaria como segurança armado e contenção física da quadrilha, a análise minuciosa e técnica de todo o acervo probatório demonstra que não há suporte empírico suficiente para comprovar a sua integração estável e permanente à organização criminosa narrada na denúncia. Cumpre traçar uma distinção dogmática fundamental: a participação eventual em uma infração penal determinada, em concurso de pessoas (societas delinquentium episódica), não se confunde e não autoriza automaticamente a presunção de pertencimento a uma organização criminosa autônoma (societas sceleris estável e duradoura, disciplinada pela Lei nº 12.850/2013). Com efeito, a Operação Salinas desenvolveu uma investigação minuciosa ao longo de vários meses, implementando diversas medidas invasivas de obtenção de prova: interceptações telefônicas em múltiplos períodos, relatórios de dados telemáticos de aplicativos (WhatsApp), extração de contas em nuvem (Google), vigilâncias de campo, campanas e cumprimento de mandados de busca e apreensão. Em relação aos demais integrantes do grupo (a exemplo de Alexsandro, Fernando, Uilian, Michel e o próprio Dalvan), a investigação documentou centenas de diálogos sobre compra de armamentos pesados, estocagem de emulsão explosiva, adulteração de placas, partilha de lucros, reuniões de planejamento e deslocamentos para ataques a agências bancárias em cidades do interior do Estado (Salinas da Margarida, Rafael Jambeiro, Terra Nova, São Félix). Contudo, em relação a Maikon, o acervo probatório revela uma absoluta vacuidade quanto a atos de pertencimento societário: a) Não há um único registro de interceptação telefônica ou telemática em que Maikon converse sobre aquisição de armas de grosso calibre, dinamites, explosivistas, veículos clonados, rotas de fuga ou planos de ataques a agências bancárias; b) Não foram encontradas mensagens de texto, fotografias ou registros telemáticos em poder dos corréus que mencionem Maikon como membro do quadro funcional da facção; c) Os mandados de busca e apreensão expedidos contra endereços atribuídos a Maikon sequer foram cumpridos em razão de os imóveis não terem sido localizados, inexistindo qualquer apreensão de material ilícito, armas, drogas, valores ou anotações em seu poder; d) Nenhuma testemunha policial apontou a presença física ou o apoio logístico de Maikon nos episódios de Salinas da Margarida, Rafael Jambeiro, Terra Nova ou São Félix. Todo o lastro probatório direcionado contra Maikon circunscreve-se, exclusivamente, ao assalto executado contra a Pousada Tropical em Salvador/BA. Naquele episódio concreto, Maikon confessou em Juízo que prestou auxílio pontual aos executores por conhecer as instalações em razão de vínculo prévio de trabalho, tendo realizado a reserva do quarto e participado da imobilização da vítima, motivado por dívida de uso de entorpecentes com traficantes locais. A circunstância de agentes pertencentes a uma organização criminosa praticarem um roubo com o concurso eventual de uma pessoa estranha à estrutura societária do bando (valendo-se do conhecimento prático que este possuía de um local específico) não transforma automaticamente o partícipe ocasional em integrante estável da organização. O próprio depoimento do Delegado de Polícia Federal confirmou que não havia interceptações ou documentos que comprovassem o vínculo estável de Maikon com a cúpula do bando. Da mesma forma, os agentes policiais federais, ao serem inquiridos sobre a suposta função de "segurança" de Maikon, reportaram-se unicamente ao fato havido no interior da referida pousada. A configuração do crime do artigo 2º da Lei nº 12.850/2013 exige dolo específico de adesão à estrutura associativa, permanência temporal e estabilidade funcional. A prática de atos voltados a viabilizar um único roubo - cuja apuração e eventual responsabilização por crime patrimonial ou conexo compete à via processual própria - não supre a ausência de prova de integração à organização criminosa armada. No processo penal de matriz democrática, a condenação exige prova cabal, estreme de dúvidas. A dúvida razoável quanto à adesão consciente e estável à organização criminosa resolve-se em favor do acusado, incidindo a regra de julgamento do princípio da presunção de inocência (in dubio pro reo). Impõe-se, portanto, a absolvição de MAIKON CONCEIÇÃO DOS SANTOS com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 1.2.5. Da causa especial de aumento de pena do emprego de arma de fogo e artefatos explosivos No que tange ao réu Dalvan Mota Araújo Silva, incide a causa de aumento prevista no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013. A instrução criminal demonstrou com solidez que a organização criminosa empregava ostensivamente armamento de fogo e substâncias explosivas industriais (IBEGEL, cordéis detonantes e espoletas), com pleno conhecimento e conivência de todos os integrantes, que disso se beneficiavam para intimidar a população e arrombar cofres bancários. O Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento pacificado sobre a comunicação objetiva da majorante do emprego de arma de fogo e explosivos a todos os membros do bando: EMENTA: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PROVAS CAUTELARES E DEPOIMENTOS JUDICIAIS QUE AMPARAM A CONDENAÇÃO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE COMUNICA A TODOS OS COAUTORES. FRAÇÃO DE AUMENTO FUNDAMENTADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação dos agravantes por organização criminosa, com base em provas cautelares e depoimentos judiciais, bem como a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação dos agravantes por organização criminosa foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, em violação ao art. 155 do CPP. 3. A segunda questão em discussão é se a causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013, deve ser afastada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A condenação foi fundamentada em provas cautelares e depoimentos judiciais, que corroboraram os elementos colhidos na fase inquisitiva, não havendo violação ao art. 155 do CPP. 5. