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8001728-72.2026.8.05.0111

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001728-72.2026.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA FALECIDO: DENIZE SANTOS FERREIRA e outros Advogado(s): MAICK DE JESUS AMARAL (OAB:BA74431), HEBER PEREIRA AGRA (OAB:BA70242), LEOMARIO SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA70243), DEILTO LACERDA SANTOS (OAB:BA73290), CLAUDIO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB:BA80277) REU: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA proposta por ESPÓLIO DE DENIZE SANTOS FERREIRA, representado por UESICLEI DA SILVA VERONEZ, em face do MUNICÍPIO DE ITABELA. Compulsando os autos, verifico irregularidade na representação processual do polo ativo. O espólio é representado em juízo pelo inventariante (art. 75, VII, do CPC); contudo, não obstante conste na exordial que o representante fora nomeado inventariante nos autos do arrolamento sumário nº 8001792-19.2025.8.05.0111, não foi acostado aos autos o respectivo termo de compromisso de inventariante ou a decisão que deferiu a sua nomeação e assunção do encargo. No tocante à gratuidade de justiça pleiteada, saliento que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou do patrimônio gerido. Tratando-se de demanda ajuizada por espólio, a hipossuficiência deve ser aferida em relação ao acervo patrimonial transmitido pelo de cujus, e não exclusivamente pela condição pessoal do inventariante ou dos herdeiros isoladamente considerados. Outrossim, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo. Desta feita, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito, a fim de: a) regularizar a representação processual do espólio, mediante a juntada do termo de compromisso de inventariante ou certidão comprobatória da nomeação e assunção do encargo no bojo do arrolamento/inventário; b) fazer prova da alegada hipossuficiência econômica do espólio, por meio da juntada de documentos comprobatórios idôneos sobre o monte partilhável, a exemplo da cópia das primeiras declarações e relação completa de bens e dívidas prestadas no inventário/arrolamento sumário, declaração de bens e de rendimentos do espólio/falecida perante a Receita Federal (DIRPF/DIRF/Declaração Final de Espólio), extratos bancários atualizados das contas em nome da falecida e certidões imobiliárias ou de propriedade de veículos que componham o acervo hereditário, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, sob pena de indeferimento da almejada gratuidade. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itabela-BA, 02 de setembro de 2026. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito

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