Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8001724-05.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA REQUERENTE: RITA DE CACIA RODRIGUES MORAES Advogado(s): WALESKA FRANCO BARROS registrado(a) civilmente como WALESKA FRANCO BARROS (OAB:BA29300), ROMMEL SERRA VASCONCELOS (OAB:BA10250) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados. Cuidam os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido pela parte Exequente acima epigrafada. Conforme petição de ID 513420832 ( e anexo), a parte Exequente apresentou os cálculos respectivos. Intimado a se manifestar, o Executado apresentou sua impugnação, conforme petitório de ID 542984599 (e anexos). Réplica acostada aos autos ( ID 550358163). É o relatório. Passo a DECIDIR. 1. DO MARCO TEMPORAL Tal argumento apresentado pelo executado não merece prosperar. Conforme se depreende das fichas financeiras acostadas aos autos, embora o Município tenha promovido a implementação do triênio em fevereiro de 2023, o fez de maneira incompleta aplicando tão somente o percentual de 3%. Por essa razão, o exequente incluiu no cálculo os valores devidos até o ano de 2025. 2. DA DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS - TRIÊNIO Assiste razão ao executado. Da análise da planilha de cálculos apresentada pelo exequente (ID 513426066), verifica-se que não houve a devida dedução das quantias pagas pela Municipalidade a partir de fevereiro de 2023. Desse modo, a não realização do abatimento desses valores majorou indevidamente a quantia exequenda, de modo que as fichas financeiras colacionadas aos autos comprovam que o executado já havia implementado o adicional por tempo de serviço (triênio). Nos termos do art. 535 do CPC/2015, a Fazenda Pública será intimada para impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, podendo arguir algumas matérias, como ilegitimidade de parte, excesso de execução, etc. Não impugnada a execução, será expedido o competente precatório ou determinado o pagamento do RPV em favor do exequente, conforme § 3º do mesmo dispositivo. É o caso dos autos. DECIDO Isto posto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e determino que INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 10 (dez) dias, sane a irregularidade e apresente o NOVO cálculo, adequando-a nos moldes aqui fixados. Sobre as parcelas da condenação incidirão: I) até 08/12/2021: correção monetária pelo IPCA-E desde a data do vencimento de cada prestação devida e juros de mora segundo o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997) desde a citação válida; II) a partir de 09/12/2021 até 08/09/2025: incidência exclusiva da taxa SELIC, que engloba correção monetária e juros moratórios, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021; III) a partir de 10/09/2025: IPCA e juros de mora limitados a 2% (dois por cento) ao ano, substituídos pela taxa Selic quando mais vantajosa ao devedor (Emenda Constitucional nº 136/2025). Após, retornem-me os autos conclusos para prosseguimento. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE. JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito