Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: USUCAPIÃO (49)8001725-62.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: ANTONIETA BATISTA BORGES e outros (11) Advogado(s) do reclamante: LAIZA ARAUJO SANTOS PAIVA REU:TERCEIRO INTERESSADO: A UNIÃO, PELO PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL e outros (10)} DECISÃO (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária Rural ajuizada por ANTONIETA BATISTA BORGES, ANA MARIA BATISTA TOLENTINO, HERMERSON BORGES TOLENTINO, EDINA BATISTA TOLENTINO DA PAIXÃO, ELOINA BORGES TOLENTINO, ELTON BATISTA TOLENTINO, VIRGILINA BATISTA TOLENTINO, HEMESON BORGES TOLENTINO, HENRIQUE BATISTA TOLENTINO, GENÉSIO TOLENTINO DE JESUS NETO, NICOLAU BATISTA TOLENTINO e WITOR KILDERY BORGES TOLENTINO em face de eventual proprietário tabular (réu incerto), confinantes e terceiros interessados (ID 516285358). Alegam os demandantes exercer a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição, com animus domini, sobre o imóvel rural denominado Sítio Zengue, situado na zona rural de Olaria, Distrito de Subaúma, no Município de Entre Rios/BA, com área georreferenciada de 18,9246 hectares (188.246,20 m²), cadastrado no INCRA sob o código 950.246.998.273-2 e CIB nº J.TCN.6VH-A (ID 516285358). Sustentam a ocorrência de cadeia possessória familiar iniciada por seus antecessores em 1905, consolidada pelo falecido companheiro e genitor Genésio Tolentino Filho e transmitida aos herdeiros por força da saisine, pugnando pela soma de posses (accessio possessionis) para obter a declaração originária de domínio diretamente em regime de condomínio pro indiviso, ou subsidiariamente em nome do espólio (ID 516285358). Em decisão inicial (ID 534047116), foi deferida provisoriamente a gratuidade de justiça e ordenada a juntada de certidões do Registro de Imóveis, a citação dos confinantes e réus, a intimação das Fazendas Públicas e a expedição de edital para ciência de terceiros (ID 534047116). O edital para ciência de eventuais interessados foi confeccionado e publicado no Diário da Justiça Eletrônico com prazo de 30 dias (ID 536255168 e ID 539506406). Quanto às diligências de citação dos confinantes: a) A confrontante Meire Tavares Paiva foi citada pessoalmente pelo Oficial de Justiça em 12/01/2026 (ID 538090287); b) A confinante Luzia Dantas Vieira de Souza teve ciência certificada por meio eletrônico em 07/01/2026 (ID 537441521); c) O confinante João Dantas Paiva Vieira não foi localizado no endereço diligenciado, constando que reside em outro local (ID 538541413); d) A confrontante Crisolita Ribeiro Bispo não foi localizada no imóvel de veraneio, sendo informado por vizinhos que comparece esporadicamente ao local (ID 544831652); e) O confinante Antônio Sérgio Paiva Alves (representante do Espólio de Laura Tavares Paiva) restou com diligência frustrada por numeração inexistente na via pública, sendo devolvida a carta precatória pela Comarca de Dias D'Ávila/BA (ID 549645052 e ID 549647031); f) O confinante Gerson Trinchão Ferreira não foi encontrado após três tentativas no endereço da capital (ID 552473611); g) O mandado expedido em desfavor de Josélia das Mercês Paiva foi devolvido sem cumprimento em virtude de férias do Oficial de Justiça (ID 538538556). Por meio da petição de ID 553121526, a parte autora informou contatos telefônicos e requereu a citação por aplicativo de mensagens (WhatsApp) de Josélia das Mercês Paiva, João Dantas Paiva Vieira, Antônio Sérgio Paiva Alves, Crisolita Ribeiro Bispo e Gerson Trinchão Ferreira (ID 553121526). Subsidiariamente, sustentou a desnecessidade de citação dos confrontantes que já firmaram declaração e carta de anuência formal nos autos, pugnando pelo prosseguimento da citação eletrônica apenas em relação ao confinante Gerson Trinchão Ferreira, que ainda não subscreveu o instrumento particular (ID 553121526). Vieram os autos conclusos para deliberação sobre os atos citatórios pendentes. