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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA MARIA DA VITÓRIA
SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de alvará judicial proposta por CREONIZIA SANTANA NUNES, já qualificada, tencionando o recebimento de valores deixados em conta bancária pela sua falecida mãe ANATILDES CARMO SANTIAGO, conforme fatos descritos da exordial. Justiça gratuita conferida provisoriamente pelo despacho de ID 516184717. Do ID 549468344, consta informação oriunda do INSS no sentido da inexistência de herdeiros habilitados do de cujus perante aquela autarquia federal. Ofício da Banco do Brasil informando a existência de saldo bancário de R$ 5.705,40, deixado pelo falecido - ID 514478052. Declaração de próprio punho, firmada pela autora, com firma reconhecida em Cartório, atestando desconhecer a existência de descendentes, outros irmãos ou outros herdeiros do falecido. É o breve relato. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, versando sobre pedido de concessão de alvará, nos moldes dos arts. 1º e 2º, ambos da Lei nº 6858/80. Como já registrado acima, o INSS informou a inexistência de habilitação de herdeiros do de cujus; a CEF apontou a existência de ativos deixados pelo falecido; e a requerente, na qualidade de irmã do de cujus, prestou declaração de próprio punho informando a inexistência de descendentes, outros irmãos e outros herdeiros do falecido. Nesse panorama, de rigor o levantamento dos valores existentes pelos sucessores do falecido, no caso, a autora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para determinar a expedição de alvará judicial em nome da autora CREONIZIA SANTANA NUNES, já qualificada, para fins de levantamento dos valores existentes na conta-bancária apontada nos autos. CREONIZIA SANTANA NUNES - R$ 5.705,40. Sem custas, pela anterior concessão dos auspícios da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, de tudo certificando-se. Providências necessárias. Com força de ofício/mandado/carta. Publique-se. Intimem-se. Santa Maria da Vitória, data e hora do sistema. ALEXANDRE MOTA BRANDÃO DE ARAÚJO 1º Substituto legal atuando por força da revogação da designação de Magistrado (Decreto Judiciário 138/2026)