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8001716-82.2025.8.05.0276

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZ, DE REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE CAMAMU

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAMU JURISDIÇÃO PLENA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.8001716-82.2025.8.05.0276 Órgão Julgador: VARA ÚNICA DE CAMAMU - JURISDIÇÃO PLENA AUTOR: EDNALDO SOUSA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MARIA DAS GRACAS MELO CAMPOS REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Constata-se dos autos que, embora o autor tenha optado pelo procedimento comum, a presente causa se caracteriza como de menor complexidade, enquadrando-se nos critérios previstos no art. 3º da Lei de Juizados Especiais (Lei 9.099/95). Prevê o art. 107 da Lei n. 11.047/2008 (Lei Organização e Divisão Judiciária do Estado da Bahia): "Art. 107. Nas Comarcas em que não houver Juizado Especial, as causas regidas pela Lei Federal nº 9.099/95, serão processadas e decididas por Juiz de Direito ou Substituto, tramitando os Feitos Cíveis e Criminais, com tarja que os identifique, nos cartórios do Cível e do Crime, respectivamente". Conforme entendimento pacífico da Corte Superior, "a competência do Juizado Especial Cível é relativa e cabe ao autor escolher entre o procedimento previsto na Lei 9.099 /95 ou promover a ação perante a Justiça comum, pelo rito do Código de Processo Civil" (STJ - RMS: 61604 RS 2019/0238554-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2020). Inquestionável, contudo, as vantagens da tramitação processual pelo rito dos juizados especiais, sobretudo no tocante à inexistência de custas e honorários no primeiro grau e à celeridade do procedimento. Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se visualiza objeção ao trâmite desta demanda pelo rito da Lei 9.099/95, salientando que o silêncio será interpretado como concordância. Caso opte pelo procedimento comum, deverá, no mesmo prazo, promover recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, ou demonstrar documentalmente sua incapacidade de custeio das despesas processuais mediante juntada de holerite, CTPS, declaração de imposto de renda, certidões de inexistência de bens, extratos bancários e/ou outros documentos que entender pertinentes para a comprovação, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade, a teor do art. 99, § 2º do CPC. Após, retornem conclusos em fluxo para decisão inicial. Camamu/BA, data no sistema. MARIANA BOAVENTURA SÁ PONHOZI Juíza de Direito

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