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da gratuidade da justiça De início, convém ratificar em definitivo a concessão da gratuidade da justiça em favor da integralidade dos litisconsortes ativos. Conforme preconizam os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade judiciária, gozando a declaração de presunção relativa de veracidade. No caso concreto, em atendimento à determinação de emenda à inicial (ID 516721703), os autores acostaram declarações individuais e farta documentação contábil (ID 522627419 a ID 522627443), demonstrando percepção de rendimentos módicos decorrentes de aposentadorias rurais, trabalhos autônomos e pequenos empregos com remuneração inferior ao teto de isenção, inexistindo sinais exteriores de riqueza aptos a elidir a benesse legal. Destarte, resta plenamente configurada a hipossuficiência econômica, confirmando-se o benefício da gratuidade integral dos atos processuais. 2.2. Da citação dos confrontantes e da eficácia das cartas de anuência expressa A controvérsia processual instaurada cinge-se à necessidade de renovação ou prosseguimento de atos citatórios em relação aos proprietários e possuidores dos imóveis lindeiros ao imóvel rural usucapiendo. O artigo 246, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que, na ação de usucapião de imóvel, os confinantes devem ser citados pessoalmente, visando delimitar o objeto da lide e evitar invasão de áreas contíguas. Contudo, a finalidade essencial da convocação dos confrontantes é assegurar o contraditório e a ampla defesa no que tange aos limites e divisas perimetrais do terreno usucapiendo. Havendo prévia manifestação formal, por escrito e individualizada, em que o titular ou possuidor da área lindeira anui expressamente com o memorial descritivo e com o levantamento topográfico, declara inexistir litígio de divisa e reconhece a posse exercida pelo usucapiente, a citação formal perde sua razão de ser, em prestígio aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da duração razoável do processo (artigos 188 e 277 do CPC). Na hipótese examinada, constata-se a juntada de cartas de anuência expressas e declarações de limites firmadas conjuntamente pelos confrontantes e pelo responsável técnico devidamente credenciado (ID 516290225, ID 516292038 e ID 516292042), abrangendo: a) Luzia Dantas Vieira de Souza (Fazenda Canto dos Pássaros, CPF 134.540.055-15); b) João Dantas Paiva Vieira (CPF 053.305.995-04), inclusive com assinatura eletrônica certificada pelo portal Gov.br; c) Josélia das Mercês Paiva (Sítio Morada da Olaria, CPF 232.155.935-72), com assinatura eletrônica qualificada; d) Espólio de Laura Tavares Paiva, representado pelo herdeiro Antônio Sérgio Paiva Alves (CPF 271.436.195-15); e) Crisolita Ribeiro Bispo (CPF 338.939.855-49); f) Meire Tavares Paiva (CPF 229.137.695-00), que, além de anuir por termo escrito, foi regularmente citada por Oficial de Justiça (ID 538090287). Nesse diapasão, quanto aos confinantes retrocitados que manifestaram expressa concordância com os limites demarcados e com a pretensão autoral, a exigência de citação pessoal resta superada pela ausência de conflito e pela eficácia da declaração de vontade apresentada. Com efeito, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia orienta que a identificação precisa e a ausência de oposição fática dispensam formalismos estéreis, impondo o regular avanço da marcha processual: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível SR06 Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 0002230-80.2003.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Acely Amorim Vasconcelos Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE, ANTONIO CARLOS AMORIM DA SILVA, EMERSON MENEZES DO VALE FILHO APELADO: Antônio Pinto da Silva (espólio) e outros Advogado(s):PAULO CEZAR CAMPOS LAGO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. CITAÇÃO DOS CONFINANTES. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. IDENTIFICAÇÃO DOS CONFINANTES NA EXORDIAL. CITAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SEM ÊXITO. CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA. APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 232 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Em análise ao teor da peça inicial, verifica-se que foram corretamente identificados os confrontantes da área que se pretende usucapir, no entanto, restando infrutífera a citação pessoal por meio de oficial de justiça, se mostra válida a citação por edital publicada no Diário Oficial, em atenção ao disposto no §2º do art. 232 do CPC/73, vigente à época. 2. Depreende-se que a parte autora identificou corretamente os confinantes, havendo a citação válida destes por edital, não justificando a extinção do processo por ausência de interesse do feito, o que impõe a desconstituição da sentença, procedendo-se o regular prosseguimento da ação. 3. PROVIMENTO DO RECURSO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 0002230-80.2003.8.05.0103, em que figura como Apelante Acely Amorim Vasconcelos e Apelados Espólio de Antônio Pinto da Silva e Maria Águida Lemos Pinto. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos adiante expendidos. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0002230-80.2003.8.05.0103,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 06/05/2020 ) 2.3. Da tentativa de citação por meio eletrônico e seus requisitos Quanto ao confinante Gerson Trinchão Ferreira (CPF 475.219.295-00), verifica-se que não houve subscrição de carta de anuência extrajudicial, tampouco êxito nas três diligências empreendidas pelo Oficial de Justiça no endereço indicado na comarca de Salvador/BA (ID 552473611). A parte autora requereu a realização da citação por meio de aplicativo de mensagens eletrônicas (WhatsApp), fornecendo o número de telefone (71) 99712-1213 (ID 553121526). A sistemática processual vigente, a partir da Lei nº 14.195/2021 que deu nova redação ao art. 246 do CPC, consagra a primazia da comunicação por meio eletrônico como modalidade preferencial. Em consonância com a Resolução nº 354/2020 e a Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como com o Ato Normativo Conjunto nº 05/2023 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, é plenamente cabível a citação e notificação por aplicativos de mensagens instantâneas. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça da Bahia assentaram a viabilidade da comunicação por WhatsApp quando cercada de cautelas aptas a garantir a autenticidade e a ciência inequívoca: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP). MODALIDADE PREFERENCIAL. ARTIGO 246 DO CPC (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 14.195/2021). RESOLUÇÃO N. 455/2022 DO CNJ. ÓBICE APRIORÍSTICO À TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DO ATO. IMPOSSIBILIDADE. DIRETRÍZES DE CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Discute-se nos autos se é juridicamente possível, nos termos do art. 246 do CPC, a citação do executado por meio do aplicativo WhatsApp, como modalidade de citação eletrônica preferencial.2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 455/2022, regulamentou as comunicações processuais eletrônicas, inserindo os aplicativos de mensagens no conceito abrangente de endereço eletrônico apto para fins de cientificação oficial.3. Não se revela consentâneo com a atual sistemática processual impor óbice apriorístico à mera tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp, sob o argumento exclusivo de rigidez formal ou ausência de norma específica na esfera local, mormente quando inviabilizado o prosseguimento da marcha executiva pelos meios tradicionais.4. A higidez e a validade de eventual ato citatório praticado por via eletrônica remota submetem-se à posterior e rigorosa aferição pelo Juízo de origem, ao qual compete certificar a autenticidade e a identidade do destinatário receptor, assegurando-se a consecução da finalidade do ato e a ausência de prejuízo concreto à defesa.Recurso especial provido para autorizar a tentativa de citação por meio do aplicativo WhatsApp. (REsp n. 2.070.921/CE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 12/8/2026, DJEN de 17/8/2026.) De igual modo, a jurisprudência desta Corte Estadual consolida a validade do ato eletrônico realizado pelo oficial: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8068693-45.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA AGRAVADO: SSA ALIMENTOS E TRANSPORTES LTDA e outros Advogado(s): ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. PRESENÇA DOS ELEMENTOS INDUTIVOS DA AUTENTICIDADE DO DESTINATÁRIO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação do Agravado, realizada por meio do aplicativo WhatsApp. 2. A Lei n.º 11.419/2006 e o art. 247 do CPC/2015 autorizam a realização de citações e intimações por meios eletrônicos, desde que respeitadas as formalidades necessárias à autenticidade e regularidade do ato. 3. A jurisprudência tem reconhecido a validade da citação por WhatsApp quando comprovada a autenticidade do destinatário, por meio de elementos como número de telefone, confirmação escrita e foto individual. 4. A nulidade processual somente deve ser declarada em caso de prejuízo demonstrado - o que não ocorreu na hipótese, na medida em que o próprio Oficial de Justiça certificou a efetiva citação do ora Agravado. 5. Recurso conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8068693-45.2024.8.05.0000, tendo como Agravante BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e Agravado CARLOS PINHEIRO SANTOS. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto de sua Relatora. ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8068693-45.2024.8.05.0000,Relator(a): ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA,Publicado em: 07/05/2025 ) Para que o ato atinja sua finalidade e produza plena eficácia jurídica sem gerar nulidades, a realização da citação por WhatsApp pelo Meirinho deve observar rigorosamente os três elementos indutivos da autenticidade do destinatário fixados pela jurisprudência, quais sejam: a) Confirmação do número da linha telefônica e do cadastro da titularidade; b) Confirmação escrita e expressa do citando em diálogo mantido pelo aplicativo; c) Conferência de documento oficial com foto ou imagem de identificação pessoal. 2.4. Do esgotamento de diligências e da citação por edital Por outro lado, caso frustrada a tentativa de citação eletrônica pelo aplicativo WhatsApp e não obtido êxito no endereço já diligenciado nos autos, incidirá a regra do artigo 256, inciso II, do CPC, reputando-se o confinante em local ignorado ou incerto. Nessa perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a matéria sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.338), fixou a tese de que não se exige a expedição infindável de ofícios ou o esgotamento exaustivo de todas as vias extrajudiciais para autorizar a citação editalícia, bastando que as tentativas nos endereços constantes dos autos e nos sistemas informatizados à disposição do Juízo tenham sido infrutíferas: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1338 (CORTE ESPECIAL) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3o do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. - Paradigma: REsp 2166983/AP Portanto, restando infrutífera a comunicação eletrônica, fica desde logo autorizada a realização de consulta de praxe aos sistemas conveniados deste Tribunal (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD). Persistindo a impossibilidade de localização, expedir-se-á edital de citação com prazo de 30 (trinta) dias, suprindo-se a relação processual com a posterior nomeação de Curador Especial em caso de revelia (art. 257, IV, e art. 72, II, do CPC). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONFIRMO E RATIFICO a concessão da gratuidade da justiça integral em favor de todos os autores, com espeque nos arts. 98 e 99 do CPC; b) HOMOLOGO, para os estritos fins de delimitação possessória e inexistência de oposição perimetral, as cartas de anuência e declarações de respeito de limites firmadas pelos confinantes Luzia Dantas Vieira de Souza, João Dantas Paiva Vieira, Josélia das Mercês Paiva, Espólio de Laura Tavares Paiva (representado por Antônio Sérgio Paiva Alves), Crisolita Ribeiro Bispo e Meire Tavares Paiva, dispensando-se a renovação de atos citatórios em relação a estes; c) DEFIRO a realização de diligência de citação por meio eletrônico (WhatsApp) em desfavor do confrontante GERSON TRINCHÃO FERREIRA no contato telefônico informado (71 99712-1213), devendo o Oficial de Justiça encarregado adotar as cautelas necessárias à certificação de identidade e autenticidade (confirmação expressa, envio da contrafé com petição inicial e memorial descritivo, e checagem de documento); d) DETERMINO que, em caso de frustração da diligência eletrônica, proceda a Secretaria à realização de pesquisas de endereço pelos sistemas conveniados (SISBAJUD/INFOJUD/RENAJUD); restando inviável a localização física ou eletrônica, proceda-se à citação por edital de Gerson Trinchão Ferreira, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 256, II, e art. 257 do CPC; e) Decorrido o prazo do edital para terceiros já publicado sem apresentação de contestação, e ultimadas as providências de citação do confinante remanescente, intime-se o Ministério Público para manifestação e retornem os autos conclusos para saneamento e organização da instrução probatória. Entre Rios/BA, data constante da assinatura eletrônica. ANDRÉ LUIZ SANTOS FIGUEIREDO Juiz de Direito