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8001727-16.2026.8.05.0264

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001727-16.2026.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA AUTOR: JACIARA SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): MARLY SANTANA SANTOS (OAB:BA43378), PAULO SANTIAGO GOMES DOS SANTOS (OAB:BA61743), JORGE LUIZ BATISTA MENDES (OAB:BA74765) REU: BANCO MASTER S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogado(s): SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Jaciara Santos Oliveira em face do Banco Master S/A, por meio da qual a autora pretende a declaração de inexistência de relação jurídica referente ao cartão de crédito Credcesta, a repetição do indébito em dobro dos valores descontados em seus proventos funcionais e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, cumulada com pedido de tutela de urgência (ID 577784219). Constatou-se a distribuição de demandas idênticas perante esta unidade jurisdicional, envolvendo as mesmas partes, a mesma causa de pedir fática atinente aos descontos de reserva de margem consignável em folha de pagamento e os mesmos pedidos condenatórios e desconstitutivos. Vieram os autos conclusos para deliberação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O exame dos pressupostos processuais revela a ocorrência do fenômeno da litispendência, disciplinado expressamente pelas normas processuais civis. Ocorre litispendência quando se reproduz ação que se encontra em curso, verificando-se a exata identidade de partes, de causa de pedir e de pedidos. A tramitação concomitante de demandas perfeitamente idênticas compromete a segurança jurídica, viabiliza o risco de decisões contraditórias sobre a mesma relação material e onera indevidamente a atividade judicante. Desse modo, o ordenamento jurídico determina que apenas o feito distribuído em primeiro lugar deve prosseguir em seu curso regular, impondo-se a extinção terminativa daquele ajuizado posteriormente. No caso sob exame, restou configurada a repetição integral dos elementos constitutivos da demanda do processo Nº 8001726-31.2026.8.05.0264. Por conseguinte, a presente relação processual, consubstanciada na ação distribuída em segundo lugar, não pode subsistir de forma autônoma, cabendo a extinção unicamente deste feito, sem resolução de mérito, de modo a resguardar a tramitação exclusiva e o regular andamento do primeiro processo originariamente distribuído. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento na ocorrência de litispendência, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, mantendo-se a tramitação do feito distribuído em primeiro lugar (8001726-31.2026.8.05.0264) para o regular cumprimento de seus atos. Sem custas processuais nem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos da legislação aplicável ao rito dos Juizados Especiais. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da primeira demanda distribuída. Após o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se estes autos eletrônicos com baixa definitiva na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. UBAITABA/BA, assinado e datado digitalmente. George Barboza Cordeiro Juiz de Direito

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