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8001725-91.2025.8.05.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001725-91.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ROQUE ASSUNCAO DA CRUZ Advogado(s): ARI DANTRACCOLI NETO registrado(a) civilmente como ARI DANTRACCOLI NETO (OAB:SP500799) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB:MG99080) SENTENÇA Vistos, etc. ROQUE ASSUNCAO DA CRUZ ingressou com a presente ação contra Banco Mercantil do Brasil S/A, conforme alegações constantes na inicial. Foi determinada a regularização da representação processual da parte autora, visando a apresentação de instrumento de mandato regularmente assinado, mas, apesar de devidamente intimada, não corrigiu a falha no prazo estipulado. É o breve relato. Decido. O entendimento deste juízo é no sentido de que a assinatura lançada na procuração que acompanhou a inicial não pode ser tida como autêntica, uma vez que a empresa que a emitiu não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil. A parte autora foi intimada para corrigir o defeito e deixou transcorrer o prazo sem atendimento ou manifestação. Conforme exposto no despacho anteriormente proferido nos presentes autos, "na forma do art. 105, § 1º, do CPC, a procuração poderá ser assinada digitalmente, na forma da lei. Ou seja, para ser considerada válida uma assinatura digital, deve observar a forma prevista em lei, que no caso, é a de n. 11.419/2006 (Lei de processos eletrônicos), a qual passou a dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil". Para que a procuração possa produzir efeitos de direito, é de rigor seja celebrada com assinatura digital, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001, que assim dispõe: Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizemcertificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. (...) Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (g.n.) Diante do acima exposto, a assinatura digital lançada pela parte autora na procuração pode gerar efeito entre as partes envolvidas no mandato. Porém, para que a procuração seja utilizada no processo judicial, a assinatura eletrônica nela aposta precisa ser qualificada pela certificação emitida pelo ICP-Brasil, o que não ocorre na espécie, já que a entidade certificadora da assinatura aposta na procuração apresentada com a inicial não consta da Lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a invalidade de assinaturas não credenciadas pelo ICP-Brasil: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. A jurisprudência de ambas as Turmas criminais desta Corte se firmou no sentido de que a identificação do signatário de documentos eletrônicos deve observar, simultaneamente, os requisitos dispostos nas alíneas a e b do inciso III do § 2º do art. 1º da Lei 11.419/06.2. Embora possa a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na condição de usuária regularmente cadastrada, enviar peças eletrônicas, na medida em que possui acesso ao sistema de peticionamento eletrônico do respectivo tribunal, certo é, por outro lado, que a ausência da assinatura digital com certificado ICP-Brasil atrai a incidência da Súmula 115/STJ, razão pela qual deve ser mantida a inadmissão do recurso especial. Precedentes.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 496.204/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) (g.n.) No mesmo sentido: CONTRATO BANCÁRIO. Ação revisional C.C. Repetição de indébito. Procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign. Entidade certificadora não credenciada junto ao ICP, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigos 1º e 10, §1º). Desatendimento ao comando judicial para regularização da representação processual, sob pena de extinção. Exegese dos artigos 1º, §2º, inciso III, alínea a e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006. Extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001436-87.2023.8.26.0416; Ac. 17863442; Panorama; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 05/05/2024; DJESP 09/05/2024; Pág. 1554) (g.n.) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Apelo do autor. Procuração assinada em plataforma que não é credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP Brasil). Descumprimento da determinação de regularização processual. Extinção bem decretada, porquanto o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006 estabelece a necessidade de assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada. Inteligência dos arts. 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC. Precedentes. Sentença terminativa mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1009626-02.2023.8.26.0590; Ac. 17587394; São Vicente; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Celso da Silva; Julg. 19/02/2024; DJESP 22/02/2024; Pág. 1606) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. Assinatura digital pela plataforma zapsign. Autenticidade não comprovada. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a infraestrutura de chaves públicas brasileira. ICP-Brasil. Extinção sem resolução do mérito. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo instituto nacional de tecnologia da informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS; AC 0800201-43.2023.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 28/11/2023; Pág. 104) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL IGREE QUE NÃO ESTÁ CADASTRADA PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil). 2- Portanto, somente é admitida a assinatura eletrônica de contratos quando seja possível conferir a autenticidade por plataforma digital cadastrada perante à ICP-Brasil. 3- Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00158510220228160030 Foz do Iguaçu, Relator: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) (g.n.) Portanto, inexistindo procuração válida, conforme a conclusão retro, impõe-se o reconhecimento da ausência de advogados regularmente constituídos (falta de capacidade postulatória), fato que impede o conhecimento da ação pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como exige a prolação de edito extintivo, por ser matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau, antes do trânsito em julgado. ISTO POSTO, com esteio nos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Sem custas. P. R. I. Arquivem-se, oportunamente. