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8001723-86.2020.8.05.0264

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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001723-86.2020.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: SEILMA VENANCIO BONFIM Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA (OAB:BA10342) REQUERIDO: MARCELO HENRIQUE VENANCIO SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos aos autos. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos a certidão do INSS acerca da existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome do de cujus; A certidão de óbito e os documentos pessoais apontam que o falecido era filho de Seilma Venâncio Bomfim e de Marcelo de Jesus Silva. Não havendo descendentes nem cônjuge, a herança defere-se aos ascendentes em partes iguais (arts. 1.829, II, e 1.836 do Código Civil). Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre o genitor do falecido (Marcelo de Jesus Silva), promovendo a sua habilitação/anuência nos autos ou adequando o pedido para levantamento exclusivo de sua cota-parte hereditária (50%), resguardando-se a quota do coerdeiro. Diante da inércia da instituição bancária Sicoob/Bancoob em responder aos ofícios expedidos, proceda a Secretaria à consulta de saldos e contas ativas em nome do falecido via sistema SISBAJUD. Cumpridos os itens acima ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema GEORGE BARBOZA CORDEIRO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8001723-86.2020.8.05.0264 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBAITABA REQUERENTE: SEILMA VENANCIO BONFIM Advogado(s): JOSE RAIMUNDO SILVA DE SANTANA (OAB:BA10342) REQUERIDO: MARCELO HENRIQUE VENANCIO SILVA Advogado(s): DECISÃO Vistos aos autos. Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias junte aos autos a certidão do INSS acerca da existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte em nome do de cujus; A certidão de óbito e os documentos pessoais apontam que o falecido era filho de Seilma Venâncio Bomfim e de Marcelo de Jesus Silva. Não havendo descendentes nem cônjuge, a herança defere-se aos ascendentes em partes iguais (arts. 1.829, II, e 1.836 do Código Civil). Na mesma oportunidade, manifeste-se sobre o genitor do falecido (Marcelo de Jesus Silva), promovendo a sua habilitação/anuência nos autos ou adequando o pedido para levantamento exclusivo de sua cota-parte hereditária (50%), resguardando-se a quota do coerdeiro. Diante da inércia da instituição bancária Sicoob/Bancoob em responder aos ofícios expedidos, proceda a Secretaria à consulta de saldos e contas ativas em nome do falecido via sistema SISBAJUD. Cumpridos os itens acima ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se Ubaitaba/Bahia, data registrada no sistema GEORGE BARBOZA CORDEIRO Juiz de Direito

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