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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001711-97.2026.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA REQUERENTE: VIDA CAMILO TOBLER Advogado(s): LUIS FELIPE MARIANI COSTA (OAB:ES32116) REQUERIDO: JOZELIA MARIA CAMILO TOBLER Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de interdição com pedido de tutela de urgência (curatela provisória) proposta por Vida Camilo Tobler em face de sua genitora, Jozelia Maria Camilo Tobler (ID 574285682). A requerente sustentou, em síntese, que a requerida, atualmente com quase setenta e três anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer (CID-10 G30) em estágio moderado, diagnosticada em 03/05/2023, enfermidade degenerativa que comprometeu progressivamente suas funções cognitivas, memória e capacidade de discernimento para gerir a vida civil e o patrimônio (ID 574285682). Relatou episódios concretos de vulnerabilidade patrimonial e exploração econômica por terceiros, destacando a contratação de empréstimo consignado junto ao Banco do Brasil no valor de R$ 5.114,25, sem destinação comprovada (ID 574285691), a realização de compras por sobrinho em cartão de crédito da idosa totalizando R$ 3.567,96 (ID 574285688 e ID 574285689) e a assinatura de documento relativo a ação de usucapião sem compreensão de seus efeitos (ID 574285692). Informou que a requerida percebe pensão militar deixada pelo falecido cônjuge no importe bruto mensal de R$ 8.179,00 (ID 574285700), possui despesas de saúde expressivas, a exemplo de plano de saúde no valor de R$ 1.571,52 mensais (ID 574285701), e é proprietária de um imóvel residencial matriculado sob o nº 9.141 do Registro de Imóveis local (ID 574285698). Ressaltou que o quadro demencial foi reconhecido em perícia médica judicial nos autos da ação de isenção de imposto de renda que tramitou perante a Justiça Federal (Processo nº 1001289-70.2025.4.01.3310, ID 574285695 e ID 574285696). Ao final, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o deferimento liminar da curatela provisória para administração da pensão, gestão bancária, pagamento de despesas e representação civil e negocial, além do regular processamento do feito com citação, entrevista judicial e perícia médica (ID 574285682). Os autos vieram conclusos para deliberação inicial. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça A parte requerente pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, instruindo a petição inicial com declaração de hipossuficiência econômica (ID 574285686). A documentação acostada demonstra que a postulante não aufere rendimentos capazes de suportar os encargos do processo sem prejuízo de sua manutenção pessoal. Assim, impõe-se o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, com suporte no regramento processual aplicável. 2.2. Da Tutela de Urgência (Curatela Provisória) O exame do pedido liminar de curatela provisória exige a verificação concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se o caráter protetivo, extraordinário e proporcional da medida no contexto da capacidade civil. A probabilidade do direito exsurge inequívoca do acervo documental coligido. Os laudos e exames médicos (ID 574285703) e, em especial, a perícia médica judicial psiquiátrica realizada na Justiça Federal (ID 574285696, no bojo dos autos nº 1001289-70.2025.4.01.3310), atestaram que a requerida é portadora de Doença de Alzheimer (CID-10 G30), quadro neurodegenerativo irreversível que acarreta redução substancial do discernimento e dependência para atos da vida civil. A condição clínica restou chancelada por sentença proferida pelo Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA (ID 574285695), que declarou a isenção de imposto de renda em favor da requerida por incapacidade mental definitiva decorrente da referida enfermidade. Por outro lado, o perigo de dano é concreto e atual. Os elementos probatórios pré-constituídos revelam que a requerida foi exposta a contratações bancárias de empréstimos cujos recursos não foram revertidos em seu proveito direto (ID 574285691), ao uso indevido de seus cartões de crédito por terceiros (ID 574285688 e ID 574285689), bem como à subscrição de documentos com repercussão jurídica sem a devida compreensão (ID 574285692). A