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001725-91.2025.8.05.0034 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACHOEIRA AUTOR: ROQUE ASSUNCAO DA CRUZ Advogado(s): ARI DANTRACCOLI NETO registrado(a) civilmente como ARI DANTRACCOLI NETO (OAB:SP500799) REU: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado(s): RAFAEL DE SOUZA OLIVEIRA PENIDO (OAB:MG99080) SENTENÇA Vistos, etc. ROQUE ASSUNCAO DA CRUZ ingressou com a presente ação contra Banco Mercantil do Brasil S/A, conforme alegações constantes na inicial. Foi determinada a regularização da representação processual da parte autora, visando a apresentação de instrumento de mandato regularmente assinado, mas, apesar de devidamente intimada, não corrigiu a falha no prazo estipulado. É o breve relato. Decido. O entendimento deste juízo é no sentido de que a assinatura lançada na procuração que acompanhou a inicial não pode ser tida como autêntica, uma vez que a empresa que a emitiu não consta da lista de autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil. A parte autora foi intimada para corrigir o defeito e deixou transcorrer o prazo sem atendimento ou manifestação. Conforme exposto no despacho anteriormente proferido nos presentes autos, "na forma do art. 105, § 1º, do CPC, a procuração poderá ser assinada digitalmente, na forma da lei. Ou seja, para ser considerada válida uma assinatura digital, deve observar a forma prevista em lei, que no caso, é a de n. 11.419/2006 (Lei de processos eletrônicos), a qual passou a dispor que a procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil". Para que a procuração possa produzir efeitos de direito, é de rigor seja celebrada com assinatura digital, nos termos da Medida Provisória 2.200-2/2001, que assim dispõe: Art. 1º Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizemcertificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras. (...) Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1o As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (g.n.) Diante do acima exposto, a assinatura digital lançada pela parte autora na procuração pode gerar efeito entre as partes envolvidas no mandato. Porém, para que a procuração seja utilizada no processo judicial, a assinatura eletrônica nela aposta precisa ser qualificada pela certificação emitida pelo ICP-Brasil, o que não ocorre na espécie, já que a entidade certificadora da assinatura aposta na procuração apresentada com a inicial não consta da Lista de Autoridades Certificadoras da ICP-Brasil. O Colendo Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a invalidade de assinaturas não credenciadas pelo ICP-Brasil: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DIGITAL. RECURSO ESPECIAL INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. A jurisprudência de ambas as Turmas criminais desta Corte se firmou no sentido de que a identificação do signatário de documentos eletrônicos deve observar, simultaneamente, os requisitos dispostos nas alíneas a e b do inciso III do § 2º do art. 1º da Lei 11.419/06.2. Embora possa a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, na condição de usuária regularmente cadastrada, enviar peças eletrônicas, na medida em que possui acesso ao sistema de peticionamento eletrônico do respectivo tribunal, certo é, por outro lado, que a ausência da assinatura digital com certificado ICP-Brasil atrai a incidência da Súmula 115/STJ, razão pela qual deve ser mantida a inadmissão do recurso especial. Precedentes.3. Agravo regimental improvido.(AgRg no AREsp n. 496.204/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 26/2/2018.) (g.n.) No mesmo sentido: CONTRATO BANCÁRIO. Ação revisional C.C. Repetição de indébito. Procuração assinada digitalmente por meio da plataforma ZapSign. Entidade certificadora não credenciada junto ao ICP, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (artigos 1º e 10, §1º). Desatendimento ao comando judicial para regularização da representação processual, sob pena de extinção. Exegese dos artigos 1º, §2º, inciso III, alínea a e 4º, inciso VI, ambos da Lei nº 11.419/2006. Extinção sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1001436-87.2023.8.26.0416; Ac. 17863442; Panorama; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Correia Lima; Julg. 05/05/2024; DJESP 09/05/2024; Pág. 1554) (g.n.) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Apelo do autor. Procuração assinada em plataforma que não é credenciada à Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP Brasil). Descumprimento da determinação de regularização processual. Extinção bem decretada, porquanto o art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei nº 11.419/2006 estabelece a necessidade de assinatura digital baseada em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada. Inteligência dos arts. 320, 321 e 330, inciso IV, do CPC. Precedentes. Sentença terminativa mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 1009626-02.2023.8.26.0590; Ac. 17587394; São Vicente; Trigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Afonso Celso da Silva; Julg. 19/02/2024; DJESP 22/02/2024; Pág. 1606) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO DE DANOS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. Assinatura digital pela plataforma zapsign. Autenticidade não comprovada. Empresa certificadora que não consta da lista de entidades credenciadas perante a infraestrutura de chaves públicas brasileira. ICP-Brasil. Extinção sem resolução do mérito. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. Tendo em vista que a parte autora, apesar de intimada, não atendeu aos requisitos descritos no artigo 320 do CPC/15, deixando de juntar aos autos procuração atualizada ou assinada digitalmente, conferida por autoridade certificadora autorizada pelo instituto nacional de tecnologia da informação, a fim de proceder a correta regularização processual, deve ser mantida a extinção do feito sem exame do mérito. (TJMS; AC 0800201-43.2023.8.12.0001; Campo Grande; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJMS 28/11/2023; Pág. 104) (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. CONTRATO COM ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE PLATAFORMA DIGITAL IGREE QUE NÃO ESTÁ CADASTRADA PERANTE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFERÊNCIA DA AUTENTICIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1- Nos termos do artigo 1º, § 2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil). 2- Portanto, somente é admitida a assinatura eletrônica de contratos quando seja possível conferir a autenticidade por plataforma digital cadastrada perante à ICP-Brasil. 3- Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00158510220228160030 Foz do Iguaçu, Relator: jose americo penteado de carvalho, Data de Julgamento: 05/06/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/06/2023) (g.n.) Portanto, inexistindo procuração válida, conforme a conclusão retro, impõe-se o reconhecimento da ausência de advogados regularmente constituídos (falta de capacidade postulatória), fato que impede o conhecimento da ação pela falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como exige a prolação de edito extintivo, por ser matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau, antes do trânsito em julgado. ISTO POSTO, com esteio nos artigos 76, § 1º, I, e 485, IV, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Sem custas. P. R. I. Arquivem-se, oportunamente. Cachoeira, data registrada no sistema. JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito

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