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime e a fração utilizada para sua majoração está fundamentada em elementos concretos. 6. A revisão das premissas fáticas que justificaram a autoria e a materialidade, bem como a incidência da majorante do § 2º do art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e o seu quantum de majoração encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 7. É vedada a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento de modo a viabilizar o acesso à instância extraordinária, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação por organização criminosa pode ser fundamentada em provas cautelares, desde que corroborados por outros elementos probatórios. 2. A causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica a todos os coautores do crime e a fração utilizada para sua majoração está amparada em elementos concretos que a justificam. 3. É vedada a análise de violação a dispositivos constitucionais pelo STJ, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do STF." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 537.179/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 01.09.2020; STJ, AgRg no HC 813.666/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.10.2023. (AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.) Tratando-se de circunstância objetiva comunicável aos coautores que dela tinham ciência e proveito na atividade delitiva comum, resta plenamente configurada a majorante em relação a Dalvan. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para: I. CONDENAR o réu DALVAN MOTA ARAÚJO SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei Federal nº 12.850/2013; II. ABSOLVER o réu MAIKON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, já qualificado, da imputação prevista no artigo 2º, caput, e § 2º, da Lei Federal nº 12.850/2013, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena do réu Dalvan Mota Araújo Silva, em estrita observância ao critério trifásico (artigo 68 do Código Penal): 2.1. Dosimetria da pena de Dalvan Mota Araújo Silva Na primeira fase (artigo 59 do Código Penal). A culpabilidade excede o ordinário, haja vista a sua atuação profissional na gestão de veículos clonados e na disponibilização de imóvel como base logística para ocultação de frota destinada a assaltos com explosivos. O réu é tecnicamente primário. Não há elementos nos autos para valorar negativamente a conduta social e a personalidade. Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal (busca por lucro ilícito). As circunstâncias do crime são graves e merecem reprovação diferenciada, ante a adulteração reiterada e manipulação sistemática de placas de veículos roubados para viabilizar a atuação do bando armado em múltiplas comarcas. As consequências do crime e o comportamento da vítima não extrapolam os limites abstratos do tipo. Sopesadas duas circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade e circunstâncias do crime), fixo a pena-base acima do mínimo legal, estabelecendo-a em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa. Na segunda fase: Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 36 (trinta e seis) dias-multa. Na terceira fase: Não concorrem causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento do artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, elevo a reprimenda na fração de 1/2 (metade), considerando a extrema gravidade concreta demonstrada pelo arsenal de demolição, artefatos explosivos comerciais e munições de grosso calibre mantidos pela organização criminosa. Restando ausentes outras causas modificadoras, fixo a pena definitiva de DALVAN MOTA ARAÚJO SILVA em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 54 (cinquenta e quatro) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Com fulcro no artigo 33, § 3º, do Código Penal, e em atenção à valoração negativa de circunstâncias judiciais (culpabilidade e circunstâncias do crime) no caso de organização criminosa armada, fixo o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Inaplicável a substituição por penas restritivas de direitos (artigo 44 do CP) ou o sursis (artigo 77 do CP), ante a quantidade da pena aplicada e as circunstâncias concretas do crime. 2.2. Disposições complementares EXPEÇA-SE, COM URGÊNCIA, em favor de MAIKON CONCEIÇÃO DOS SANTOS, o competente ALVARÁ DE SOLTURA, colocando-o imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, comunicando-se incontinenti ao estabelecimento prisional onde se encontra custodiado (Centro de Detenção Provisória de Diadema/SP); MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do réu DALVAN MOTA ARAÚJO SILVA, com fulcro no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, por subsistirem os fundamentos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal (artigo 312 do CPP), reforçados pela condenação ora emanada e pela periculosidade concreta revelada no gerenciamento logístico de quadrilha armada; nego-lhe o direito de recorrer em liberdade; ISENTO os réus do pagamento das custas processuais; DECRETO O PERDIMENTO em favor da União do material explosivo, munições, apetrechos e veículos apreendidos no curso da Operação Salinas, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal; O tempo de prisão preventiva (01 ano e 06 dias) não autoriza a alteração do regime prisional neste momento procedimental, competindo a matéria ao Juízo da Execução Penal. Após o trânsito em julgado desta sentença: 1) Lance-se o nome do condenado Dalvan Mota Araújo Silva no Rol dos Culpados; 2) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 3) Expeça-se a Guia de Execução Penal definitiva; 4) Remetam-se os boletins individuais ao Instituto Nacional de Identificação (INI); 5) Proceda-se ao arquivamento dos autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se os réus, os defensores constituídos, a Defensoria Pública do Estado da Bahia e o Ministério Público. Nazaré/BA, 28 de agosto de 2026. CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito