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8001730-18.2024.8.05.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8001730-18.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: RONALDO CESAR DA SILVA REISEndereço: Travessa Genaro Lobão, S/N, São Félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: KLEBER MUNIZ DOS SANTOS LOPES RÉU: Nome: SIMONE SANTOS SANTIAGO BRANDAOEndereço: Rua Antônio Viriato D'Oliveira, S/N, Graça, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: JORGE DO ROSARIO BRANDAOEndereço: Rua antônio Viriato D'Oliveira, S/N, Graça, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCIO CARDOSO SANTOS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIO CARDOSO SANTOS JUNIOR DECISÃO Vistos etc., 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por Ronaldo Cesar da Silva Reis em face de Simone Santos Santiago Brandão e Jorge do Rosário Brandão, tendo por objeto os lotes de terras urbanos de nº 27 e nº 28 da Quadra Q57, localizados na Rua Antônio Viriato D'Oliveira, Bairro da Graça, na Comarca de Valença/BA. Sustenta o autor que é possuidor legítimo dos referidos terrenos desde 02/10/1986, quando os adquiriu de Ubiratan Dórea Rebouças, exercendo desde então a posse mansa, pacífica e ininterrupta mediante atos contínuos de conservação, vigilância e limpeza. Afirma que foi surpreendido com o esbulho possessório promovido pelos réus, os quais teriam cercado indevidamente o lote nº 28 em 15/11/2023 e, posteriormente, o lote nº 27 em janeiro de 2024, inclusive alienando um dos terrenos a terceiro. Iniciada a marcha processual, foi designada e realizada audiência de justificação prévia na qual foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. Por decisão fundamentada, indeferiu-se o pedido liminar de reintegração ante a ausência de demonstração sumária de posse recente, fixando-se, contudo, com base no poder geral de cautela, a abstenção de ambas as partes quanto à realização de novas obras, benfeitorias, cercamentos ou intervenções na área controvertida. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação cumulada com pedidos contrapostos. Preliminarmente, alegaram a inobservância dos requisitos do art. 561 do CPC. No mérito, defenderam exercer posse consolidada, contínua, mansa, pacífica e de boa-fé há quase três décadas, tendo edificado sua moradia familiar no local no ano de 1997 e adquirido o terreno contíguo de 450m² em 2016. Apresentaram certidões fiscais da Prefeitura Municipal de Valença, comprovantes de recolhimento de IPTU e instrumentos contratuais particulares. Formularam pedidos contrapostos postulando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 13.140,81 - valor referente aos encargos decorrentes do distrato do contrato de compra e venda celebrado com o terceiro Maurício Edington Coutinho -, reparação por danos morais em razão da turbação administrativa provocada perante o procedimento de REURB e a condenação por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica, na qual impugnou formal e materialmente os documentos acostados pela defesa, defendeu a inaplicabilidade das teses de abandono ou função social para legitimar a ocupação, combateu integralmente os pedidos contrapostos e reiterou a procedência dos pedidos iniciais. Certificada a reunião por conexão da Ação de Manutenção de Posse nº 8002713-17.2024.8.05.0271 a estes autos e atestada a regularidade no encerramento da fase postulatória, os autos vieram conclusos. 2. REGULARIDADE PROCESSUAL E SANEAMENTO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. A questão atinente ao valor da causa foi devidamente sanada com a retificação promovida pelo autor para R$ 160.000,00 e o recolhimento complementar das custas processuais correspondentes. A conexão entre a presente demanda possessória e a Ação de Manutenção de Posse conexa (nº 8002713-17.2024.8.05.0271) já foi declarada, estando os processos devidamente apensados para instrução e julgamento conjuntos, garantindo-se a harmonia das deliberações e evitando-se decisões contraditórias. As preliminares suscitadas pelos réus quanto à inobservância dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil confundem-se com o próprio mérito da causa e com ele serão decididas após a devida instrução probatória. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS 3.1. Questões Fáticas Controvertidas Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos: O efetivo exercício de posse prévia, direta ou indireta, pelo autor sobre os lotes de terras nº 27 e nº 28 da Quadra Q57, situados na Rua Antônio Viriato D'Oliveira; A prática e a exata cronologia dos atos de esbulho imputados aos réus, ou a caracterização de situação de abandono prolongado do bem por parte do demandante; A origem, a antiguidade, a continuidade e a qualidade (boa ou má-fé) da posse exercida pelos réus sobre o imóvel litigioso e a extensão das benfeitorias por eles erigidas; O nexo de causalidade entre as condutas e notificações promovidas pelo autor e a rescisão do negócio imobiliário (distrato) firmado entre os réus e o terceiro comprador, assim como a efetiva extensão dos prejuízos materiais e morais alegados em sede contraposta; A ocorrência de conduta processual temerária ou alteração da verdade dos fatos apta a configurar litigância de má-fé por qualquer das partes. 