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TJBA
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ago/2026
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TJBA · 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8001711-14.2024.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: PEDRO NELSON SANTOS COUTO Advogado(s): Danilo Lima Ribeiro (OAB:BA71216), VICTORIA LIMA LACERDA PAES LEME (OAB:BA74565) REQUERIDO: SUPERINTENDENCIA MUNICIPAL DE TRANSITO e outros Advogado(s): MARCIO DO AMARAL RAFFAELE (OAB:BA51620) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, processada sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009), ajuizada por PEDRO NELSON SANTOS COUTO em face da SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO (SUMTRAN) e de E-PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA., partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em síntese, que é proprietário do veículo Renault Clio, placa NZN2I85, anteriormente identificada como NZN2885, e que residiu, por período de aproximadamente um ano e dois meses, no imóvel situado na Avenida Rio Branco, esquina com a Rua Jornalista Fernando Barreto, nesta cidade de Jequié/BA, não residindo mais, atualmente, no referido endereço. Relata que o imóvel, por se tratar de sobrado com locação de mais de uma unidade, possuía garagem, à qual, contudo, não tinha acesso na condição de locatário de uma das unidades, razão pela qual, cerca de um mês após passar a residir no local, por recomendação de vizinhos, procurou a SUMTRAN para requerer o cadastramento na isenção de tarifa do estacionamento rotativo (Zona Azul), entregando, em agosto de 2023, contrato de locação, comprovante de residência e demais documentos exigidos. Sustenta que a SUMTRAN jamais respondeu ao requerimento, seja deferindo, seja indeferindo o pedido, e que, em razão dessa omissão, foi surpreendido, em dezembro de 2023, com notificação de inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), referente a débito de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), decorrente de autuações de estacionamento lançadas pela E-PARKING nas imediações de sua residência. Postulou a concessão de tutela de urgência para exclusão do apontamento restritivo e, ao final, a declaração de inexigibilidade do débito, o cadastramento do veículo na isenção e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. A petição inicial veio instruída com CNH, comprovante de residência então vigente, CRLV do veículo, extrato de negativação SERASA, notificação do SPC e registros de conversas mantidas por aplicativo de mensagens com a SUMTRAN (ID 436237097 e seguintes). Por meio da decisão de ID 436352986, foi deferida a tutela de urgência para exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. A ré E-PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA. apresentou contestação (ID 466197010), sustentando a legalidade das cobranças com amparo na Lei Municipal nº 2.101/2019 e nos Decretos Municipais nº 20.330/2020 e nº 24.145/2023, e afirmando não ter recebido da SUMTRAN qualquer comunicação de isenção em favor do autor, atribuição que competiria exclusivamente à autarquia, nos termos do Decreto Municipal nº 23.986/2022. Impugnou a ocorrência de dano moral e requereu a improcedência dos pedidos. A SUMTRAN, por sua vez, apresentou contestação (ID 441167554), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva com fundamento em premissas próprias do mandado de segurança, inaplicáveis ao rito efetivamente processado. No mérito, sustentou que o comprovante de residência então acostado à inicial - relativo à Rua Cel. José Silveira, endereço do autor na data do ajuizamento - não se situaria em área de cobertura da Zona Azul, atribuindo litigância de má-fé ao autor. A autarquia não impugnou especificamente as conversas por aplicativo de mensagens juntadas à inicial, tampouco se manifestou sobre a existência ou o resultado do procedimento administrativo de isenção. Em réplica (IDs 455312236 e 486844300), o autor esclareceu que o endereço impugnado pela SUMTRAN correspondia ao seu domicílio na data do ajuizamento, distinto daquele em que residia à época dos fatos e das autuações, qual seja, a Avenida Rio Branco, esquina com a Rua Jornalista Fernando Barreto, juntando comprovante de residência específico a esse endereço (ID 455312237). Saneado o feito e deferida a produção de prova oral (IDs 504405796 e 539151797), realizou-se audiência de instrução e julgamento em 14 de julho de 2026 (IDs 569183254, 569551088 e 569551108), da qual a SUMTRAN, regularmente intimada, não compareceu. Colhido o depoimento pessoal do autor, este confirmou que residiu no imóvel da Avenida Rio Branco por aproximadamente um ano e dois meses; que, cerca de um mês após a mudança, foi orientado por vizinhos a procurar a SUMTRAN para requerer a isenção; que entregou a documentação exigida diretamente à autarquia; que jamais recebeu qualquer resposta, seja de deferimento, seja de indeferimento; que nunca esteve em contato direto