ausência de representação provisória expõe a interditanda a grave risco de dilapidação patrimonial, endividamento e desassistência material, colocando em risco o adimplemento de suas necessidades básicas, como o custeio de medicamentos e do plano de saúde (ID 574285701). Ademais, a requerente é filha da interditanda, inexistindo notícia de cônjuge supérstite em virtude de viuvez (ID 574285693), enquadrando-se na ordem de preferência legal para o exercício do múnus protetivo, além de demonstrar higidez mental (ID 574285694) e dedicação aos cuidados da genitora. Registra-se que a curatela provisória deve ser circunscrita aos atos de natureza estritamente patrimonial e negocial, resguardando-se os direitos existenciais e a dignidade da interditanda, com vedação expressa à alienação ou oneração de bens imóveis sem prévia autorização deste Juízo. 2.3. Dos Atos Instrutórios Obrigatórios Diante da natureza do procedimento, faz-se imperiosa a designação de data para a realização da entrevista pessoal da interditanda, garantindo-se o contato direto com o magistrado. Faculta-se a realização do ato por videoconferência ou no local em que se encontrar a interditanda, caso certificada a inviabilidade de locomoção. Após a citação e o decurso do prazo legal de impugnação, deverá ser designada perícia médica perante este Juízo estadual, a fim de dimensionar pormenorizadamente os limites da curatela. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte requerente; b) DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para NOMEAR a requerente, VIDA CAMILO TOBLER, como CURADORA PROVISÓRIA de sua genitora, JOZELIA MARIA CAMILO TOBLER, conferindo-lhe poderes de administração restritos aos atos de natureza patrimonial e negocial, tais como gerir os proventos de pensão percebidos pela interditanda (ID 574285700), movimentar contas bancárias, saldar despesas de subsistência, saúde e moradia, representar a curatelada perante instituições financeiras, órgãos públicos e operadoras de plano de saúde, ficando expressamente VEDADA a prática de qualquer ato de disposição, cessão, alienação ou gravação de ônus real sobre o patrimônio imóvel (ID 574285698) sem autorização judicial prévia; c) DISPENSO, por ora, a prestação de caução e a especialização de hipoteca legal, sem prejuízo de eventual dever de prestação de contas quando determinado; d) DETERMINO a expedição do competente TERMO DE COMPROMISSO E CURATELA PROVISÓRIA, intimando-se a curadora nomeada para prestar o respectivo compromisso legal; e) DEFIRO a expedição de ofícios às instituições bancárias nas quais a interditanda possua relacionamento financeiro, notadamente o Banco do Brasil, para que forneçam extratos e contratos vigentes à curadora provisória e se abstenham de conceder novos empréstimos ou cartões de crédito em nome da interditanda sem a expressa anuência da curadora provisória ou chancela judicial; f) DESIGNO audiência para ENTREVISTA PESSOAL da interditanda para o dia 15 de outubro de 2026, às 14h00min, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo ou mediante plataforma virtual; g) DETERMINO A CITAÇÃO pessoal da requerida, JOZELIA MARIA CAMILO TOBLER, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço indicado na exordial (ID 574285682), para comparecer à audiência de entrevista designada e, querendo, apresentar impugnação ao pedido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da entrevista; h) Cientifique-se a requerida de que poderá constituir advogado ou, na ausência de manifestação defensiva, ser-lhe-á nomeado curador especial pelo Juízo; i) Caso o Oficial de Justiça constate a impossibilidade absoluta de locomoção da interditanda para comparecimento em Juízo, deverá certificar detalhadamente as condições de saúde e o local de permanência, hipótese em que a entrevista será realizada no local onde ela se encontrar ou por meio tecnológico hábil; j) INTIME-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO para atuar no feito como fiscal da ordem jurídica; k) Decorrido o prazo de impugnação posterior à entrevista, venham os autos conclusos para deliberação sobre a realização da prova pericial médica oficial. Intimem-se e cumpra-se com urgência. Santa Cruz Cabrália/BA, 31 de agosto de 2026. Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO