Publicações do processo

8001715-23.2025.8.05.0139

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE JAGUARARI

    SENTENÇA - (...) Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará judicial autorizando o levantamento integral dos valores deixados em nome do de cujus, Jorge Ferreira de Souza (CPF nº 004.527.765-62), referentes a: i) Saldos existentes em contas vinculadas do FGTS junto à Caixa Econômica Federal (conforme extratos de Id. 563811939 e Id. 563811942); ii) Saldo mantido na conta poupança da agência 0076, conta nº 000798713132-7, perante a Caixa Econômica Federal (Id. 563811952); iii) Saldos retidos/bloqueados à disposição deste Juízo via SISBAJUD (Id. 543649113 e Id. 546191478), inclusive junto à Nu Pagamentos - IP e Caixa Econômica Federal, acrescidos de eventuais juros e correções monetárias até a data do efetivo saque. A partilha dos montantes deverá ser realizada na proporção de 1/3 (um terço) para cada um dos três requerentes (J. P. F. D. S., A. C. F. D. S. e Juscelia da Silva). Autorizo a expedição de alvará para levantamento imediato exclusivamente da quota-parte (1/3) pertencente à requerente maior e capaz, Juscelia da Silva. Quanto às quotas-partes pertencentes aos herdeiros incapazes J. P. F. D. S. e A. C. F. D. S. (1/3 para cada), determino que os montantes sejam depositados em contas caderneta de poupança individuais abertas em nome de cada menor, vinculadas a este Juízo, das quais só poderão ser efetuados levantamentos mediante autorização judicial ou quando os titulares completarem 18 (dezoito) anos de idade, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 6.858/1980. Defiro definitivamente os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora. Sem condenação em custas remanescentes ou honorários advocatícios, dada a natureza do procedimento de jurisdição voluntária e a ausência de lide. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de expedição dos alvarás e depósitos em conta poupança em favor dos menores, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Jaguarari/BA, 2 de setembro de 2026. MARIA LUÍZA NOGUEIRA CAVALCANTI MURITIBA. JUÍZA DE DIREITO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.