com a E-PARKING; e que estacionava o veículo tanto em frente ao imóvel quanto do outro lado da via, ante a impossibilidade de fazê-lo exatamente na porta da residência. Colhido, na condição de informante, em razão de vínculo de amizade com o autor, o depoimento de Helen Gonçalves Barbosa, que confirmou que os moradores da região foram orientados a procurar a SUMTRAN para o cadastramento na isenção; que o autor levou contrato de locação, comprovante de residência e demais documentos para efetivar o pedido; que o autor acreditava já estar cadastrado, tendo sido surpreendido pela cobrança e pela negativação; que desconhece o prazo de que dispõe a SUMTRAN para análise do cadastro; e que o imóvel em que o autor residia, por se tratar de sobrado com locação de mais de uma unidade, possuía garagem, à qual, contudo, o autor não tinha acesso, desconhecendo se os demais moradores do imóvel dispunham de isenção. Ao final, o autor requereu o reconhecimento da revelia da SUMTRAN em razão de sua ausência à audiência. A E-PARKING, por sua vez, sustentou que nenhum documento foi juntado pelo autor comprovando o protocolo do pedido junto à SUMTRAN ou eventual decisão administrativa, reputando precluso o momento para tal juntada, reiterou os termos de sua contestação e não manifestou interesse na produção de outras provas. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A. Das questões processuais 1. Do rito processual aplicável A presente demanda processa-se sob o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, disciplinado pela Lei nº 12.153/2009, tal como formulada na petição inicial e confirmado pela tramitação dos autos, não se tratando de mandado de segurança. Não se aplicam, portanto, ao caso as premissas próprias do writ constitucional, notadamente a exigência de indicação de autoridade coatora, ostentando a SUMTRAN, autarquia municipal dotada de personalidade jurídica própria, legitimidade para figurar diretamente no polo passivo, na condição de entidade a que se imputa a omissão administrativa questionada. 2. Da ilegitimidade passiva arguida pela SUMTRAN A preliminar não prospera. Consoante assentado no item anterior, a SUMTRAN detém competência legal para gerir o trânsito municipal e apreciar pedidos de isenção de tarifa de estacionamento rotativo, nos termos do Decreto Municipal nº 23.986/2022, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da relação processual em que se discute justamente a omissão no exercício dessa competência. 3. Da ausência da SUMTRAN na audiência de instrução e do pedido de reconhecimento de revelia Requereu o autor, ao final da audiência de instrução, o reconhecimento da revelia da SUMTRAN em razão de sua ausência ao ato. O pedido não comporta acolhimento nos termos em que formulado. A revelia, disciplinada no art. 344 do Código de Processo Civil, pressupõe a ausência de contestação, o que não se verifica na espécie, porquanto a autarquia apresentou defesa tempestiva (ID 441167554), enfrentando preliminar e mérito. A ausência de comparecimento à audiência de instrução, por si só, não gera os efeitos do art. 344 do CPC, tampouco a presunção de veracidade de que trata o art. 345, inciso II, do mesmo diploma, expressamente afastada quando a parte ausente for pessoa jurídica de direito público. O que se extrai da ausência injustificada é, tão somente, a preclusão da oportunidade de a autarquia produzir contraprova oral ou requerer o depoimento pessoal de seu preposto, circunstância considerada, no que couber, na valoração do conjunto probatório. Indefiro, pois, o pedido de reconhecimento de revelia, reclassificando o efeito da ausência como preclusão probatória, sem os efeitos do art. 344 do CPC. B. Da prejudicial de mérito (prescrição) Os fatos que embasam a pretensão remontam a julho/agosto de 2023, e a notificação de negativação ocorreu em dezembro de 2023, tendo a ação sido ajuizada em 19 de março de 2024. Está, portanto, integralmente observado o prazo prescricional quinquenal aplicável às ações movidas contra a Fazenda Pública e suas autarquias (Decreto nº 20.910/32; art. 1º-C da Lei nº 9.494/97), afastando-se qualquer hipótese de prescrição. C. Do mérito 1. Da comprovação do requerimento administrativo perante a SUMTRAN Compete ao autor a prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ônus do qual se desincumbiu satisfatoriamente. As capturas de tela de conversas mantidas por aplicativo de mensagens com o contato oficial da SUMTRAN, juntadas com a petição inicial, evidenciam a orientação fornecida pela autarquia quanto aos documentos necessários e a subsequente remessa de tais documentos pelo autor. Impende destacar que a SUMTRAN, em sua contestação, limitou-se a impugnar o comprovante de residência então acostado à inicial - relativo a endereço diverso, correspondente ao domicílio do autor na data do ajuizamento -, sem impugnar especificamente o teor das conversas juntadas nem negar a existência do requerimento administrativo. Nos termos do art. 341, caput, do Código de Processo Civil, fato não impugnado especificamente presume-se verdadeiro, circunstância que, por si só, já autorizaria reconhecer, em relação à SUMTRAN, a existência do pedido administrativo. A conclusão é reforçada pela prova oral. O depoimento pessoal do autor e o depoimento da informante Helen Gonçalves Barbosa são uníssonos quanto à orientação recebida pelos moradores da região para procurar a SUMTRAN, e quanto à efetiva entrega, pelo autor, de contrato de locação, comprovante de residência e demais documentos exigidos pelo Decreto Municipal nº 23.986/2022. Não prospera, portanto, a alegação da corré E-PARKING de que a prova do requerimento estaria preclusa ou ausente dos autos: a comprovação de fato dessa natureza não depende de protocolo formal ou de recibo específico, sendo o conjunto de prova documental e testemunhal, livremente valorado nos termos do art. 371 do CPC, suficiente para o convencimento deste Juízo. 2. Da omissão da SUMTRAN em decidir o requerimento e da incerteza quanto ao mérito da isenção O Decreto Municipal nº 23.986/2022, que disciplina o procedimento de isenção da tarifa de estacionamento rotativo em favor de moradores de imóveis sem garagem, estabelece, em seu art. 2º, § 1º, o prazo de 15 (quinze) dias para que a SUMTRAN comunique ao interessado o deferimento ou o indeferimento do pedido. No caso dos autos, restou incontroverso que a SUMTRAN, não obstante regularmente provocada, jamais emitiu qualquer manifestação sobre o requerimento do autor, nem para deferi-lo, nem para indeferi-lo, tampouco para expor as razões de eventual recusa. Nem mesmo em sua contestação, ou em qualquer outro momento processual, esclareceu a autarquia se o pedido foi efetivamente analisado e qual o resultado dessa análise. É de se registrar, que subsiste dúvida quanto à efetiva existência do direito material à isenção, tendo em vista que a informante H.G.B. esclareceu que o imóvel em que o autor residia se tratava de sobrado com locação de mais de uma unidade, e que, conquanto o autor não tivesse acesso a ela, o imóvel possuía garagem, circunstância que, em tese, poderia ter conduzido a autarquia a indeferir o pedido, à luz da exigência do art. 1º, inciso II, do Decreto Municipal nº 23.986/2022, de declaração de que o imóvel em que reside o requerente não possui garagem. Não incumbe a este Juízo substituir-se à Administração na análise discricionária desse requisito, tampouco decidir, em abstrato e sem os elementos técnicos e cadastrais que somente a própria SUMTRAN dispõe, se o autor efetivamente faria jus ao benefício. O que se impõe reconhecer, e isso basta à solução da lide, é que a omissão da SUMTRAN em decidir o requerimento, em qualquer sentido que fosse, dentro do prazo legal, constitui, por si só, ato ilícito administrativo, por descumprimento do dever de eficiência e de conclusão tempestiva do processo administrativo, nos termos do art. 37, caput, e do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e do art. 48 da Lei nº 9.784/99, aplicável subsidiariamente. Se a autarquia tivesse decidido tempestivamente, ainda que pelo indeferimento, à vista da existência de garagem no imóvel, o autor teria tido ciência de sua real situação, podendo optar por passar a recolher a tarifa devida, buscar outra solução para o estacionamento de seu veículo, ou impugnar administrativa ou judicialmente eventual indeferimento. Não se afigura lícito, todavia, que a Administração permaneça silente por mais de um ano, deixando o munícipe na incerteza quanto ao seu próprio direito, para, ao final, permitir que se consolidasse dívida expressiva, culminada na inscrição do nome do autor em cadastro de proteção ao crédito. 3. Da extensão da responsabilidade da SUMTRAN e da inexigibilidade do débito A omissão da SUMTRAN, reconhecida, foi causa direta e imediata da integralidade das cobranças lançadas contra o veículo do autor ao longo de todo o período em que ele residiu no imóvel da Avenida Rio Branco, na medida em que a ausência de decisão administrativa impediu, em qualquer hipótese, que se lhe desse ciência de sua situação perante o sistema de estacionamento rotativo. Nesse contexto, a integralidade do débito de R$ 594,50 (quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), apurado no relatório de notificações lançadas contra o veículo do autor nas imediações de sua residência entre julho de 2023 e janeiro de 2024, do qual R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais) foram objeto de inscrição no SPC, constitui consequência da omissão ilícita da SUMTRAN, e não de conduta imputável ao autor, que buscou, tempestiva e diligentemente, regularizar sua situação junto à autarquia. Impende esclarecer que a presente decisão não reconhece, em caráter definitivo, que o autor fizesse jus, no plano material, ao benefício da isenção, questão que, como exposto, permanece incerta e cuja apreciação restou prejudicada pela própria omissão da SUMTRAN e pela superveniente mudança de residência do autor, mas sim que a falha do serviço público consistente na ausência de decisão tempestiva é o que impõe, a título de reparação, nos termos do art. 944 do Código Civil e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a declaração de inexigibilidade da totalidade do débito gerado durante o período de indevida omissão administrativa, com o cancelamento definitivo de qualquer inscrição ou restrição dele decorrente perante os órgãos de proteção ao crédito. Resta prejudicado, por perda superveniente de objeto, o pedido de cadastramento do veículo na isenção da Zona Azul, uma vez que o autor não mais reside no imóvel objeto da controvérsia, tornando inócua qualquer determinação nesse sentido. 