3.2. Questões de Direito Relevantes Sinalizam-se como questões de direito centrais ao julgamento do feito: O preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela reintegratória; O confronto entre a pretensão fundada na posse e os princípios constitucionais da função social da posse e da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88 e art. 1.228, § 1º, do Código Civil); O preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil) relativos aos pedidos contrapostos formulados pelos réus. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará a regra ordinária disposta no art. 373 do Código de Processo Civil: Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a sua posse anterior, o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda da posse (art. 373, I, c/c art. 561, do CPC); Incumbe aos réus a prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como a comprovação dos fatos constitutivos do pedido contraposto por eles formulado, mormente o lapso temporal de sua ocupação, a regularidade de sua posse e os efetivos danos materiais e morais alegados (art. 373, II, do CPC). 5. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Sendo necessária a dilação probatória para o deslinde das questões fáticas acima delimitadas, designo o dia 22 de outubro de 2026, às 9 h, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). A solenidade será realizada presencialmente na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Gonçalo Porto de Souza, situado na Rua Guido Araújo Magalhães, s/nº, Bairro Novo Horizonte, Valença/BA, ressalvada a possibilidade de participação telepresencial de partes ou testemunhas mediante prévia e fundamentada justificativa deferida por este Juízo. Para a organização e fluência dos trabalhos instrucionais, fixo as seguintes diretrizes: a) Depoimento Pessoal: Determino o depoimento pessoal do autor Ronaldo Cesar da Silva Reis e dos réus Simone Santos Santiago Brandão e Jorge do Rosário Brandão, os quais deverão ser intimados pessoalmente, com a advertência expressa de que o não comparecimento ou a recusa em depor importará na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC); b) Rol de Testemunhas: As partes deverão apresentar ou ratificar em juízo o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), devendo informar nome completo, profissão, estado civil, idade, número de CPF, RG e endereço residencial e profissional completo; c) Intimação das Testemunhas: Cabe aos advogados constituídos pelas partes proceder à intimação das testemunhas por eles arroladas, mediante carta com aviso de recebimento (AR), cumprindo ao patrono juntar aos autos cópia da intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, caput e § 1º, do CPC). A intimação pela via judicial constituirá exceção e dependerá de prévia demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC; d) Limite de Testemunhas: O rol de testemunhas não poderá exceder o limite legal de 3 (três) para a prova de cada fato controvertido, nem o máximo de 10 (dez) no total por cada parte (art. 357, § 6º, do CPC). 6. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto, resolvo: a) Declarar saneado o processo e delimitar os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova nos termos das seções 3 e 4 desta decisão; b) Reiterar a manutenção hígida da medida cautelar proferida na decisão de ID 522342389, devendo ambas as partes se absterem rigorosamente de praticar atos de alteração fática, novas construções, queimadas, desmatamentos, erguimento de muros ou cercas na área litigiosa até o trânsito em julgado desta demanda, sob pena de incidência de multa diária; c) Determinar à Secretaria que proceda às intimações pessoais das partes para depoimento pessoal e às intimações dos respectivos patronos via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); d) Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Manutenção de Posse apensada (nº 8002713-17.2024.8.05.0271), retirando a suspensão do mesmo, devendo os atos instrutórios serem praticados de forma unificada. e) Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 de outubro de 2026, às 9 h, a realizar-se na Sala de audiências do Gabinete desta Magistrada, na Rua Guido Araújo Magalhães, S/Nº. Bairro: Novo Horizonte. Valença-BA. Fone: (75) 3641-9291/9255/ 9254, no Fórum Gonçalo Porto de Souza). Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos e ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ou especificar outras provas PERTINENTES à resolução das questões de fato/direito acima expostas, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve a presente Decisão, como MANDADO JUDICIAL. Intimações e diligências necessárias pela Secretaria. Cumpra-se com urgência. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Valença-BA, 05 de agosto de 2026. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)

  2. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 8001730-18.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE VALENÇA AUTOR: Nome: RONALDO CESAR DA SILVA REISEndereço: Travessa Genaro Lobão, S/N, São Félix, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: KLEBER MUNIZ DOS SANTOS LOPES RÉU: Nome: SIMONE SANTOS SANTIAGO BRANDAOEndereço: Rua Antônio Viriato D'Oliveira, S/N, Graça, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: JORGE DO ROSARIO BRANDAOEndereço: Rua antônio Viriato D'Oliveira, S/N, Graça, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: LUCIO CARDOSO SANTOS JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIO CARDOSO SANTOS JUNIOR DECISÃO Vistos etc., 1. RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar ajuizada por Ronaldo Cesar da Silva Reis em face de Simone Santos Santiago Brandão e Jorge do Rosário Brandão, tendo por objeto os lotes de terras urbanos de nº 27 e nº 28 da Quadra Q57, localizados na Rua Antônio Viriato D'Oliveira, Bairro da Graça, na Comarca de Valença/BA. Sustenta o autor que é possuidor legítimo dos referidos terrenos desde 02/10/1986, quando os adquiriu de Ubiratan Dórea Rebouças, exercendo desde então a posse mansa, pacífica e ininterrupta mediante atos contínuos de conservação, vigilância e limpeza. Afirma que foi surpreendido com o esbulho possessório promovido pelos réus, os quais teriam cercado indevidamente o lote nº 28 em 15/11/2023 e, posteriormente, o lote nº 27 em janeiro de 2024, inclusive alienando um dos terrenos a terceiro. Iniciada a marcha processual, foi designada e realizada audiência de justificação prévia na qual foram colhidos os depoimentos de três testemunhas. Por decisão fundamentada, indeferiu-se o pedido liminar de reintegração ante a ausência de demonstração sumária de posse recente, fixando-se, contudo, com base no poder geral de cautela, a abstenção de ambas as partes quanto à realização de novas obras, benfeitorias, cercamentos ou intervenções na área controvertida. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação cumulada com pedidos contrapostos. Preliminarmente, alegaram a inobservância dos requisitos do art. 561 do CPC. No mérito, defenderam exercer posse consolidada, contínua, mansa, pacífica e de boa-fé há quase três décadas, tendo edificado sua moradia familiar no local no ano de 1997 e adquirido o terreno contíguo de 450m² em 2016. Apresentaram certidões fiscais da Prefeitura Municipal de Valença, comprovantes de recolhimento de IPTU e instrumentos contratuais particulares. Formularam pedidos contrapostos postulando a condenação do autor ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 13.140,81 - valor referente aos encargos decorrentes do distrato do contrato de compra e venda celebrado com o terceiro Maurício Edington Coutinho -, reparação por danos morais em razão da turbação administrativa provocada perante o procedimento de REURB e a condenação por litigância de má-fé. O autor apresentou réplica, na qual impugnou formal e materialmente os documentos acostados pela defesa, defendeu a inaplicabilidade das teses de abandono ou função social para legitimar a ocupação, combateu integralmente os pedidos contrapostos e reiterou a procedência dos pedidos iniciais. Certificada a reunião por conexão da Ação de Manutenção de Posse nº 8002713-17.2024.8.05.0271 a estes autos e atestada a regularidade no encerramento da fase postulatória, os autos vieram conclusos. 2. REGULARIDADE PROCESSUAL E SANEAMENTO O feito encontra-se em ordem, sem nulidades a declarar ou irregularidades a suprir. A questão atinente ao valor da causa foi devidamente sanada com a retificação promovida pelo autor para R$ 160.000,00 e o recolhimento complementar das custas processuais correspondentes. A conexão entre a presente demanda possessória e a Ação de Manutenção de Posse conexa (nº 8002713-17.2024.8.05.0271) já foi declarada, estando os processos devidamente apensados para instrução e julgamento conjuntos, garantindo-se a harmonia das deliberações e evitando-se decisões contraditórias. As preliminares suscitadas pelos réus quanto à inobservância dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil confundem-se com o próprio mérito da causa e com ele serão decididas após a devida instrução probatória. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o feito saneado. 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS 3.1. Questões Fáticas Controvertidas Nos termos do art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixo como pontos fáticos controvertidos: O efetivo exercício de posse prévia, direta ou indireta, pelo autor sobre os lotes de terras nº 27 e nº 28 da Quadra Q57, situados na Rua Antônio Viriato D'Oliveira; A prática e a exata cronologia dos atos de esbulho imputados aos réus, ou a caracterização de situação de abandono prolongado do bem por parte do demandante; A origem, a antiguidade, a continuidade e a qualidade (boa ou má-fé) da posse exercida pelos réus sobre o imóvel litigioso e a extensão das benfeitorias por eles erigidas; O nexo de causalidade entre as condutas e notificações promovidas pelo autor e a rescisão do negócio imobiliário (distrato) firmado entre os réus e o terceiro comprador, assim como a efetiva extensão dos prejuízos materiais e morais alegados em sede contraposta; A ocorrência de conduta processual temerária ou alteração da verdade dos fatos apta a configurar litigância de má-fé por qualquer das partes. 3.2. Questões de Direito Relevantes Sinalizam-se como questões de direito centrais ao julgamento do feito: O preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela reintegratória; O confronto entre a pretensão fundada na posse e os princípios constitucionais da função social da posse e da propriedade (art. 5º, XXIII, da CF/88 e art. 1.228, § 1º, do Código Civil); O preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva (arts. 186 e 927 do Código Civil) relativos aos pedidos contrapostos formulados pelos réus. 4. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus probatório observará a regra ordinária disposta no art. 373 do Código de Processo Civil: Incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, especialmente a sua posse anterior, o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho e a perda da posse (art. 373, I, c/c art. 561, do CPC); Incumbe aos réus a prova quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, bem como a comprovação dos fatos constitutivos do pedido contraposto por eles formulado, mormente o lapso temporal de sua ocupação, a regularidade de sua posse e os efetivos danos materiais e morais alegados (art. 373, II, do CPC). 5. DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Sendo necessária a dilação probatória para o deslinde das questões fáticas acima delimitadas, designo o dia 22 de outubro de 2026, às 9 h, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ). A solenidade será realizada presencialmente na Sala de Audiências desta 1ª Vara Cível, localizada no Fórum Gonçalo Porto de Souza, situado na Rua Guido Araújo Magalhães, s/nº, Bairro Novo Horizonte, Valença/BA, ressalvada a possibilidade de participação telepresencial de partes ou testemunhas mediante prévia e fundamentada justificativa deferida por este Juízo. Para a organização e fluência dos trabalhos instrucionais, fixo as seguintes diretrizes: a) Depoimento Pessoal: Determino o depoimento pessoal do autor Ronaldo Cesar da Silva Reis e dos réus Simone Santos Santiago Brandão e Jorge do Rosário Brandão, os quais deverão ser intimados pessoalmente, com a advertência expressa de que o não comparecimento ou a recusa em depor importará na aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato (art. 385, § 1º, do CPC); b) Rol de Testemunhas: As partes deverão apresentar ou ratificar em juízo o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão (art. 357, § 4º, do CPC), devendo informar nome completo, profissão, estado civil, idade, número de CPF, RG e endereço residencial e profissional completo; c) Intimação das Testemunhas: Cabe aos advogados constituídos pelas partes proceder à intimação das testemunhas por eles arroladas, mediante carta com aviso de recebimento (AR), cumprindo ao patrono juntar aos autos cópia da intimação e do comprovante de recebimento com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência (art. 455, caput e § 1º, do CPC). A intimação pela via judicial constituirá exceção e dependerá de prévia demonstração de uma das hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC; d) Limite de Testemunhas: O rol de testemunhas não poderá exceder o limite legal de 3 (três) para a prova de cada fato controvertido, nem o máximo de 10 (dez) no total por cada parte (art. 357, § 6º, do CPC). 6. DISPOSITIVO E DETERMINAÇÕES FINAIS Ante o exposto, resolvo: a) Declarar saneado o processo e delimitar os pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova nos termos das seções 3 e 4 desta decisão; b) Reiterar a manutenção hígida da medida cautelar proferida na decisão de ID 522342389, devendo ambas as partes se absterem rigorosamente de praticar atos de alteração fática, novas construções, queimadas, desmatamentos, erguimento de muros ou cercas na área litigiosa até o trânsito em julgado desta demanda, sob pena de incidência de multa diária; c) Determinar à Secretaria que proceda às intimações pessoais das partes para depoimento pessoal e às intimações dos respectivos patronos via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); d) Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Ação de Manutenção de Posse apensada (nº 8002713-17.2024.8.05.0271), retirando a suspensão do mesmo, devendo os atos instrutórios serem praticados de forma unificada. e) Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 22 de outubro de 2026, às 9 h, a realizar-se na Sala de audiências do Gabinete desta Magistrada, na Rua Guido Araújo Magalhães, S/Nº. Bairro: Novo Horizonte. Valença-BA. Fone: (75) 3641-9291/9255/ 9254, no Fórum Gonçalo Porto de Souza). Intimem-se as partes para ciência da presente decisão para, no prazo comum, de cinco dias, se manifestarem, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais esclarecimentos e ajustes, a teor do que prevê o art. 357, § 1º do CPC, ou especificar outras provas PERTINENTES à resolução das questões de fato/direito acima expostas, ficando então cientificados, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão proferida. Objetivando atender ao princípio da eficiência previsto no art. 8º do Código de Processo Civil, serve a presente Decisão, como MANDADO JUDICIAL. Intimações e diligências necessárias pela Secretaria. Cumpra-se com urgência. ADVIRTAM-SE os serventuários do Cartório para que diligenciem o fiel cumprimento da presente decisão e observem o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 05/2025-GSEC para fins de praticarem os atos processuais de mero expediente sem caráter decisório. Valença-BA, 05 de agosto de 2026. ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica)

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