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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · VARA CRIMINAL DE IRAQUARA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRAQUARA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8001715-19.2025.8.05.0108 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRAQUARA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MATEUS NOVAIS DE JESUS e outros Advogado(s): JOSE ROSA MATOS (OAB:BA21731) DECISÃO Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em face de MATEUS NOVAIS DE JESUS e DOMINGOS NETO GASPAR DE SOUZA, pela suposta prática do crime do art. 121, § 2º, inciso IV, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal. A denúncia foi recebida. Os acusados apresentaram Resposta à Acusação (ID 550574351). Sobreveio a decisão de ID 553927639, na qual este Juízo rejeitou a preliminar de fragilidade da confissão, reconheceu a ilicitude da prova telemática, com determinação de desentranhamento, e revogou as prisões preventivas de ambos os acusados, substituindo-as por medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), determinando, ainda, a designação de audiência de instrução e julgamento. Inconformado, o Ministério Público interpôs Recurso em Sentido Estrito (art. 581, V, do CPP), postulando a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o restabelecimento da custódia cautelar de ambos os acusados, ao argumento da persistência dos requisitos do art. 312 do CPP, da conduta superveniente de Mateus (corrupção ativa de agente penitenciário, Ação Penal nº 8001751-61.2025.8.05.0108) e do histórico criminal de Domingos (Ação Penal nº 8000765-83.2020.8.05.0108). Paralelamente, o Ministério Público apresentou Pedido de Reconsideração por erro material, especificamente quanto ao ponto da decisão que reconheceu a ilicitude da prova telemática, sustentando que a extração dos dados telemáticos do aparelho de Mateus foi previamente autorizada por decisão judicial de 09/09/2025, proferida nos autos de representação por prisão preventiva e busca e apreensão (autos nº 8001488-29.2025.8.05.0108 / IP nº 79090/2025), anterior à elaboração do Relatório de Investigação Criminal (18/09/2025), requerendo a abertura de vista à defesa e a retratação quanto a esse ponto específico. A defesa apresentou contrarrazões ao Recurso em Sentido Estrito. Por fim, o Ministério Público apresentou petição informando a qualificação correta do réu Mateus Novais de Jesus e comunicando o número do inquérito policial correspondente. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, a legitimidade e o cabimento, na forma do art. 581, inciso V, do CPP. A decisão recorrida permanece hígida quanto aos seus fundamentos, à luz dos elementos constantes dos autos até o momento de sua prolação, não vislumbrando, nesta seara, razões suficientes para sua reconsideração. Diante do exposto, mantenho a decisão recorrida quanto à revogação da prisão preventiva e determino a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, para apreciação e julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto, com as homenagens de estilo, extraindo-se cópia integral dos autos para instrução do recurso, de modo a não prejudicar o regular prosseguimento do feito na origem quanto às demais deliberações pendentes. Desse modo, superadas as preliminares, determino à secretaria que inclua o feito na pauta de audiência de instrução e julgamento. Anote-se a qualificação correta do réu MATEUS NOVAIS DE JESUS, CPF nº 109.788.745-60, conforme informado pelo Ministério Público, procedendo-se às retificações cabíveis no sistema. Vinculem-se, para os devidos fins, os autos do Inquérito Policial nº 8001631-18.2025.8.05.0108, indicado pelo Ministério Público como correspondente aos fatos apurados nestes autos. Comunique-se e cientifiquem-se as partes. Cumpra-se. CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL (DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA), FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO e OFÍCIOS. P.R.I.C Iraquara, datado e assinado digitalmente. Juiz de Direito