4. Da responsabilidade civil e do dano moral A responsabilidade da SUMTRAN é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, decorrente da falha do serviço consistente no descumprimento do dever legal de decidir o requerimento administrativo dentro do prazo fixado pelo Decreto Municipal nº 23.986/2022. A inércia da autarquia por período superior a um ano, sem qualquer manifestação, deu causa ao acúmulo de cobranças e à posterior inscrição do nome do autor em cadastro de restrição ao crédito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes decorrente de falha administrativa configura dano moral in re ipsa, dispensada a comprovação de prejuízo efetivo, por decorrer da própria natureza do ato ofensivo à honra e ao bom nome do administrado. Na fixação do quantum indenizatório, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à extensão da omissão administrativa, à conduta da autarquia e ao caráter pedagógico da sanção, sem gerar enriquecimento sem causa, fixo a indenização devida pela SUMTRAN em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto à E-PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA., não se vislumbra conduta ilícita a ensejar dever de indenizar. A concessionária limitou-se a emitir as notificações de cobrança com base em seu sistema eletrônico de controle, sem que lhe tivesse sido repassada, pela SUMTRAN, qualquer comunicação de isenção em favor do autor, atuando no exercício regular de sua atividade. Impõe-se, quanto a ela, a improcedência dos pedidos declaratório e indenizatório, subsistindo, todavia, o efeito prático da declaração de inexigibilidade do débito e do cancelamento das restrições dele decorrentes, por se tratar de consequência do reconhecimento da omissão ilícita imputável exclusivamente à corré SUMTRAN. 5. Da litigância de má-fé A SUMTRAN requereu a condenação do autor por litigância de má-fé, sob a alegação de que o comprovante de residência juntado à inicial não corresponderia ao local das autuações. O pedido não merece acolhimento. Restou esclarecido, pela prova documental e oral, que o autor residiu em endereços diversos em momentos distintos, sendo a Rua Cel. José Silveira seu domicílio à data do ajuizamento, e a Avenida Rio Branco, esquina com a Rua Jornalista Fernando Barreto, seu domicílio à época dos fatos e das autuações, circunstância esclarecida em réplica e confirmada em audiência, o que afasta qualquer indício de conduta processual desleal, não se enquadrando as alegações do autor em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 80 do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) confirmar a tutela provisória de urgência deferida no ID 436352986; (ii) declarar a inexigibilidade da totalidade do débito referente às tarifas e cobranças de estacionamento rotativo lançadas em desfavor do veículo do autor, Renault Clio, placa NZN2I85, anteriormente identificada como NZN2885, no valor de R$ 594,50 (quinhentos e noventa e quatro reais e cinquenta centavos), determinando o cancelamento definitivo de todos os apontamentos dele decorrentes perante os órgãos de proteção ao crédito, inclusive o débito de R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais) objeto da negativação impugnada nestes autos; (iii) condenar a ré SUPERINTENDÊNCIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO (SUMTRAN) ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária a partir desta data e juros de mora a partir do evento danoso, em dezembro de 2023, ambos pela taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; e (iv) julgar improcedentes os pedidos deduzidos em face da corré E-PARKING ESTACIONAMENTOS LTDA. Julgo prejudicado, por perda superveniente do objeto, o pedido de cadastramento do veículo do autor na isenção de tarifa da Zona Azul, ante a comprovada mudança de residência. Indefiro o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela SUMTRAN, bem como o pedido de reconhecimento de revelia formulado pelo autor, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispensado o reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, II, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, adotem-se as providências de praxe para arquivamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jequié/BA, data da assinatura eletrônica. Carlos Alberto da Silva Filho Juiz Leigo Donizete Alves de Oliveira Juiz de Direito Titular